PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita para cobrança de indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação monitória é meio adequado para cobrança de indenização por inadimplemento contratual, em especial quando a obrigação originalmente pactuada consistia na entrega de coisa fungível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar obrigação líquida e exigível, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca a obrigação do réu de indenizar a diferença de preço objeto da lide. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que a ação monitória não pode ser utilizada para converter obrigação de entrega em indenização pecuniária, sendo necessária a propositura de ação de conhecimento específica para a apuração dos alegados prejuízos. 5. Escorreita a sentença que, reconhecendo a inadequação da via eleita, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pelo que se impõe a sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003846-62.2021.8.05.0154, em que figuram como apelante ALMIR FRANCISCO DE MORAES FILHO e como apelada LUIZ CATELAN.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003846-62.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR FRANCISCO DE MORAES FILHO
Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: LUIZ CATELAN
Advogado(s):MARCO ANTONIO FERNANDES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por ALMIR FRANCISCO DE MORAES FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães que, nos autos da ação monitória movida em face de LUIZ CATELAN, acolheu os embargos monitórios e extinguiu a ação monitória sem exame de mérito, nos seguintes termos (Id. 77145002): “Ante o exposto, acolho os embargos monitórios, para reconhecer a ausência de interesse processual e, por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa. ” Irresignado, o Autor interpôs o presente apelo (Id. 77145012), arguindo preliminar de nulidade da sentença, que deixou de apreciar integralmente os pedidos formulados, configurando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, em síntese, alega que o juízo sentenciante incorreu em erro ao extinguir a ação monitória sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual. Argumenta que a pretensão de cobrança decorre de obrigação contratual expressamente prevista, e que a via eleita é adequada para pleitear o ressarcimento dos valores decorrentes do descumprimento contratual. Sustenta que a documentação apresentada nos autos comprova a relação contratual e o direito ao ressarcimento dos valores pagos a maior em razão da inadimplência do Apelado na entrega do insumo contratado. Defende que a ação monitória tem como finalidade a formação célere do título executivo judicial e que a prova documental anexada é suficiente para embasar a cobrança. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, com a devolução dos autos à origem para regular julgamento dos pedidos. No mérito, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo a validade da ação monitória e condenando o Apelado ao pagamento dos valores devidos, além das penalidades contratuais e honorários advocatícios. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 77145068), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003846-62.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR FRANCISCO DE MORAES FILHO
Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: LUIZ CATELAN
Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O preparo foi recolhido (Id. 77145014), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Rejeito a preliminar de nulidade arguida no recurso, uma vez que a sentença foi proferida dentro dos limites delineados na inicial, em observância ao princípio da adstrição decisória, com o devido enfrentando dos argumentos invocados pelas partes, bem como com fundamentação clara e suficiente para explicitar os motivos decisórios que conduziram o entendimento do magistrado, não havendo falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao art. 93, IX, CF ou ao nem ao art. 11 do CPC, uma vez que a sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 489, §1º, CPC, em que se considera não fundamentada a decisão judicial. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acero da sentença que acolheu os embargos monitórios e extinguiu a ação monitória, sem exame de mérito, por inadequação da via eleita para cobrança de indenização por perdas e danos. Da análise dos autos, cotejando a documentação que aparelhou a inicial (Id. 77144495) com a que instruiu os embargos monitórios (Id. 77144988), tem-se que a narrativa autoral não merece guarida. Isso porque, como bem pontuado na sentença, a ação monitória proposta pelo Autor não atende aos requisitos necessários para sua admissibilidade, uma vez que a documentação apresentada não comprova a obrigação do Réu de arcar com a diferença de preço objeto da lide, nem confere ao credor direito exigível na forma da via monitória. A ação monitória destina-se à constituição de título executivo judicial de forma célere, desde que lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar a existência de obrigação líquida e exigível. No entanto, a pretensão do Autor, que busca a reparação de prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, configura autêntico pedido indenizatório, que demanda um procedimento específico para a apuração do alegado direito a perdas e danos. Embora tenha sido demonstrada a relação contratual entre as partes, os documentos juntados aos autos não são hábeis a aparelhar a ação monitória, pois não evidenciam a obrigação do Réu de indenizar o Autor pela diferença de preço paga na aquisição do insumo junto a terceiros. O mero descumprimento do contrato não autoriza, por si só, a conversão da obrigação originalmente pactuada em indenização pecuniária, especialmente por meio de ação monitória, que não se presta a discutir e liquidar eventuais prejuízos contratuais. Ademais, a jurisprudência é clara ao afastar o uso da ação monitória em hipóteses como a dos autos, em que a obrigação originalmente pactuada consistia na entrega de coisa fungível, mas a parte requerente busca o pagamento em dinheiro. O procedimento monitório não é o meio adequado para converter obrigação de entrega em indenização por perdas e danos, sendo necessária a propositura de ação de conhecimento específica para essa finalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INJUNTIVOS ACOLHIDOS NA ORIGEM. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PROVA JUNTADA NESTA SEARA CAPAZ DE DEMONSTRAR A ESCASSEZ FINANCEIRA ALEGADA. SÚMULA N. 481 DO STJ. BENESSE DEFERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUTOR, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTRAM QUE PROVA SERIA APTA A INFLUENCIAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. APONTADA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À EXORDIAL, DIANTE DA COMPROVADA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. TESE NÃO ACOLHIDA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE EMBASAM A AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAR A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL, ASSIM COMO O EFETIVO VALOR DEVIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC, ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313379-42.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2023) . (TJ-SC - Apelação: 0313379-42.2017.8.24 .0018, Relator.: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 14/03/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS INJUNTIVOS E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO ESCRITO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL (SACAS DE SOJA). PRETENSÃO INICIAL DE RECEBER VALORES EM DINHEIRO PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA REFORMADA. " (...) se a pretensão autoral advém de inadimplemento de contrato que versa sobre a entrega de coisa fungível, não se pode admitir que a ação monitória tenha por escopo o pagamento em dinheiro referente à coisa não entregue. Eventuais controvérsias acerca de cobrança de valores ou perdas e danos devem ser relegadas à ação de conhecimento própria, não sendo a monitória o meio hábil para sanar a questão. (TJ-SC - AC: 00003273320118240060 São Domingos 0000327-33.2011.8.24.0060, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 05/03/2018, Câmara Especial Regional de Chapecó). Com efeito, diante da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual pela via monitória, correta a sentença que acolheu os embargos monitórios e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Destarte, é medida impositiva a manutenção integral da sentença, já que proferida em consonância com o acervo probatório, com a legislação aplicável e com a jurisprudência pertinente. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada. Diante do resultado do julgamento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §11, CPC. É como voto. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003846-62.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR FRANCISCO DE MORAES FILHO
Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: LUIZ CATELAN
Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA
VOTO