PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. ADI ESTADUAL. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. SELIC. EC 113/2021. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. FRACIONAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna contra acórdão que, em apelação cível, conheceu e negou provimento aos recursos dos entes públicos e da fundação corré, manteve a sentença e majorou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O Estado da Bahia aponta omissões quanto (i) à definição de correção monetária e juros moratórios, com pedido de aplicação da taxa SELIC com base no art. 3º da EC nº 113/2021; e (ii) ao fracionamento da condenação indenizatória entre os entes demandados, requerendo divisão de 50% para cada, com fundamento no art. 257 do CC. O Município de Itabuna sustenta omissão sobre a tese de impossibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, alegando distinguishing em relação ao Tema 1.002/STF e invocando legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Embargos de declaração não comportam inovação recursal nem ampliação do efeito devolutivo da apelação para incluir matérias não impugnadas oportunamente. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses devolvidas e rejeita expressamente a alegação de impossibilidade de honorários em favor da Defensoria Pública, aplicando o Tema 1.002/STF e decisão vinculante em ADI estadual. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008588-25.2022.8.05.0113, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e outros (2) e como embargada DAYANE SANTOS SENA. Salvador, 7 de Outubro de 2025.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008588-25.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: DAYANE SANTOS SENA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto aos consectários legais (correção e juros) e à aplicação da taxa SELIC; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de fracionamento da condenação entre os corréus; e (iii) verificar se houve omissão quanto à condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, à luz do Tema 1.002/STF e de decisão em ADI estadual.
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
4. Inexiste omissão quanto aos consectários legais e ao pedido de aplicação da SELIC, por se tratar de matéria não devolvida de forma específica na apelação do Estado, sendo incabível ampliar o objeto recursal por via de embargos.
5. Inexiste omissão quanto ao fracionamento da condenação, por também constituir tese não deduzida oportunamente em apelação, inviável sua introdução em aclaratórios.
6. Não há omissão quanto aos honorários em favor da Defensoria Pública, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, reconheceu a incidência do Tema 1.002/STF e considerou a decisão do Órgão Especial do TJ/BA na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, com eficácia erga omnes e efeito vinculante no âmbito estadual, afastando as normas estaduais invocadas pelo Município.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 257; EC nº 113/2021, art. 3º.
STF, Tema 1.002; TJ/BA, Órgão Especial, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK10 Tratam-se de dois embargos de declaração opostos, o primeiro pelo ESTADO DA BAHIA e o segundo pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 8008588-25.2022.8.05.0113, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos apelos do Estado da Bahia, do Município de Itabuna e da FASI – Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Em suas razões (ID 93499618), o embargante sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC e aponta, em síntese, duas alegadas omissões no acórdão embargado: (i) a ausência de manifestação quanto à forma de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, defendendo a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, em substituição ao INPC e aos juros de 1% ao mês mantidos pela sentença; e (ii) a ausência de definição expressa sobre o fracionamento da condenação indenizatória entre os entes públicos demandados (Estado da Bahia e Município de Itabuna), requerendo que seja estabelecida a divisão de 50% para cada ente, com fundamento no art. 257 do Código Civil, ao argumento de inexistência de solidariedade expressa na sentença. Ao final, pleiteia o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para integração do julgado nesses pontos. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ITABUNA também opõe embargos de declaração (ID 93952995), apontando suposta omissão do acórdão quanto à tese de impossibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.002 do STF ao caso concreto, sob alegação de distinguishing fundado na legislação estadual (LC n. 26/2006, Lei n. 11.045/2008 e Decreto n. 11.891/2009), e requerendo a reforma do acórdão nesse ponto. A embargada DAYANE SANTOS SENA, em contrarrazões (ID 93946054) apresentadas pela Defensoria Pública, suscita, preliminarmente, o não cabimento dos embargos de declaração, ao argumento de que o recurso veicula mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, sem apontar vício efetivo do art. 1.022 do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de omissão quanto aos consectários legais (juros e correção), por se tratar de matéria não devolvida pela apelação do Estado, limitada à insurgência sobre honorários sucumbenciais, afirmando a ocorrência de preclusão consumativa. Alega, ainda, inexistir omissão quanto ao pedido de “fracionamento” da condenação, por se tratar igualmente de tese nova, também não deduzida no recurso de apelação, defendendo, ademais, a natureza solidária da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, nos termos do art. 942 do Código Civil. Requer, ao final, a rejeição integral dos embargos declaratórios. Já nas contrarrazões (ID 96702446) aos embargos do Município de Itabuna, a Defensoria Pública afirma a inexistência de omissão no acórdão, sustenta que o recurso veicula mera tentativa de rediscussão da matéria, destaca a eficácia erga omnes e vinculante, no âmbito estadual, do julgamento da ADI n. 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial do TJ/BA, bem como a plena incidência do Tema 1.002 do STF, requerendo, ao final, a rejeição total dos embargos municipais. É o relatório. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8008588-25.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: DAYANE SANTOS SENA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Sustentam os embargantes, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA, a existência de vícios no acórdão, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Alega o ESTADO DA BAHIA, que o acórdão padece de omissão, por ausência de manifestação quanto: (i) aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, defendendo a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, em substituição ao INPC e aos juros de 1% ao mês; e (ii) à forma de repartição da condenação indenizatória entre os entes públicos demandados, requerendo o fracionamento em 50% para cada ente, com fundamento no art. 257 do Código Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos. O MUNICÍPIO DE ITABUNA, por sua vez, sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese de inaplicabilidade do Tema 1.002 do STF ao caso concreto, defendendo distinguishing e insistindo na alegada impossibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, com base na legislação estadual invocada. Com efeito, os embargos de declaração não se destinam à reforma ou invalidação do julgado, mas sim à sua integração ou aclaramento, com a finalidade de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispõe o CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Pois bem. A análise dos presentes aclaratórios evidencia que não há vício integrativo a ser sanado no acórdão embargado, sendo nítida a pretensão de rediscussão de matéria já apreciada e, em parte, de inovação recursal, o que é incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 1. Dos embargos de declaração do Estado da Bahia Não assiste razão ao embargante. Isso porque o aresto enfrentou de forma clara e suficiente as matérias efetivamente devolvidas em sede de apelação, notadamente (I) a possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual (Tema 1.002/STF e ADI estadual); (II) a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço de saúde; e (III) a manutenção da sentença, com majoração de honorários recursais. A pretensão deduzida nos embargos, ao revés, busca provocar manifestação sobre questões que não integraram, de forma específica, o objeto devolvido pelo recurso de apelação do Estado, quais sejam, a incidência da SELIC (em substituição aos critérios de atualização e juros fixados na sentença) e o alegado fracionamento da condenação entre os corréus. Tais temas não foram objeto de insurgência recursal adequada na apelação, razão pela qual não se caracterizam como ponto ou questão sobre o qual o Colegiado devesse, necessariamente, se pronunciar no julgamento dos apelos. Nessa linha, não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar matéria estranha aos limites da devolução recursal, sendo incabível utilizar embargos declaratórios como meio de inovação recursal ou de ampliação tardia do objeto litigioso. A título contributivo e de esclarecimento, a omissão que autoriza o acolhimento de embargos declaratórios é aquela relativa a ponto relevante efetivamente submetido à apreciação judicial, e não a tema suscitado apenas posteriormente, em sede de aclaratórios, com nítido propósito de rediscussão ou modificação do julgado. No que toca especificamente aos consectários legais da condenação (juros e correção monetária), verifica-se que a sentença foi mantida nos termos em que proferida, e o acórdão concentrou-se nas teses recursais efetivamente deduzidas pelos apelantes. Não se pode imputar vício de omissão ao órgão julgador por não ter se pronunciado sobre fundamento não devolvido em apelação, sob pena de indevida supressão da preclusão e alargamento do efeito devolutivo recursal por via imprópria. De igual modo, quanto ao pleito de fracionamento da condenação em 50% para cada ente público, também inexiste omissão a ser sanada. A tese não foi objeto de enfrentamento no acórdão porque não se apresentou como questão recursal delimitada no momento processual oportuno, sendo inviável sua introdução pela via estreita dos embargos de declaração. A irresignação, nesse ponto, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício interno do decisum. Registre-se, ainda, que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão. Não se confunde com a discordância da parte em relação ao entendimento adotado, nem com a pretensão de ver apreciadas teses novas após o julgamento do recurso. Assim, o que se verifica, em verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir e ampliar o conteúdo da decisão colegiada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Diante desse cenário, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração. Também não merecem acolhimento os aclaratórios opostos pelo Município de Itabuna. A embargante municipal sustenta omissão quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 1.002/STF, insistindo em distinguishing e na prevalência de normas estaduais para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Todavia, o acórdão embargado apreciou expressamente a questão, inclusive em tópico próprio referente à apelação do Município de Itabuna, assentando, de forma clara, que (I) não subsiste amparo legal para a tese municipal de impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual; (II) prevalece o entendimento do STF no Tema 1.002; (III) o julgamento da ADI n. 8027749-69.2022.8.05.0000, pelo Órgão Especial do TJ/BA, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos estaduais invocados para sustentar a vedação; e (IV) a decisão da ADI possui eficácia erga omnes e efeito vinculante no âmbito estadual, afastando a aplicação das normas legais locais utilizadas como fundamento recursal. Ou seja, a matéria foi devidamente enfrentada, com fundamentação suficiente e específica, inexistindo qualquer omissão. O que o Município pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito do que já foi decidido, buscando reabrir debate sobre tese jurídica expressamente analisada e rejeitada pelo Colegiado. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mera discordância da parte. A título contributivo, registre-se que a omissão apta a ensejar acolhimento de embargos declaratórios é a ausência de pronunciamento sobre ponto relevante que deveria ser examinado pelo julgador. Não se configura omissão quando há efetivo enfrentamento da tese, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante. Logo, não há vício integrativo a sanar, mas apenas inconformismo com a conclusão adotada no acórdão. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, isto é, a incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusão. Não se confunde com eventual divergência entre o entendimento da parte e o teor da decisão. A omissão, por sua vez, consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ser apreciado de ofício ou a requerimento, desde que integrante da controvérsia submetida à apreciação judicial. A obscuridade refere-se à falta de clareza da decisão, quando sua redação impede a compreensão do real conteúdo do pronunciamento jurisdicional. Já o erro material diz respeito a equívocos formais ou de escrita, sem conteúdo decisório propriamente dito. No caso dos autos, nenhum desses vícios se encontra presente. O acórdão é claro, coerente, fundamentado e suficiente para a solução da controvérsia. Desse modo, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum na extensão pretendida pelos embargantes, porquanto os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à inovação recursal. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o julgado. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008588-25.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: DAYANE SANTOS SENA
Advogado(s):
VOTO
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.2. Dos embargos de declaração do Município de Itabuna
3. CONCLUSÃO