PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL. PIS/PASEP. SERVIDOR MUNICIPAL. OMISSÃO NO CADASTRAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 3º; LC nº 8/1970; Lei nº 7.859/1989, art. 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Sala de Sessões, Documento datado e assinado de forma eletrônica. 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002181-77.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: ALAIN DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s):RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Alain dos Santos Rocha, servidor municipal, objetivando o recebimento de abono salarial anual referente ao PASEP do ano-base de 2021. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando ao Município o pagamento de indenização correspondente ao valor do abono, acrescido de correção monetária e juros pela SELIC, além de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Presidente Tancredo Neves possui legitimidade passiva para responder pela cobrança de valores relativos ao abono salarial do PASEP; e (ii) estabelecer se é devida a indenização ao servidor público municipal em razão do cadastramento extemporâneo no programa, que inviabilizou o pagamento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Município possui legitimidade passiva para figurar na demanda quando a pretensão decorre de omissão administrativa relativa ao dever de efetuar corretamente o cadastramento do servidor no programa PIS/PASEP, pois tal obrigação recai sobre a administração pública empregadora.
4. A responsabilidade pelo cadastramento e envio tempestivo da RAIS é do ente federativo empregador, sendo que eventual falha nesse procedimento enseja a obrigação de indenizar, a título de compensação, o valor do abono salarial não recebido.
5. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois o objeto da ação não é o pagamento direto do abono, mas sim a reparação pela falha administrativa do Município, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
6. Rejeita-se, ainda, a alegação de cerceamento de defesa, visto que não houve inversão indevida do ônus da prova, sendo ônus do Município demonstrar o correto cadastramento do servidor e a regularidade no envio das informações ao sistema do PASEP.
7. Comprovado nos autos que o RAIS do ano-base de 2021 foi protocolado fora do prazo legal (em 09/03/2023), evidencia-se a omissão do Município e, consequentemente, a responsabilização pelo não pagamento do abono ao servidor.IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
1. O Município responde por indenização substitutiva ao abono salarial do PASEP quando comprovada sua omissão no cadastramento ou envio intempestivo da RAIS do servidor municipal.
2. A legitimidade passiva do ente municipal subsiste quando a demanda versa sobre falha administrativa na habilitação do servidor ao benefício, e não sobre a gestão direta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
3. O cadastramento adequado e tempestivo no PASEP constitui obrigação do empregador público, cuja inobservância autoriza a condenação ao pagamento compensatório.
TJBA, Apelação Cível nº 0000612-44.2013.8.05.0073, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 12.03.2024.
TJBA, Apelação Cível nº 8002146-20.2023.8.05.0271, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 05.11.2024.
TJBA, Apelação Cível nº 8002152-27.2023.8.05.0271, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 19.11.2024.Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso para para manter a sentença vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8002181-77.2023.8.05.0271, ajuizada por ALAIN DOS SANTOS ROCHA, julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos (ID. 74481250): “[...] Dessa forma, conclui-se que a parte autora atende aos requisitos necessários para a obtenção do benefício, estipulado no valor de um salário mínimo vigente no ano de 2021, conforme fundamentado na Lei Complementar nº 8/1970. Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO que o Município de Presidente Tancredo Neves efetue o pagamento em favor da parte autora, a título de indenização, o valor referente ao abono salarial anual decorrente do PASEP relativo ao ano-base requerido na exordial, atualizado com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. CONDENO o Município de Presidente Tancredo Neves ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados, por equidade, em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC”. Inconformado, o ente municipal interpôs o presente recurso (ID. 74481254), no qual alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a e a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento que “a legislação pertinente ao abono salarial. A Lei nº 7.994/90, em seu art. 9º, define o abono salarial como um direito dos servidores públicos, mas não impõe aos entes municipais a obrigação de pagá-lo” e, portanto, “a União Federal, e não o Município, é a parte legítima para responder pela presente demanda, tendo em vista que ela é a responsável pela administração do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do qual são provenientes os recursos destinados ao pagamento do abono salarial”. No mérito, sustenta que “o Município não possui os meios para comprovar o pagamento do abono salarial, pois tal responsabilidade não lhe cabe. A Lei nº 7.994/90 e a Lei Complementar nº 08/70 definem claramente que o pagamento do abono é de responsabilidade do Banco do Brasil e da União Federal, respectivamente” e que “Exigir do Município a prova de um fato que não é de sua responsabilidade é impor uma obrigação impossível de ser cumprida, violando o princípio da proporcionalidade e da boa-fé processual”. Nesse sentido, requer a reforma da sentença para que todos os pedidos pleiteados pelo autor sejam julgados improcedentes. O Apelado apresentou as Contrarrazões de ID. 74481260 na qual pugna pela manutenção da sentença em razão da legitimidade passiva do ente municipal e do atraso do cadastramento do autor no programa PIS /PASEP para recebimento do abono salarial. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002181-77.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: ALAIN DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De início, passa-se à análise das preliminares arguidas pelo ente municipal. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que o pagamento do PASEP é de competência do Banco do Brasil e da União, verifica-se que esta não merece prosperar, haja vista que a ação em comento tem como objeto o recebimento de indenização correspondente ao abono salarial em razão da omissão do Município Apelante em realizar o cadastramento do servidor no PIS PASEP, razão pela qual é legítimo a Municipalidade figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000612-44.2013.8.05.0073 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA APELADO: GILMAR VIEIRA ARAUJO Advogado(s):SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO SALARIAL PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CADASTRAMENTO E RECOLHIMENTO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO RECOLHIMENTO DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONOR´RIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%(VINTE PORCENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000612-44.2013.8.05.0073, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 12/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002146-20.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): APELADO: JEOVANIA PEREIRA LIMA DE SOUZA Advogado(s):RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES, SOPHIA JESUS ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO JUDICIAL DE ABONO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PIS/PASEP. VERBAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE AO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, uma vez que, a autora é servidora pública municipal, conforme Demonstrativo de Pagamento de Salário acostado no Id n. 65486002, competindo ao ente público municipal a regularização do PASEP da apelada, cabendo ao Banco do Brasil, tão somente, o pagamento, caso a situação esteja regular, o que não se demonstra no presente caso. II – Cabe ao Município demonstrar o pagamento da verba indenizatória do ano-base de 2021, a que tem direito a servidora pública apelada, ônus da prova do qual não se desincumbiu o apelante, em consonância com o art. 333, inciso III, do Código de Processo Civil. III – Restando evidente que o apelante não efetuou a inscrição da apelada no PASEP, tempestivamente, e não comprovado o recebimento dos valores reclamados pela servidora pública, ora apelada, revela-se necessária a ratificação da sentença que condenou o Município apelante à compensação pelo não recebimento do abono salarial anual, não merecendo reparos a decisão recorrida. IV – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002146-20.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e como apelada JEOVANIA PEREIRA LIMA DE SOUZA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/01A (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002146-20.2023.8.05.0271, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 05/11/2024) Ademais, em relação à preliminar de cerceamento de defesa, decorrente de suposta inversão do ônus da prova de forma indevida, infere-se que não houve no caso em comento inversão do ônus da prova, motivo pelo qual deve ser rechaçada tal alegação. Desta forma, rejeita-se as preliminares supramencionadas. No mérito, cinge-se a controvérsia sobre o direito da parte autora ao recebimento de valor equivalente ao abono salarial PASEP do ano de 2021, decorrente do vínculo estatutário estabelecido com o ente público a partir de 01/01/2013. Da análise dos autos, restou comprovado que o autor trabalha para o Município desde 01/01/2013, sendo criado seu PIS/PASEP sob o nº 20130006682 (ID. 74478707). Em relação ao PIS/PASEP o art. 239, da Constituição Federal assim estabelece: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º deste artigo. (...) § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição." No tocante ao abono, a Lei nº 7.859/89 dispõe, ainda, que: "Art. 1º - É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base; II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participações PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.” Nesse sentido, a parte autora comprovou que cumpriu os requisitos estabelecidos na aludida lei, já que ingressou na administração do Município há mais de 5 anos e o valor da sua remuneração se encontra dentro do teto legal, além do exercício da atividade durante pelo menos 30 dias do ano-base. Outrossim, conforme exposto na sentença combatida, o RAIS da Apelada do ano-base de 2021 teve o protocolo realizado somente em 09/03/2023, ou seja, após prazo de entrega de informações que se encerrou em 29/03/2022 (ID. 74481233). Vejamos os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao dos autos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002152-27.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): APELADO: ELAINE JESUS DOS SANTOS Advogado(s):RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO NO CADASTRAMENTO JUNTO AO PIS/PASEP E ENVIO DA RAIS. PROVA DOCUMENTAL DO ENCAMINHAMENTO TARDIO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. ABONO SALARIAL. PIS/PASEP ALUSIVO AO ANO DE 2021. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO PELO ENVIO INTEMPESTIVO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO. SATISFAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8002152-27.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante e apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002152-27.2023.8.05.0271, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 19/11/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002146-20.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): APELADO: JEOVANIA PEREIRA LIMA DE SOUZA Advogado(s):RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES, SOPHIA JESUS ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO JUDICIAL DE ABONO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PIS/PASEP. VERBAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE AO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, uma vez que, a autora é servidora pública municipal, conforme Demonstrativo de Pagamento de Salário acostado no Id n. 65486002, competindo ao ente público municipal a regularização do PASEP da apelada, cabendo ao Banco do Brasil, tão somente, o pagamento, caso a situação esteja regular, o que não se demonstra no presente caso. II – Cabe ao Município demonstrar o pagamento da verba indenizatória do ano-base de 2021, a que tem direito a servidora pública apelada, ônus da prova do qual não se desincumbiu o apelante, em consonância com o art. 333, inciso III, do Código de Processo Civil. III – Restando evidente que o apelante não efetuou a inscrição da apelada no PASEP, tempestivamente, e não comprovado o recebimento dos valores reclamados pela servidora pública, ora apelada, revela-se necessária a ratificação da sentença que condenou o Município apelante à compensação pelo não recebimento do abono salarial anual, não merecendo reparos a decisão recorrida. IV – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002146-20.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e como apelada JEOVANIA PEREIRA LIMA DE SOUZA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/01A (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002146-20.2023.8.05.0271, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 05/11/2024) Pelas razões apresentadas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do recurso interposto. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002181-77.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: ALAIN DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES
VOTO