PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-78.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA
Advogado(s):ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO, THIAGO RABELO DE LIMA, JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE). IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 242, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DO ATO CITATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Complementação de Aposentadoria, ajuizada por servidora pública municipal aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em desfavor do Município Apelante. A decisão de primeiro grau condenou o ente público a implantar a complementação dos proventos da autora para atingir a integralidade e a paridade, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, sob o fundamento de que a omissão municipal em instituir Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) gera o dever de arcar com a diferença remuneratória. O Município Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por vício de citação.

II. Questão em discussão

 2. A principal questão em discussão consiste em verificar a validade do ato de citação do Município Apelante, realizado por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), para comparecimento à audiência de conciliação que deu início ao prazo para defesa e fins de contestação.

III. Razões de decidir

 3. A citação da Fazenda Pública possui regramento específico no ordenamento processual, exigindo a observância de formalidades essenciais à validade do ato e à garantia do devido processo legal. O artigo 242, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa, que a citação dos Municípios "será realizada perante o órgão da Advocacia Pública responsável por sua representação judicial".

 4. A publicação de ato citatório no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) não se confunde com a citação pessoal do ente público na pessoa de seu representante judicial. Trata-se de modalidade de comunicação processual inadequada para o chamamento inicial da Fazenda Pública à lide, o que configura vício insanável e acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes. Ante a ausência de formação válida da relação processual, a causa não se encontra madura para julgamento, impondo-se o retorno dos autos à origem.

IV. Dispositivo

 5. Preliminar de nulidade de citação acolhida para anular o processo. Recurso de Apelação provido. Reexame Necessário prejudicado.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV, e art. 195, § 5º. Código de Processo Civil, art. 242, § 3º, art. 280 e art. 281.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8000276-78.2024.8.05.0052, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA e como Apelada MARIA DO CARMO DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para acolher a preliminar de nulidade de citação e anular o processo, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-78.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA
Advogado(s): ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO, THIAGO RABELO DE LIMA, JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível e de Reexame Necessário, interpostos pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA.

Adoto o relatório da sentença (ID 102362152), acrescentando que o de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 “(...)

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 37, caput, 40, caput e §1º, da Constituição Federal; art. 6º da EC nº 41/2003; arts. 139, IV, 322, 324, 487, I, 497, 509, 523, 534 e 535 do CPC; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e art. 3º da EC nº 113/2021, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

  1. Condenar o MUNICÍPIO DE CASA NOVA a implantar, em favor da autora, a complementação de aposentadoria com integralidade e paridade, observadas as exclusões de parcelas de natureza transitória/indenizatória e a remuneração básica do cargo efetivo de Professor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária que fixo, desde logo, em R$ 300,00 (art. 497 c/c art. 536, §1º, CPC), limitada, nesta fase, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de revisão.
  2. Condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento (06/02/2019 em diante) e das vincendas, até a efetiva implantação, observados os critérios de atualização acima fixados (IPCA-E + juros do art. 1º-F até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, SELIC única).
  3. Determinar que o réu junte aos autos, em 30 (trinta) dias, a ficha funcional integral da autora e as fichas financeiras (últimos 10 anos) necessárias à liquidação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 139, IV, CPC), sem prejuízo de busca por ofício.
  4. Condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação (art. 85, §§2º e 3º, CPC), observada a ordem de pagamento por precatório/RPV quando cabível. Sem custas.
  5. Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/02/2019.

            Submeto a presente a apreciação pela superior instância, conforme disposição do art. 496, I do CPC”.

Em suas razões (ID 102362156), o Município Apelante argui, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo a partir do ato citatório. Sustenta que a citação foi realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), em manifesta violação ao disposto no art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a citação pessoal da Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial.

No mérito, caso superada a preliminar, defende a inexistência do dever de complementar a aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), argumentando que a filiação da servidora a este regime encerra a relação previdenciária.

Alega a ausência de lei municipal específica que autorize a referida complementação e a inexistência de prévia fonte de custeio, em afronta ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal.

Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar para anular o processo ou, sucessivamente, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Em contrarrazões colacionadas ao ID 102362161, a Apelada defende a manutenção integral da sentença.

Argumenta que a decisão está em conformidade com o direito constitucional à aposentadoria, previsto no art. 40 da CF, e que a omissão do Município em instituir o RPPS não pode prejudicá-la.

Afirma ter preenchido todos os requisitos para a aposentadoria com integralidade e paridade e sustenta a correção dos critérios de cálculo e atualização monetária fixados. Requer, por fim, o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-78.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA
Advogado(s): ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO, THIAGO RABELO DE LIMA, JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do Reexame Necessário.

Como relatado, trata-se de Apelação Cível e de Reexame Necessário, interpostos pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA.

A questão preliminar, suscitada pelo Município Apelante, versa sobre a nulidade absoluta do processo por vício insanável no ato de citação.

A citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo pressuposto indispensável para a validade do processo, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Quando a parte demandada é a Fazenda Pública, o legislador estabeleceu formalidades específicas e rigorosas para a prática deste ato, visando assegurar a efetiva ciência do ente público e a adequada organização de sua defesa em juízo.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre a matéria em seu artigo 242, § 3º:

"Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

(...)

 § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

A norma é cogente e não abre margem para interpretações que flexibilizem a sua exigência. A citação do Município deve ser efetuada "perante o órgão da Advocacia Pública", o que pressupõe uma comunicação direta e formal, seja por meio de oficial de justiça, seja por meio eletrônico direcionado ao portal específico cadastrado pelo ente público para tal finalidade, nos termos do art. 246 do mesmo diploma.

No caso dos autos, constata-se que a determinação de citação do Município (ID 102362146) foi cumprida por meio de um Ato Ordinatório que designou audiência de conciliação e foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (ID’s 102362149 e 102362150).

A ata da referida audiência (ID 102362151) confirma expressamente que "a parte ré foi citada/intimada de forma eletrônica, por meio de publicação no DJe (ID 492788255)", sendo este o ato que ensejou a decretação da revelia e o subsequente julgamento de procedência dos pedidos.

A ausência do ato citatório válido constitui o mais grave vício processual, sendo matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. A inobservância da forma prescrita em lei torna o ato citatório absolutamente nulo, conforme estabelece o artigo 280 do CPC: "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais".

A consequência da nulidade da citação é a invalidação de todos os atos processuais que dela dependam ou que sejam sua consequência, nos exatos termos do artigo 281 do CPC, que dispõe: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".

No presente caso, a nulidade da citação contamina todos os atos posteriores, incluindo a certidão de não comparecimento à audiência, a decretação de revelia e a própria sentença condenatória.

Portanto, é imperativo o reconhecimento da nulidade processual, determinando-se o retorno dos autos à origem para que se proceda à regular citação do Município de Casa Nova, na pessoa de seu representante judicial, assegurando-lhe a reabertura integral do prazo para defesa e a observância do devido processo legal.

No que tange ao julgamento imediato do mérito por este Tribunal, verifico que a causa não se encontra madura, obstando a aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

A nulidade do ato citatório impediu a regular triangularização da lide e, consequentemente, o exercício do direito de defesa pelo Município Apelante. Nesse contexto, o julgamento de mérito diretamente em sede recursal configuraria cerceamento de defesa e supressão de instância, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a regular citação da parte ré e regular processamento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER  do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar suscitada, declarar a nulidade absoluta do processo a partir do ato citatório, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à regular citação do Município de Casa Nova, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC, e ao subsequente processamento do feito, restando PREJUDICADA a análise do Reexame Necessário.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-237