PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001025-89.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: CLAUDECI ALVES DE SOUZA
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO

 


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E DEVOLUÇÃO EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo interno interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra decisão monocrática proferida pela Relatora que, nos autos de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para determinar a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples, quando anterior a 30/03/2021, e dobrada, quando posterior a essa data, mantidos os demais termos da sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010018671212 e condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira comprovou adequadamente a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor; (iii) saber se restou caracterizado o dano moral e se o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 é proporcional e razoável.

III. Razões de decidir

3. O ônus de comprovar a existência do negócio jurídico e a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando se trata de relação de consumo, na qual milita em favor do consumidor a inversão do ônus da prova.

4. A instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, porquanto, após a impugnação da assinatura aposta no contrato pelo consumidor na réplica, não produziu componente probatório suficiente, limitando-se a solicitar a oitiva da parte autora, o que impossibilitou a adequada comprovação da existência e validade do vínculo contratual.

5. Aplicável à espécie o Tema Repetitivo 1061 do STJ, segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.

6. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento, consoante entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.

7. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, aplica-se o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da decisão para determinar a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé, em razão da contrariedade à boa-fé objetiva. Para os descontos anteriores a essa data, a restituição deve ocorrer na forma simples, salvo demonstração de má-fé, o que não se verificou no caso concreto.

8. Os danos morais restaram configurados, porquanto os descontos indevidos em benefício previdenciário privaram o consumidor de verba de natureza alimentar, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando-se como dano moral.

9. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o duplo caráter da indenização por danos morais: compensatório ao ofendido e sancionador ao ofensor, nos moldes da teoria do punitive damage, além de se alinhar aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente.

Tese de julgamento: "1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato. 2. A restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário deve ocorrer na forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp 676.608/RS pelo STJ. 3. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 932, IV; CC/2002, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.


ACÓRDÃO


     Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

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 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Diverge o Des. Ângelo Vita.

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001025-89.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: CLAUDECI ALVES DE SOUZA
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por Banco C6 Consignado S.A., contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora (id. 84246069), que, nos autos do apelo protocolizado pelo réu em desfavor do autor, Claudeci Alves de Souza, ora agravado, deu parcial provimento à insurgência do acionado, consoante segue:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar ao réu que devolva a quantia descontada indevidamente, na forma simples, quando anterior à 30/03/2021, e dobrada, quando posterior ao lapso, à luz do entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp 676.608/RS. Mantidos os demais termos impostos pela sentença guerreada, consoante motivações próprias e as expostas neste pronunciamento.”


Inconformado, o Banco, através das razões de id. 85341852, anuncia que o contrato de empréstimo consignado objeto desta lide foi firmado livre de vícios, tendo, inclusive, sido provado pelos documentos colacionados por si.


Nesse sentido, face ausência de falha na prestação de serviço, informa ser descabida a devolução em dobro dos valores descontados da benesse previdenciária do consumidor, ante regularidade do pacto. Mais, aduz que o previsto pelo art. 42 do CDC não se amolda a este recorte.


Em razão do elencado, expõe que o agravado não faz jus à percepção de indenização por danos morais haja vista a narrativa de que o acionante não demonstrou ter vivenciado experiência de abalo moral. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum determinado por esta Relatora, qual seja de R$5.000,00 (cinco mil reais), porquanto entende como valor desproporcional e incoerente.


Ao fim, postula o provimento deste agravo, para que, consoante sintetizado, seus interesses restem satisfeitos.

 

Apesar de devidamente instado a apresentar contrarrazões, o recorrido não se manifestou, conforme atestado pela certidão de id. 87858051.

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 13 de outubro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

08

 


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Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: CLAUDECI ALVES DE SOUZA
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO

 


VOTO

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise da admissibilidade do presente agravo interno revela o atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua regular tramitação. O recurso foi interposto no prazo legal, encontra-se devidamente fundamentado e preenche os demais pressupostos, razão pela qual deve ser conhecido.


Na origem, cuida-se de ação ordinária cujo objeto é a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com fundamento na alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, pelo que requereu, o autor, a anulação do pacto, restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.


Na sentença, a Magistrada de origem julgou procedentes os pedidos, no sentido de declarar a nulidade do pacto de nº 010018671212, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da benesse previdenciária do acionante e pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).


Inconformado, o demandado recorreu ao Juízo ad quem, com fito de reformar a sentença. Através do id. 84246069 foi proferida decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do Banco, consoante relatado.


Insurge-se o réu, ora agravante. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.


Explico.


Impende registrar, inicialmente, que, quem alega a existência de um negócio jurídico, e os efeitos dele decorrentes, cabe o ônus de prová-lo. Neste caso, tratando-se, originalmente, de ação declaratória de negativa de existência de dívida, com fulcro no art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovação do fato constitutivo do suposto débito cabe à empresa. Isso porque não é admissível imputar, à parte consumidora, a prova de um fato negativo, é dizer, da inexistência do vínculo jurídico-obrigacional, sobretudo, ainda, considerando que a favor desta milita a inversão do ônus da prova, em face da evidente hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inc. VIII do Código Consumerista.


Nesse sentido, comunga esta Corte de Justiça, destaque-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CÍVEL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica que gerou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência da contratação e regularidade dos descontos. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, não merece reparos o quantum indenizatório fixado, vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000113-05.2022.8.05.0138,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 31/01/2023). [g.n].


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE E AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Sendo uma relação consumerista e tendo o juízo realizado a inversão do ônus da prova, deveria o banco réu comprovar que a transação no valor R$996,22 referente à autorização de pagamento de cheque avulso foi regular. No entanto não o fez. 2. E não é só, há evidente verossimilhança e nexo de causalidade entre essa dívida referente à autorização de pagamento do cheque e a negativação da consumidora. 3. O banco apenas rebateu retoricamente os fatos, afirmando que a negativação foi indevida e lícita. Entretanto, não conseguiu comprovar a regularidade da operação bancária questionada, mormente porque instado a juntar a microfilmagem do cheque, trouxe aos autos documento que ele próprio reconhece como ilegível, que nada prova - o que, ademais, comprova a falha no serviço prestado pelo banco. Precedente do STJ. 4. Danos morais caracterizados, pela situação constrangedora pela qual passou a autora, tendo em vista que foi vítima de uma fraude bancário, levando-a a prestar queixa na delegacia e pela negativação indevida e a ausência de prova de que a autora possui inscrições preexistentes, de sorte que não incide a vedação da súmula 385 do STJ e, portanto, torna-se imperiosa a condenação nos danos morais. 5. Valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais a autora) a título de danos morais. Parâmetro da Segunda Câmara Cível. 6. Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002741-74.2008.8.05.0080, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 28/04/2020).


Dessa forma, como meio de respaldar a legitimidade do contrato de empréstimo supostamente adquirido pelo consumidor, a entidade financeira colacionou, dentre outros registros, documento que supostamente atestaria a anuência do demandante à contratação do serviço, porquanto aposta sua assinatura. Tal comprovante consta do id. 79712251.


Entretanto, há de ser observado que na Réplica (id. 79712353), cessou-se a fé do controvertido documento particular, ao ter sido objetada a assinatura no contrato supostamente firmado pelo autor, nos moldes do tema 1061 do STJ, veja-se:


Tema Repetitivo 1061

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).


Ora, imbuída do dever de comprovar a legitimidade do vínculo jurídico-obrigacional defendido por si, a empresa deveria ter, ante impugnação da assinatura aposta no contrato juntado, requerido, à magistrada de primeira instância, por exemplo, a produção de perícia grafotécnica, porquanto meio idôneo e norteador do convencimento do Juiz.


Todavia, nota-se que a ré entendeu pela suficiência das provas documentais já carreadas aos autos, uma vez que, no Termo de Audiência de id. 79712362, informou que “Requer designação de AIJ para oitiva da parte autora”. Desse modo, inviabilizada a adequada defesa de sua tese, haja vista persistir a inaptidão do instrumento contratual, id. 79712251, em respaldar a validade/existência do serviço de empréstimo consignado objeto deste deslinde.


Mais, em congruência com o elencado, coaduna este Tribunal Baiano, destaque-se:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2 . Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.

(...)

(TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-72.2021.8 .05.0078 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: MARIA DAMASCENA SILVA Advogado (s):MARCOS LEONE ARAUJO DOREA, ROSANGELA ARAUJO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. COMPROVADO . REVELIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Nos casos em que o consumidor nega a relação jurídica com a empresa ré, esta tem o dever de comprovar a regularidade do contrato ensejador da cobrança, por força do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC. Inobstante a presunção de veracidade relativa da revelia, o Réu não acostou aos autos prova inequívoca da existência de relação jurídica demandada, não trouxe sequer, os documentos comprobatórios da contratação do débito da Autora com o Acionado. Não comprovada a relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da Apelada, ônus que compete ao Apelante, resta configurada a cobrança indevida . Consta dos autos a comprovação de devolução pela Recorrida dos valores do empréstimo creditado indevidamente pelo Apelante. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº . 8000666-72.2021.8.05 .0078, sendo Apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A e Apelada Maria Damascena Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator

(TJ-BA - Apelação: 80006667220218050078, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-58.2021.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JACIRA MARQUES DOS SANTOS Advogado (s):ARA MURTA ROCHA IV CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS. IRREGULARIDADE. INDÉBITO. MÁ-FÉ . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO . RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva e ele responde pelos riscos da sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, e se não faz prova da regular contratação de empréstimo, pela acionante, deve devolver, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados da aposentadoria, por estar caracterizada a má-fé . II – Os descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo inexistente, priva o beneficiário, idoso, de perceber verba de natureza alimentar na sua integralidade, situação que ultrapassa o mero dissabor e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III – Não é exorbitante a indenização fixada em valor comumente aceito ou arbitrado por esta Corte de Justiça, motivo de sua confirmação. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000642-58 .2021.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que figura como Apelante BANCO FICSA S/A . (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) e como Apelada JACIRA MARQUES DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 80006425820218050138, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024)


Dessarte, forçosa a percepção de que a entidade financeira não logrou êxito em comprovar a existência da contratação de serviço pelo consumidor. Logo, os fatos alegados na exordial são incontroversos, no sentido de que o demandante estava sendo cobrado por um empréstimo não solicitado.


Nesse diapasão, ante irregularidade do pacto discutido, é devida a restituição dos valores debitados da conta do acionante, uma vez que sua inobservância enseja o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.


Outrossim, oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada.


Neste ínterim, nota-se que os abatimentos discutidos são datados, parcialmente, em momento anterior à 30/03/2021 (id. 79712235). Logo, é imprescindível a demonstração de má-fé, por parte da instituição financeira, o que não é o caso, para caracterizar a restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor.


Sendo assim, forçosa a percepção de que o ressarcimento é próprio e deve ser feito na forma simples, quando anterior ao lapso em comento, e dobrado quando abarcado pelo interstício previsto no julgamento dos EAREsp 676.608/RS.


Quanto à responsabilidade civil da instituição financeira, aplica-se integralmente o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.


A responsabilidade objetiva das instituições financeiras encontra fundamento também na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucros com determinada atividade deve suportar os riscos dela decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.199.782/PR, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."


Posteriormente, foi editada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que cristalizou o entendimento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


Exsurge, pois, ao consumidor, o direito à reparação civil, diante do dano por ele suportado (descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como do ato ilícito verificado (fraude/estelionato), revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do Banco (art. 14 do CDC), que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial.


Logo, não tendo diligenciado as cautelas de segurança, a fim de evitar a atuação de estelionatários, além da perfeita aplicabilidade do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade objetiva dos Bancos reside na Teoria do Risco Empresarial, em que o fornecedor assume os ônus e perigos inerentes ao exercício de atividade lucrativa, sabidamente visada por fraudadores.


Outrossim, não restam dúvidas que a ocorrência de efetivos danos morais gravitam na hipótese versada nos autos. Neste cenário, o autor foi privado de seus ativos financeiros durante o lapso temporal em que se alastraram os descontos indevidos. Há de se considerar que o valor, decerto, faz diferença na renda familiar.


Ademais, para além dessa supressão patrimonial, impende, também, esclarecer que, ao promover descontos, sem autorização, em proventos depositados, o Banco incorre em uma verdadeira intromissão, valendo-se do poderio econômico de receptor da fonte pagadora, passando a, em certa medida, gerir os valores que pertencem ao correntista, sem a devida permissão.


Em caso similar, cuja temática circunda sobre descontos mensais indevidos, o Superior Tribunal de Justiça já prolatou o seguinte entendimento:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOSDA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a
formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011)


Reconhecido o dever de indenizar, uma vez que demonstrado o eventus damni, além do nexo de causalidade com a conduta analisada, cumpre pontuar o quantum a ser pago a tal título. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pela apelante. O arbitramento indenizatório, pois, deve tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição.


Nesse sentir, há de se considerar, aliás, o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, vez que dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam, àquele, o enriquecimento sem causa e, a este, representem efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta (teoria do Punitive Damage), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos.


Sobre o tema, encontra-se sedimentada a jurisprudência da Corte Cidadã, veja-se:


ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL – SEQÜELAS DEFINITIVAS INCAPACITANTES DE RECÉM-NASCIDO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (...) 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. [...] (STJ, REsp 734.303/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2005).

O valor arbitrado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os parâmetros utilizados por esta Corte em casos similares, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantificação do dano moral deve considerar a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.


Com efeito, este Egrégio Tribunal tem fixado indenizações no patamar do importe anunciado anteriormente para casos de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, como demonstram os seguintes precedentes:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0000385-54.2016.8 .05.0136 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOANA MARIA DE JESUS PEREIRA Advogado (s): DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR, FILLIPE CARLOS GONÇALVES DE MAGALHÃES ROCHA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado (s): ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. ASSINATURA DIVERGENTE DA RECORRENTE. LAUDO CONCLUSIVO . PERÍCIA JUDICIAL. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA . PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO POR MÁ-FÉ. PEDIDO NÃO AVIADO NA INICIAL . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÁ-FÉ NÃO OBSERVADA PELO A QUO. MANUTENÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS . DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE QUE GERA DESEQUILÍBRIO NO ORÇAMENTO FAMILIAR DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. QUANTUM . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM SEDE DE APELO. JUROS DE MORA . INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000385-54.2016.8 .05.0136, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema .

(TJ-BA - Apelação: 00003855420168050136, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001311-63.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS Advogado (s): JUSCELIA FERREIRA PRIMO, KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Apelante foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou. II - A assinatura do contrato de ID 53893676 foi impugnada pela Apelante. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. III – Consoante o Tema 1.061 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". IV – Falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” V – Fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em demandas análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001311-63.2022.8.05.0001 oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, tendo como Apelante RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS e como Apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80013116320228050078, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092003-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEGNALDO DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogado (s):FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000733-29.2021.8 .05.0113, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, DEGNALDO DOS SANTOS e, como apelado, ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80920031420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024)


Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora