PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TRSD. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que declarou inexistente a relação jurídico-tributária referente a IPTU e TRSD sobre imóvel objeto de desapropriação indireta pelo Estado da Bahia, a partir de novembro de 2014. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não há contradição entre a afirmação do acórdão de que o Estado da Bahia manteve o apossamento do imóvel desde novembro de 2014 e a manifestação daquele ente público nos autos, pois a decisão embargada analisou detidamente o conjunto probatório composto por atas notariais, termos circunstanciados de ocorrência, reportagens jornalísticas, imagens de satélite, ofícios da CONDER e laudo pericial, que demonstram a continuidade das obras públicas entre 2014 e 2017. 4. Inexiste omissão quanto à análise da qualidade da posse exercida pelo Poder Público, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que a condição de sujeito passivo do IPTU e da TRSD pressupõe o exercício dos poderes inerentes à propriedade, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel. 5. A matéria relativa à tributação da Área de Preservação Permanente (APP) foi devidamente apreciada, tendo o acórdão fundamentado que a área remanescente, insuscetível de utilização econômica e sujeita a severas restrições legais, integra o imóvel de inscrição nº 525.119-2 e não justifica a manutenção da tributação. 6. Não há obscuridade na aplicação do art. 62, parágrafo único, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador para fins de proporcionalização do IPTU de 2014, pois o acórdão empregou adequadamente o método analógico para estender ao caso de perda da propriedade por ato do Poder Público a regra municipal que prevê proporcionalização quando há alteração da situação do imóvel no curso do exercício. 7. A questão dos honorários advocatícios foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão fundamentado que a fixação da verba honorária no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC considera a natureza e importância da causa, e que não prospera a alegação de responsabilidade da parte apelada pelo ajuizamento da ação, uma vez que a transferência da propriedade ocorreu por apossamento administrativo irregular, sem título formal para apresentação ao Fisco. 8. A pretensão de rediscutir matéria já devidamente apreciada e examinada pelo colegiado não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando os aclaratórios ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos. 9. Os dispositivos legais e constitucionais indicados pelo embargante encontram-se devidamente prequestionados, tendo o acórdão embargado aplicado expressamente os arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, os arts. 60, 62, 63 e 162 da Lei nº 7.186/2006, os arts. 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, além de ter fundamentado a matéria com base no fato gerador do IPTU previsto no art. 156, inciso I, da Constituição Federal. 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0500826-58.2017.8.05.0001.1.EDCiv, em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como embargado AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500826-58.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO, FABIANA ACTIS DE SENNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária. A sentença declarou inexistente a relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança de IPTU e TRSD sobre o imóvel inscrito sob o nº 525.119-2, a partir de novembro de 2014, anulando os respectivos créditos tributários lançados a partir daquela data, em razão de desapropriação indireta promovida pelo Estado da Bahia. O acórdão embargado manteve a sentença por seus próprios fundamentos, consignando que as provas produzidas demonstram, de maneira inequívoca, que o Estado da Bahia se apossou do imóvel objeto da lide em novembro de 2014, iniciando imediatamente obras para implantação do Sistema Integrado de Transporte da Região Metropolitana de Salvador, especificamente para a duplicação da Av. Orlando Gomes e implantação da Av. 29 de Março, configurando desapropriação indireta que produziu, como efeito jurídico, a cessação do vínculo tributário entre o original proprietário do imóvel e o Fisco Municipal. Em razão do desprovimento do recurso, foram majorados os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tempestivamente, o Município de Salvador opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorreu em contradição, omissão e obscuridade, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de eventuais recursos aos tribunais superiores. Sustenta o embargante, em síntese, que existe contradição entre a premissa fática adotada no acórdão (confissão do Estado sobre continuidade da posse desde novembro de 2014) e a prova documental que aponta a desocupação do imóvel pelo Estado em março de 2015;bem assim quanto à qualidade da posse exercida em 2014 para fins de afastar a responsabilidade tributária do proprietário legalmente constituído, especialmente considerando que a manifestação do Estado reconheceu inicialmente posse precária e temporária; Alegam ainda, omissão quanto ao fundamento jurídico para afastar a tributação da área de Preservação Permanente (APP) em razão da "insuscetibilidade de utilização econômica", em confronto com a natureza do fato gerador do IPTU previsto no art. 156, inciso I, da Constituição Federal e nos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional; obscuridade na aplicação do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 7.186/2006, que trata de "unidade imobiliária construída ou alterada", a um caso de desapropriação ou perda de posse; Aduz a omissão quanto à análise aprofundada do princípio da causalidade para fins de exclusão ou redução dos honorários advocatícios, considerando que nem o particular nem o Estado da Bahia comunicaram formalmente a alteração da titularidade ou posse para fins cadastrais. Requer, ao final, que sejam acolhidos os embargos para sanar as contradições, omissões e obscuridades apontadas, bem como para explicitar o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 156, inciso I, da Constituição Federal; arts. 32, 34, 146 e 149 do Código Tributário Nacional; arts. 85, §§ 3º e 11, 86, parágrafo único, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e art. 62, parágrafo único, da Lei nº 7.186/2006. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que inexistem os vícios apontados, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500826-58.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO, FABIANA ACTIS DE SENNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso. É cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É notório e sabido que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O Município embargante aponta pretensa contradição no acórdão, alegando que a decisão teria sido contraditória ao afirmar o apossamento contínuo do imóvel pelo Estado da Bahia desde novembro de 2014, quando a manifestação daquele ente público nos autos teria declarado a desocupação do bem em março de 2015. Não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro e fundamentado ao analisar a manifestação do Estado da Bahia constante no Id Num. 28511649, na qual o ente estadual expressamente confirmou ter "ingressou no início de novembro de 2014 no imóvel sob litígio, por meio da empresa de engenharia contratada, a OAS, que iniciou imediatamente as obras na área com a implantação de canteiro e movimentação de máquinas para a realização de serviços de limpeza de solo e terraplenagem". A Acórdão embargado analisou minuciosamente o extenso conjunto probatório constante dos autos, que inclui as Atas Notariais lavradas em dezembro de 2014, os Termos Circunstanciados de Ocorrência, as reportagens jornalísticas veiculadas em 2015 e 2016, as imagens de satélite que demonstram a progressiva transformação da área entre 2014 e 2017, os ofícios da CONDER datados de novembro de 2015 e janeiro de 2016 que fazem expressa menção às "obras de mobilidade em vários logradouros da Cidade de Salvador" e à "obra na Avenida Orlando Gomes, ora em implantação", além do laudo pericial acostado aos autos. Ao contrário do que pretende o embargante, não há qualquer contradição entre a premissa fática adotada no acórdão e as provas documentais existentes nos autos. A decisão colegiada foi expressa ao afirmar que: "as provas produzidas demonstram, de maneira inequívoca, que o Estado da Bahia se apossou do imóvel objeto da lide em novembro de 2014, iniciando imediatamente obras para implantação do Sistema Integrado de Transporte da Região Metropolitana de Salvador" A alegação do Estado da Bahia de que teria desocupado o imóvel em março de 2015 foi expressamente analisada e afastada pelo acórdão embargado, que fundamentou sua conclusão no robusto conjunto probatório que demonstra a continuidade das obras ao longo dos anos de 2015, 2016 e 2017. Conforme consignado na decisão: "A tese do Município apelante de que o Estado da Bahia teria desocupado o imóvel em março de 2015 não encontra respaldo no conjunto probatório. Pelo contrário, os ofícios da CONDER (Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia) datados de novembro de 2015 e janeiro de 2016, juntados aos autos, fazem expressa menção às 'obras de mobilidade em vários logradouros da Cidade de Salvador' e à 'obra na Avenida Orlando Gomes, ora em implantação', evidenciando a continuidade da intervenção estatal no imóvel." Não se trata, portanto, de contradição, mas de valoração fundamentada do conjunto probatório, que levou à conclusão pela permanência do apossamento desde novembro de 2014. Quanto à alegada omissão relativa à qualidade da posse exercida, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. A decisão colegiada foi expressa ao consignar que: "a condição de sujeito passivo das referidas exações pressupõe a titularidade do domínio ou, ao menos, o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade imobiliária" Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, esclarecendo os pontos relevantes para aplicação dos precedentes: "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel" (REsp 1766106/PR) "o Estado da Bahia, ainda que inicialmente tenha agido com base em equivocada informação sobre a natureza pública da área, apossou-se do imóvel da apelada em novembro de 2014, dando início a obras de grande porte que modificaram substancialmente o bem e impediram a apelada de exercer quaisquer dos poderes inerentes à propriedade" A decisão caracterizou expressamente a situação como desapropriação indireta, que, embora irregular, produz efeitos jurídicos, entre eles a cessação do vínculo tributário. O acórdão transcreveu precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem expressamente que, estando o Poder Público na efetiva posse do bem, operada estará a transmissão da propriedade, ainda que sem as formalidades exigidas na lei, e que, cessada a propriedade particular, também estão extintas as suas obrigações propter rem, dentre elas o dever de pagar o IPTU e a TRSD incidentes sobre o imóvel expropriado. Não há, portanto, omissão quanto à análise da natureza da posse, tendo sido devidamente enfrentada a questão sob a ótica do exercício dos poderes inerentes à propriedade para fins de configuração da sujeição passiva tributária. No tocante à suposta omissão quanto à tributação da Área de Preservação Permanente (APP), a matéria também foi expressamente apreciada pelo acórdão embargado, que consignou: "Quanto à alegação de que a desapropriação não atingiu a totalidade do imóvel, restando uma área remanescente de 17.541,77m² sob propriedade da apelada, verifica-se que tal área corresponde a uma Área de Preservação Permanente (APP), insuscetível de utilização econômica e sujeita a severas restrições legais. Como bem pontuado na sentença, não houve manifestação do Município quanto a essa área remanescente, nem indicação de que tenha sido aberta nova inscrição municipal ou matrícula a ela referente. Sendo parte integrante do imóvel de inscrição nº 525.119-2 e estando submetida a restrições que praticamente anulam seu conteúdo econômico, não se justifica a manutenção da tributação especificamente sobre esta parcela." A fundamentação é clara e coerente, não havendo omissão a ser suprida. O acórdão concluiu que a área remanescente, por integrar o complexo viário e estar submetida a restrições que praticamente anulam seu conteúdo econômico, não justifica a manutenção da tributação, em consonância com os arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, que vinculam a sujeição passiva tributária ao exercício dos poderes inerentes à propriedade. Relativamente à proporcionalidade do IPTU para o exercício de 2014, o acórdão foi expresso ao fundamentar a aplicação da regra de proporcionalização com base no art. 62, parágrafo único, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, consignando que: "no caso específico do IPTU, o próprio Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador prevê, em seu art. 62, parágrafo único, que 'na hipótese de unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício'. Se a lei municipal prevê a proporcionalização do IPTU em caso de alteração da situação do imóvel no curso do exercício, com muito mais razão deve-se adotar tal critério quando o contribuinte é privado de todos os poderes inerentes à propriedade por ato do próprio Poder Público." A decisão empregou adequadamente o método analógico para aplicar dispositivo da própria legislação municipal ao caso concreto, não havendo obscuridade nesse particular. A aplicação da analogia está expressamente prevista no art. 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, como método de integração da legislação tributária na ausência de disposição expressa. Quanto aos honorários advocatícios, a matéria foi devidamente apreciada, tendo o acórdão consignado que: "a fixação da verba honorária no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC é medida que se impõe, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço" "não prospera a alegação de que a apelada seria responsável pelo ajuizamento da ação por não ter comunicado a alteração da titularidade do imóvel, uma vez que, como amplamente demonstrado, a transferência da propriedade se deu por apossamento administrativo irregular, sem título formal que pudesse ser apresentado ao Fisco para fins de alteração cadastral." A fundamentação é suficiente e adequada, tendo o acórdão analisado a questão da causalidade e concluído que o Município deu causa à demanda ao manter a cobrança de tributos manifestamente indevidos sobre imóvel do qual o contribuinte já estava privado da posse e da propriedade desde 2014, obrigando a parte embargada a acionar a máquina judiciária para fazer cessar a exigência ilegal. Não há, portanto, omissão quanto à análise do princípio da causalidade. Na verdade, o que pretende a embargante com os presentes Embargos de Declaração é rediscussão de matéria já devidamente apreciada e examinada pelo colegiado no Acórdão prolatado, o que não é possível em sede de aclaratórios.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão . Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) No mesmo sentido o TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0566911-26.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/05/2022 ) Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É como voto. Salvador/BA, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500826-58.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO, FABIANA ACTIS DE SENNA
VOTO