PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152862-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUREA ROCHA DA SILVA
Advogado(s): JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 

I. ENCARGOS CONTRATUAIS. Taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado. Capitalização de juros expressamente pactuada e permitida pela legislação vigente. Ausência de abusividade.

II. TARIFAS BANCÁRIAS. Legalidade das tarifas de cadastro, registro, avaliação do bem e seguro, conforme precedentes do STJ em recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.578.553/SP). Previsão contratual expressa.

III. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Inexistência de venda casada. Cláusula contratual expressamente declarando a facultatividade da contratação. Ausência de coação ou imposição.

IV. IOF. Legalidade da cobrança conforme precedente do STJ (REsp 1.251.331/RS). Possibilidade de financiamento acessório ao mútuo principal.

V. MORA CONTRATUAL. Inadimplemento devidamente caracterizado mediante notificação extrajudicial. Ausência de encargos abusivos aptos a descaracterizar a mora.

VI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n. 8000241-12.2021.8.05.0089, sendo parte Apelante AUREA ROCHA DA SILVA., e Apelado BANCO VOTORANTIM S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152862-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUREA ROCHA DA SILVA
Advogado(s): JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AUREA ROCHA DA SILVA contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., consolidando a propriedade e posse plena do veículo financiado em favor da instituição financeira.

 Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária. O contrato de financiamento foi celebrado em fevereiro de 2022, no valor de R$ 32.940,31, para pagamento em 60 prestações mensais, tendo como garantia o veículo VOLKSWAGEN UP! MOVE UP! 1.0, ano 2014, placa OVC9C88.

 A devedora ficou inadimplente, foi constituída em mora através de notificação extrajudicial e, após o decurso do prazo legal, foi ajuizada a presente ação.

 A medida liminar foi deferida e cumprida, sendo o veículo apreendido. A ré apresentou contestação alegando abusividades contratuais, especificamente: (i) cobrança de taxa de juros superior à contratada; (ii) capitalização diária sem informação do percentual; (iii) cobrança indevida de tarifas de cadastro, registro, avaliação do bem e seguro; (iv) duplicidade na cobrança de IOF; e (v) venda casada do seguro de proteção financeira.

 A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade de todos os encargos contratuais e consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.

 Nas razões recursais, a apelante reitera as alegações de abusividade contratual, sustentando que: a taxa de juros efetivamente cobrada foi superior à contratada (2,16% a.m. em vez de 1,74% a.m.); houve capitalização diária sem informação do índice aplicado; as tarifas cobradas são abusivas por ausência de comprovação dos serviços prestados; o seguro foi imposto mediante venda casada; e o IOF foi cobrado em duplicidade. Pugna pela reforma da sentença com a descaracterização da mora e improcedência da ação.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado, sustentando a legalidade de todas as cláusulas contratuais e a manutenção da sentença.

É o relatório.

Salvador, BA, na data da assinatura digital. 

 Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto  

                                                                   Relatora 

 

 

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152862-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUREA ROCHA DA SILVA
Advogado(s): JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos contratuais pactuados e à caracterização da mora contratual em ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.

A parte autora firmou um contrato com o banco réu para aquisição de veículo, através do contrato celebrado com alienação fiduciária do veículo de Marca: VOLKSWAGEN , modelo UP! MOVE UP! 1.0 12V 4P (AG) C , ano de fabricação 2014 , cor PRATA , placa n OVC9C88 , chassi n 9BWAG4122FT507115., no valor de R$32.940,31 (trinta e dois mil novecentos e quarenta reais e trinta e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais, vencendo-se a primeira no dia 26/03/2022, e a última em 26/02/2027. 

I - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao caso concreto, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC. 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297).

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).  

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão da taxa pactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: 

"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

[...]
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na 
Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi:

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

 

Desta forma, embora não haja um limitador legal para a taxa de juros remuneratórios, conforme o julgado representativo de controvérsia anteriormente mencionado e o teor da Súmula 596 do STF, a verificação de eventual abusividade deve considerar, como parâmetro, a taxa de mercado vigente à época da celebração do contrato. 

A alegação de que a taxa de juros efetivamente cobrada seria superior à contratada não prospera.

O contrato de financiamento estabelece claramente os encargos aplicáveis: taxa de juros de 1,74% ao mês e 23,01% ao ano, com capitalização mensal. Os cálculos apresentados pela apelante baseiam-se em simulações unilaterais extraídas da "calculadora do cidadão", sem respaldo técnico-pericial apto a infirmar o conteúdo contratual.

Ademais, a sentença recorrida demonstrou adequadamente que a taxa contratual (1,74% a.m. e 23,01% a.a.) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação (1,98% a.m. e 26,46% a.a.), afastando qualquer configuração de abusividade, conforme orientação consolidada no REsp 1.061.530/RS.

Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato está abaixo da taxa média de mercado. Desse modo, não se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelada, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário.

Quanto à capitalização de juros, esta é expressamente permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 para contratos celebrados com instituições financeiras, desde que pactuada, como ocorre na espécie.

O contrato prevê de forma clara a capitalização periódica, sendo perfeitamente válida à luz da Súmula 539 do STJ.

 Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Essa permissão decorre da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001. 

A alegação de omissão da taxa diária não tem o condão de invalidar a pactuação, uma vez que estão expressamente previstas as taxas efetivas mensal e anual, conforme entendimento jurisprudencial majoritário.

II - DAS TARIFAS BANCÁRIAS

O Superior Tribunal de Justiça, nos recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS, REsp 1.255.573/RS, REsp 1.578.553/SP e REsp 1.639.259/SP, consolidou a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, registro do contrato, avaliação do bem e serviços prestados por terceiros, desde que haja: (i) regulamentação do Conselho Monetário Nacional; (ii) correspondência a serviços efetivamente prestados; e (iii) previsão clara e expressa em contrato.

No caso em exame, todas as tarifas questionadas possuem previsão contratual expressa e estão em conformidade com as normas regulamentares vigentes.

A mera alegação genérica de ausência de comprovação dos serviços, desacompanhada de prova concreta, não tem o condão de invalidar cláusulas validamente pactuadas.

O ônus probatório da não prestação dos serviços compete a quem alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo a apelante de tal mister.

III - DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA

A alegação de venda casada não merece prosperar. O contrato contém cláusula expressa denominada "Declaração para Contratação" em que a própria apelante declara: "sei que a contratação do seguro de proteção financeira é opcional, e só será contratado por minha livre e espontânea vontade de obter a proteção oferecida".

Tal previsão contratual demonstra de forma inequívoca que a contratação foi facultativa, afastando qualquer configuração de venda casada.

A jurisprudência do STJ é firme ao exigir prova cabal da imposição ou coação para caracterização da abusividade, o que não ocorreu na presente demanda. A apelante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar que houve recusa do crédito caso o seguro não fosse contratado.

IV - DA COBRANÇA DE IOF

A cobrança do IOF é legal e encontra respaldo na orientação do STJ consolidada no REsp 1.251.331/RS, que estabeleceu: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".

A alegação de duplicidade da cobrança não foi demonstrada objetivamente, limitando-se a assertivas genéricas. O contrato informa claramente o valor do IOF financiado, estando em conformidade com a legislação tributária vigente.

V - DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA

A mora contratual foi regularmente caracterizada, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, mediante notificação extrajudicial devidamente comprovada nos autos. A apelante não comprovou o pagamento das prestações vencidas, configurando-se o inadimplemento contratual.

A aplicação da orientação do REsp 1.061.530/RS para descaracterização da mora pressupõe a efetiva demonstração de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que não se verifica na espécie, tendo em vista que todos os encargos questionados são lícitos e regularmente pactuados.

Verifico que o contrato foi celebrado de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, inexistindo qualquer vício ou abusividade nas cláusulas contratuais. A mora foi regularmente constituída e o procedimento de busca e apreensão observou os requisitos legais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse do veículo em favor do Banco Votorantim S.A.

Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

 

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível,          datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

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