PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010263-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BENTO NOVAES e outros
Advogado(s): ADRIANO CARLOS DIAS PIRES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE. DEMORA QUE SE PODE IMPUTAR AO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o prazo prescricional aplicável à cobrança de nota de crédito rural é de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, nos termos do REsp 1.940.996.

2. Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais, utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".  

3. Conforme estabelece a súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". No caso em análise, a demora no julgamento da exceção de pré-executividade não pode ser imputada ao exequente.

4. Agravo de instrumento desprovido. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010263-66.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE CARLOS BENTO NOVAES e outros e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010263-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BENTO NOVAES e outros
Advogado(s): ADRIANO CARLOS DIAS PIRES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CARLOS BENTO NOVAES-ME, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da Ação de Execução promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão do MM Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade.

Em suas razões, o agravante alega a ocorrência de prescrição. Sustenta ainda que o processo ficou paralisado por mais de 15 anos, ficando constatada a prescrição intercorrente. 

Requer a concessão de feitos suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão impugnada e extinguir a execução.

Deferido o efeito suspensivo (Id 78885297) 

Contrarrazões apresentadas (Id 80702961).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 14 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010263-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BENTO NOVAES e outros
Advogado(s): ADRIANO CARLOS DIAS PIRES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

 

VOTO

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.

É cediço que a prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executiva diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado pelo lapso temporal previsto em lei.

Sendo assim, a função primordial do instituto da prescrição é evitar a eternização dos litígios, e tem por escopo a proteção dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, bem como a estabilidade das relações negociais e sociais.

Como muito bem esposado na decisão a quo: "(...) quanto à prescrição, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66), contado do vencimento final do título, e não o prazo do Código Civil. No caso, o vencimento ocorreu em 25/11/2002 e a ação foi proposta em 21/01/2005, dentro do prazo prescricional."

Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais, utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".  

Nesse viés, para fins de análise da ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se observar se o credor, com a inércia em tomar providências para impulsionar o feito, deixou o processo executivo paralisado por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contado, a princípio, do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980.

O Douto Juízo a quo entendeu pela inexistência de inércia da parte exequente.

Em análise dos autos, percebe-se que a exceção de pré-executividade foi protocolada em agosto de 2005, ou seja, menos de um ano após o ajuizamento da execução. Posteriormente, o agravado apresentou manifestação acerca da exceção de pré-executividade e, desde então, os autos estavam conclusos para julgamento da exceção.

Com isso, se conclui a inexistência do impulso oficial, caracterizada nos autos, não se deu por negligência do agravado, não havendo, portanto, que se falar em prescrição do título exequendo. O STJ apreciou a questão, em sede de recurso repetitivo, em matéria tributária, no Tema 179, que se refere a “Questão referente à alegada impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça”, cuja tese firmada foi: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”.

No mesmo sentido o entendimento da súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".

Sobre o assunto a jurisprudência assim se manifesta:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011745-93.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA Advogado (s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO RAY-MUNDO MAGALHAES e outros Advogado (s):BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DA PARTE AUTORA – DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE PODE IMPUTAR AO PODER JUDICIÁRIO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ – AGRAVO IMPROVIDO 1. Estabelece o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", sendo o Condomínio recorrido o destinatário dos serviços de manutenção prestados pela recorrente. 2. Em se cuidando de relação de consumo, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, na forma do art. 27, do CDC que, aplicado ao caso concreto, fasta a existência de prescrição originária. 3. Conforme estabelece a súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”. 4. No caso dos autos a demora na citação foi confessamente admitida pelo Juízo a quo como falha do Poder Judiciário, com desaparecimento dos autos certificado, havendo nos autos pedidos de andamento processual pela parte recorrida. 5. Agravo improvido restando afastadas as alegações de prescrição originária e intercorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011745-93.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante ELEVADORES OTIS LTDA e como apelada CONDOMÍNIO EDIFICIO RAY-MUNDO MAGALHAES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - AI: 80117459320188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2018) 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0000904-52.2011.8.05.0088 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA APELADO: JOSELITO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A ação monitória foi ajuizada em março de 2011 (id 26183588) objetivando a cobrança de dívida materializada na Cédula Rural id 26183597, emitida em 18/11/1996 e com vencimento em 15/09/2007, portanto, não há que se falar em prescrição direta. In casu, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do art. 240 do CPC (id 26183714). De outro modo, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo, o que não ocorreu no presente caso, pois aquele nunca deixou de perseguir a continuidade do feito. Ademais, no caso em tela, nota-se que ausente a intimação da instituição financeira acionante para impulsionar o processo, não há falar em inércia e tampouco em prescrição intercorrente ( IAC no REsp 1604412 SC 2016/0125154-1). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000904-52.2011.805.0088, na qual figura como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, como apelado, JOSELITO PEREIRA DE OLIVEIRA. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 00009045220118050088 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Guanambi, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022) 

Assim, os argumentos aduzidos, não se mostram suficientes para justificar a pretensão do recorrente. 

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intime-se.

 



Salvador/BA, 14 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator