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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8001839-18.2021.8.05.0051 |
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COMARCA DE ORIGEM: CARINHANHA |
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PROCESSO DE 1.º GRAU:8001839-18.2021.8.05.0051 |
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RECORRENTE: HUGO CHAVES DOS SANTOS |
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ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ABREU FILARDI |
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RECORRIDO(S): RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
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RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
A mera afirmação de que poderiam ser juntados documentos até a data do Júri não configura antecipação de julgamento, principalmente se, no bojo da mesma decisão, o Magistrado também se refere à eventualidade da pronúncia.
A decisão de pronúncia deve atender ao princípio da motivação das decisões, sem adentrar demasiadamente no mérito, a fim de não invadir a competência do Conselho de Sentença.
Não há que se falar em excesso de linguagem na pronúncia, nem em falta de fundamentação das qualificadoras, quando o Magistrado se limita à análise do juízo de admissibilidade da acusação, externando fundamentadamente as suas razões de decidir, de acordo com o princípio constitucional da motivação da sentença, sem utilização de expressões conotativas de certeza e sem afirmações que possam interferir no convencimento dos jurados.
A pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade.
Na fase de admissibilidade da acusação, a exclusão das qualificadoras só é possível quando incontroversa, dada a competência constitucional do Tribunal do Júri para a análise da sua ocorrência.
É de se manter a custódia cautelar ratificada na decisão de pronúncia quando os motivos autorizadores da segregação subsistem e não há desídia na condução do processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 80011839-18.2021.8.05.0051, oriundos da comarca de Carinhanha/BA, em que figura como recorrente Hugo Chaves dos Santos e recorrido o Ministério Público Estadual.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar as preliminares, e negar provimento ao recurso, pelas razões a seguir enunciadas.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema
INEZ MARIA B.S. MIRANDA
RELATORA
07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8001839-18.2021.8.05.0051)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Dezembro de 2023.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Hugo Chaves dos Santos interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Carinhanha, que o pronunciou como incurso nos termos do art. 121, §2°, incisos I e IV do Código Penal, mantendo a sua prisão preventiva.
Nas razões de recurso constantes no id. 52686582, o Recorrente arguiu, preliminarmente, nulidade processual por antecipação de julgamento e quebra da imparcialidade, uma vez que o Magistrado de 1º. Grau antecipou, em momento inoportuno, que iria proferir decisão de pronúncia, ao afirmar que um documento cuja juntada foi requerida pelas partes poderia ser carreado aos autos até a data do julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, e também demonstrou parcialidade ao sugerir a inclusão de uma qualificadora pelo Ministério Público.
Arguiu a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, afirmando que o Magistrado de 1º grau se utilizou de expressões categóricas, sem parcimônia ou ponderação nas palavras, além de ter descredibilizado as teses defensivas na decisão. Arguiu, ainda, a nulidade da pronúncia, devido à falta de fundamentação das qualificadoras.
No mérito, pugnou pela despronúncia, diante da fragilidade dos indícios de autoria, e, subsidiariamente, pela exclusão das qualificadoras elencadas, principalmente pela qualificadora referente à promessa ou paga de recompensa, que foi incluída por meio de aditamento que não deveria sequer ter sido recebido, por falta de justa causa. Por fim, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que a prisão perdura por mais de um ano, sem a presença dos seus requisitos autorizadores e sem fundamentação idônea.
Intimado, o presentante do Ministério Público apresentou as contrarrazões constantes no id. 52686586, pugnando pela rejeição das preliminares e afirmando que as qualificadoras foram devidamente fundamentadas e que a pronúncia foi comedida, sem excesso na linguagem, nem adjetivações que pudessem comprometer a imparcialidade do julgamento ou influenciar a decisão dos jurados. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso, porque o acervo probatório demonstra a materialidade, a autoria delitiva e a ocorrência das qualificadoras imputadas.
Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 52686588).
Em parecer constante no id. 54051840, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, rejeição das preliminares, e improvimento do recurso.
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.S. MIRANDA
RELATORA
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8001839-18.2021.8.05.0051)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.
Narra a denúncia que, no dia 20.10.2021, por volta das 20h30min, a poucos metros da residência da vítima, nas proximidades do campo de futebol da Vila São João, zona rural de Carinhanha, Hugo Chaves dos Santos deflagrou diversos disparos contra Teófilo Moreira Alves, ocasionando a sua morte.
Consta da inicial que o denunciado e a vítima se conheciam, encontravam-se regularmente e faziam negócios juntos, relacionados à venda de veículos, sendo que a vítima também era responsável pelo tráfico de drogas na região de Carinhanha e em disputa pelo comércio ilícito de drogas com o grupo que domina Serra do Ramalho, ao qual o denunciado era vinculado.
Consta, ainda, que o denunciado se aproveitou da proximidade que tinha com o ofendido, agindo de modo insidioso e o surpreendendo com os disparos, sendo que ele saiu de casa dizendo que iria “ver um negócio” e foi alvejado a poucos metros do local, tendo corrido de volta para casa, afirmando “é o Hugo, é o Hugo”, momento em que tentaram fechar o portão, mas o denunciado invadiu a residência e efetuou outros disparos, causando a sua morte.
Posteriormente, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a qualificadora referente à paga ou promessa de recompensa, diante da versão de que o Recorrente era matador de aluguel e teria sido contratado para matar a vítima.
No caso em exame, o Recorrente sustentou a ocorrência de nulidade processual por quebra da imparcialidade e antecipação de julgamento, uma vez que o Magistrado de 1º. Grau antecipou que iria proferir decisão de pronúncia, ao afirmar que um documento poderia ser carreado aos autos até a data do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em verdade, a decisão, cujo excerto teria antecipado o julgamento, trata da apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva do ora Recorrente, cumprindo ao julgador analisar e expor fundamentadamente os motivos pelos quais a custódia cautelar se mostra, ou não, necessária.
Ele assim o fez, afirmando a necessidade de acautelar a ordem pública e assegurar a instrução processual, diante da existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não procedendo a alegação de que houve antecipação de julgamento somente diante da afirmação de que poderiam ser juntados documentos até a data de julgamento pelo Júri, uma vez que, no bojo da mesma decisão (id. 52686480), o Magistrado também afirmou que, “havendo eventual pronúncia, as testemunhas serão ouvidas em plenário”.
Não procede, de igual forma, a alegação de que houve quebra de imparcialidade e que o aditamento para incluir a qualificadora referente à promessa ou paga de recompensa foi sugerido pelo Juiz, uma vez que o pleito de inclusão da referida qualificadora decorreu de prova testemunhal, afirmando que o Recorrente havia sido contratado para matar a vítima. Preliminar rejeitada.
O Recorrente também arguiu nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, uma vez que ela teria se excedido ao utilizar expressões categóricas e sem ponderação, além de descredibilizar as teses defensivas.
Importante esclarecer, entretanto, que a fundamentação das decisões judiciais é condição inafastável para sua legitimidade, devendo o julgador, na pronúncia, estribar o seu convencimento em argumentação que tangencie, porém não adentre o mérito, sob pena de mácula aos estritos limites da submissão do julgamento dos crimes dolosos contra a vida à Corte Popular, com base no que preleciona o art. 5.º, XXXVIII, da CF.
Nestes termos, a alegação de nulidade somente terá cabimento quando a decisão de pronúncia ingressar no exame aprofundado da prova, com fundamentação excessiva e exaustiva, o que não é o caso dos autos, onde o Magistrado a quo, sem se furtar ao exame da prova, nem valorar a conduta imputada ao acusado, externou as suas razões de decidir, atendendo ao princípio constitucional da motivação da sentença.
Em verdade, da leitura da decisão, pode-se observar que o Magistrado não se utilizou de nenhuma expressão que conotasse um juízo de certeza ou de nenhuma afirmação categórica e taxativa de que os fatos ocorreram de uma ou de outra forma, limitando-se, apenas, a afirmar que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo apontam para a pessoa do réu como sendo o suposto autor do crime doloso contra a vida e que os argumentos e teses da defesa não estão seguramente comprovados nos autos.
Demais disso, o Magistrado teve o cuidado de pontuar que compete ao Tribunal do Júri o aprofundamento das teses apresentadas. Vejamos:
“Como é cediço, a sentença de pronúncia não tem caráter definitivo, encerrando não mais do que um juízo de admissibilidade da acusação a fim de que o tribunal competente, por ditame constitucional, proceda ao exame aprofundado das teses em confronto. Inclusive, como já consignado, diante dessa competência constitucional prevista, recomenda a jurisprudência que o magistrado de primeiro grau não aprofunde o exame das teses em debate, evitando, assim, indesejável prejulgamento do caso, ou que haja influência no futuro veredicto dos jurados”. (id. 52686570)
Como se vê, o Magistrado respaldou a decisão com cuidado, buscando equilíbrio para não apresentar juízo de certeza e, ao mesmo tempo, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada.
Inconteste, portanto, que não houve nenhum exame aprofundado da prova apto a influir no convencimento dos jurados, sendo que não consiste descredibilização das teses defensivas a afirmação de que elas não estão seguramente comprovadas nos autos, de maneira que a decisão recorrida obedeceu ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, limitando-se à motivação mínima necessária ao encaminhamento da questão ao Plenário de Julgamento e reservando ao Tribunal do Júri a análise detalhada do mérito da causa.
Assim, constatado que a decisão de pronúncia não ultrapassou os limites da mera análise do juízo de admissibilidade da acusação, não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem. Preliminar rejeitada.
Já no que toca à preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por falta de fundamentação adequada e concreta das qualificadoras, ela não merece acolhida, uma vez que o Juízo a quo atendeu ao princípio da motivação das decisões, afirmando que elas encontram amparo nos depoimentos testemunhais, mas consignando que sua análise forçosamente deverá ser feita pelo Conselho de Sentença, já que na instrução processual não foram produzidas provas que as elidissem. Preliminar rejeitada.
Ultrapassadas as preliminares, verifica-se que, no mérito, merece ser repelido o pleito de despronúncia por ausência de provas da autoria delitiva.
É sabido que, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414).
A ocorrência de crime doloso contra a vida está comprovada pelo laudo de exame de necropsia constante nas fls. 49/54 do id. 52684678.
A autoria delitiva, por sua vez, em tese, foi afirmada pelas testemunhas presenciais Domingo Alves Ferreira, Carlos de Souza Ferreira e Vaneide da Costa Ferreira, que, além de terem reconhecido o Recorrente, afirmaram que a vítima também o identificou e gritou por diversas vezes que era ele que estava atirando.
Como se percebe, não há que se falar em despronúncia por insuficiência de indícios de autoria na espécie, principalmente porque a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo.
Com efeito, somente seria legítima a impronúncia caso não houvesse nenhum indício da prática do crime pelo Recorrente, uma vez que nessa fase, o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, sendo inegável, na espécie, a presença de indícios de autoria do crime a ele imputado.
Diante disso, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, quando, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente.
No que se refere ao pleito de exclusão das qualificadoras elencadas, também não assiste razão à defesa. Em verdade, as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora referente à impossibilidade de defesa da vítima pode emergir, em tese, da versão de que o Recorrente teria chamado a vítima para sair na frente da casa e em seguida a teria surpreendido com os disparos, sem lhe dar chance de defesa.
A qualificadora referente à paga ou promessa de recompensa, por sua vez, embora não tenha tido as suas circunstâncias completamente esclarecidas, também não se mostra incontroversa, pois foi afirmada por prova testemunhal, cumprindo ao Tribunal do Júri analisar a sua ocorrência.
Vê-se, portanto, que as qualificadoras impugnadas não se apresentam manifestamente improcedentes, pois encontram amparo em vertentes da prova produzida, sendo cediço que, por encerrar um simples juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia só pode ter uma qualificadora afastada do seu bojo quando ela for comprovadamente inexistente. Inviável, assim, é o afastamento das qualificadoras.
Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia, nos moldes em que foi proferida pelo juízo de origem, é medida que se impõe, pois, havendo a mais tênue dúvida ou questionamento a respeito da prova, encaminha-se o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo possível, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.
Por fim, quanto ao pleito de recorrer em liberdade, frise-se que os autos não demonstram qualquer desídia do judiciário no impulsionamento da ação; que, ao contrário, a delonga na apresentação das alegações finais defensivas é que provocou um retardo desnecessário da marcha processual; que os motivos autorizadores da segregação subsistem, e que o Recorrente já foi pronunciado, somente não tendo sido marcado o seu julgamento diante da interposição de recurso defensivo, de maneira que não há que se falar em excesso de prazo.
Ante o exposto, conheço, rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.S. MIRANDA
RELATORA
07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8001839-18.2021.8.05.0051)