PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049537-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: JOSE JESUS SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. REQUISITOS DO ART. 921, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. SISTEMAS INFORMATIZADOS SNIPER E SERPJUD. DETERMINAÇÃO DE NOVAS BUSCAS PATRIMONIAIS. EXECUTADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PONDERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE). ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTADO DE FORMA CLARA E COMPLETA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COMO MEDIDA DE ULTIMA RATIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO IMPEDE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE INCIDE SOBRE FORMA DE CONSTRIÇÃO, NÃO SOBRE FASE INVESTIGATIVA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pela parte Executada, assistida pela Defensoria Pública, em face do Acórdão proferido em Agravo Interno (ID 92312383), que reformou decisão monocrática (ID 500591695) e determinou a realização de novas buscas patrimoniais mediante sistemas SNIPER e SERPJUD antes da suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. O Embargante alegou omissão quanto à ponderação entre a determinação de diligências investigativas e sua condição de hipossuficiência financeira, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Sustentou que o Acórdão embargado não teria considerado adequadamente a gratuidade da justiça concedida e que as pesquisas patrimoniais adicionais configurariam "assédio processual" incompatível com sua situação de assistido pela Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado (ID 92312383) incorreu em omissão ao não sopesar expressamente a hipossuficiência financeira do Executado com a determinação de novas pesquisas patrimoniais em sistemas informatizados; (ii) determinar se a condição de beneficiário da gratuidade da justiça e o princípio da dignidade da pessoa humana impedem ou limitam a realização de buscas patrimoniais mediante ferramentas como SNIPER e SERPJUD no curso da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central ao estabelecer que a suspensão da execução constitui medida de ultima ratio, exigindo-se o prévio esgotamento dos meios idôneos de investigação patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário, conforme dicção expressa do julgado (ID 92312383).

A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 e seguintes do CPC, isenta a parte do adiantamento de despesas processuais, mas não cria imunidade à investigação patrimonial legítima nem impede o credor de buscar a localização de bens penhoráveis mediante sistemas informatizados.

O princípio da dignidade da pessoa humana protege o mínimo existencial, mas não serve de blindagem ao patrimônio do devedor contra o escrutínio judicial. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) incide sobre a forma de constrição ou expropriação de bens, não sobre a fase investigativa mediante consultas a bancos de dados eletrônicos.

As diligências autorizadas (SNIPER/SERPJUD) constituem meios legais e legítimos de persecução do crédito, não implicando onerosidade excessiva ao executado. Inexistindo bens, a suspensão ocorrerá naturalmente. A alegação de "assédio processual" mostra-se infundada.

O julgado embargado abordou robustamente a temática, assentando fundamentação suficiente e completa, inexistindo lacuna, obscuridade ou contradição a ser sanada. Os Embargos de Declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo, configurando a hipótese tentativa de rediscussão de fundamentos já exauridos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A condição de hipossuficiência financeira ou de assistido pela Defensoria Pública não constitui óbice à realização de pesquisas patrimoniais mediante sistemas informatizados (SNIPER, SERPJUD) como requisito para a suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC.

A suspensão da execução constitui medida de ultima ratio, somente aplicável após o esgotamento efetivo dos meios de investigação patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário.

O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) incide sobre a forma de constrição ou expropriação de bens, não sobre a fase investigativa mediante consultas a bancos de dados eletrônicos.

A gratuidade da justiça isenta o beneficiário do adiantamento de despesas processuais, mas não impede a investigação patrimonial legítima nem cria imunidade à responsabilização por dívidas contraídas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, I, 805, 921, III e § 1º, 1.022; CF/1988, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana).

Jurisprudência relevante citada: Acórdão embargado (ID 92312383); Decisão agravada (ID 500591695).

Honorários advocatícios: Não houve condenação em honorários advocatícios por se tratar de Embargos de Declaração rejeitados sem caráter protelatório manifesto.

Resultado: Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão proferido em Agravo Interno.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049537-37.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JOSE JESUS SANTOS e como embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

  

Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049537-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: JOSE JESUS SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE JESUS SANTOS (ID 93681679), devidamente qualificado nos autos e assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o Acórdão (ID 92312383) proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

O Acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau para determinar o prosseguimento da execução com a realização de diligências de busca patrimonial nos sistemas SNIPER e SERPJUD, afastando a suspensão prematura do feito com base no art. 921, III, do CPC e a consequente fluência do prazo prescricional intercorrente.

Em suas razões recursais (ID 93681679), o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Argumenta que o colegiado, ao fundamentar a decisão nos princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação, deixou de ponderar tais vetores com a condição de hipossuficiência do executado. 

Aduz que a decisão violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), transformando a execução em um instrumento de "assédio processual perpétuo" contra quem já teve a miserabilidade atestada. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 94202165), rechaçando as alegações do recorrente. Sustenta a ausência de qualquer vício no julgado, afirmando que a pobreza não constitui autorização para o inadimplemento obrigacional nem salvo-conduto contra a investigação patrimonial. Defende que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve conviver harmonicamente com a efetividade da tutela jurisdicional. Requer a rejeição dos embargos.

Conclusos os autos, solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, ressaltando que, por ser Embargos de Declaração, não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049537-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: JOSE JESUS SANTOS
Advogado(s): 


VOTO


Da Admissibilidade

Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade) de admissibilidade, razão porque conheço do recurso horizontal.


Do Mérito dos Embargos

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo manejo pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido já se pronunciou o STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015 . HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1 . Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2 . Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios .

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2358586 RS 2023/0147430-6, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024)


Destarte, o recurso não se presta à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, mas sim ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 

No caso em apreço, o Embargante aponta suposta omissão no Acórdão (ID 93681679), alegando que o Colegiado não sopesou a determinação de novas buscas patrimoniais (SNIPER e SERPJUD) com a sua condição de hipossuficiência financeira e o princípio da dignidade da pessoa humana. 

Todavia, a análise detida dos autos revela que as razões recursais carecem de supedâneo jurídico, tratando-se de tentativa de redarguir fundamentos já exauridos.

A título de prolegômenos, impende destacar que o Acórdão embargado foi claro e eloquente ao estabelecer que a suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC, é medida de ultima ratio.

O julgado explicitou que a frustração da execução somente se caracteriza após o esgotamento dos meios de pesquisa disponíveis ao Poder Judiciário, citando expressamente ferramentas modernas como o SNIPER e o SERPJUD, conforme adiante se vê:

A decisão agravada (ID 500591695) fundamentou a suspensão da execução no artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão quando o executado não possuir bens penhoráveis. Contudo, a aplicação desse dispositivo deve ser interpretada com temperamentos, exigindo-se que a ausência de bens seja efetivamente constatada após o esgotamento de todas as diligências razoáveis e disponíveis ao alcance do Juízo. A suspensão da execução, nesse contexto, não pode ser uma medida prematura, mas sim uma ultima ratio, a ser adotada apenas quando se verifica uma real e inquestionável frustração da execução, e não uma mera dificuldade inicial ou o insucesso das primeiras tentativas de constrição.

(ID 92312383)


Noutra vertente, a tese de que a condição de assistido pela Defensoria Pública ou a hipossuficiência financeira criariam uma barreira intransponível à investigação patrimonial revela-se equivocada. 

A gratuidade da justiça, com espeque no artigo 98 e seguintes do CPC, isenta a parte do adiantamento de despesas processuais, mas não lhe confere imunidade quanto à responsabilidade patrimonial por dívidas contraídas, tampouco impede o credor de buscar a localização de bens penhoráveis.

O princípio da dignidade da pessoa humana protege o mínimo existencial, mas não serve de beneplácito para blindar o patrimônio do devedor de qualquer escrutínio judicial.

Outrossim, o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC, incide sobre a forma de constrição ou expropriação de bens, não sobre a fase investigativa. 

A simples consulta a bancos de dados (SNIPER/SERPJUD) para verificar a existência de ativos não impõe onerosidade excessiva ao executado; pelo contrário, é medida inócua se nada for encontrado, caso em que a suspensão do feito ocorrerá naturalmente. 

O que não se admite é tergiversar sobre a existência de patrimônio oculto sob o manto de uma presunção absoluta de pobreza.

Nesse desiderato, a determinação contida no Acórdão embargado (ID 92312383) visa justamente conferir pragmatismo e efetividade à execução, evitando que o processo se torne um instrumento efêmero e sem utilidade prática. 

A alegação de "assédio processual" é infundada, uma vez que as diligências autorizadas são meios legais e legítimos de persecução do crédito.

O julgado confrontado abordou a temática central de forma robusta, assentando que a suspensão e a prescrição intercorrente não podem ser deflagradas prematuramente.

No particular, vejamos trecho do voto condutor (ID 92312383):

"A suspensão da execução (...) pressupõe a efetiva constatação de ausência de bens somente após o esgotamento dos meios de busca patrimonial idôneos. A adoção prematura da suspensão contraria a máxima efetividade da execução."


Em arremate, percebe-se que o Embargante busca, na verdade, instaurar uma nova esgrima jurídica sobre o mérito da causa, pretendendo fazer prevalecer sua interpretação subjetiva sobre os fatos, o que é vedado nesta via estreita. 

Se a parte entende que houve error in judicando na ponderação dos princípios, deve manejar o recurso adequado às instâncias superiores, pois os Embargos de Declaração não se prestam a modificar a convicção do julgador quando ausentes os vícios legais.

Nesse contexto, inexiste qualquer lacuna, obscuridade ou contradição a ser sanada. A fundamentação apresentada no Acórdão é suficiente para sustentar o dispositivo, tendo o órgão julgador enfrentado todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o judicioso Acórdão hostilizado.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Relatora


(MR03)