PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054761-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRáS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, LUCAS CHEAB RIBEIRO
AGRAVADA: LUZIANE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):VERA LÚCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LÚCIA EVARISTO DE SOUZA, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCÃO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NA ORIGEM. EXECUÇÃO GARANTIDA POR HIPOTECA. PENHORA SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA JÁ DETERMINADA. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA PARA OS FINS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO NEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO INSTRUMENTAL. EXAME PREJUDICADO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8054761-53.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados .

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em julgar prejudicados os embargos de declaração e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054761-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, LUCAS CHEAB RIBEIRO
AGRAVADA: LUZIANE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCÃO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Vibra Energia S/A, contra decisão proferida pela Juiza da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos embargos à execução, n. 8149658-70.2025.8.05.0001, propostos pela executada e agravada Luziane Oliveira da Silva, contra a Petrobrás Distribuidora S/A, antigo nome da aludida agravante, deferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ao fundamento de garantida a execução por hipoteca, conforme ID 515388153, daquele efeito principal.

Sustenta a agravante, em síntese, ser indevida a suspensividade deferida, posto não ser a hipoteca, prevista no contrato embasador da execução, garantia hábil a conferir a segurança exigida pelo art. 919, §1º, do CPC, por não possuir liquidez imediata, tampouco constituir-se em penhora, caução ou depósito, previstos no dispositivo legal, de modo a garantir efetivamente o juízo. Aduzindo que o julgado objetado gera risco à efetividade da tutela jurisdicional executiva, postula pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, a final, o seu provimento, com a revogação do efeito suspensivo aos embargos.

Decisão, ID 91647829, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob os embargos declaratórios de ID 94028857, estes, com resposta no ID 94703488, pelo desacolhimento e contraminuta ao instrumental no ID 95137857, com preliminar de extinção, pugnando-se, no mérito, pelo improvimento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054761-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, LUCAS CHEAB RIBEIRO
AGRAVADA: LUZIANE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCÃO

 

VOTO

 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Julgador restringe-se a verificar se subsistem razões para desconstituir o decisório impugnado, que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente diante da existência de garantia real hipotecária e da determinação, já expedida no processo executivo, de penhora e avaliação do imóvel dado em garantia.

Inicialmente, observa-se que a preliminar alçada pela recorrida confunde-se com o mérito da questão discutida e em tal sede será objeto de deliberação, pois alega-se, como causa extintiva da via recursal, a ausência de perigo na demora, que se configura, em verdade, em requisito para a eventual subsistência o não do decisório objetado, cujo exame e apreciação, de forma colegiada, dar-se-á em momento meritório deste agravo.

No mais, importa assentar fundar-se a execução em título extrajudicial garantido por hipoteca regularmente constituída, tendo a interveniente hipotecante figurado no contrato exequendo como responsável pela vinculação do imóvel, e, conquanto a agravante sustente que a mera hipoteca não se equipara, por si só, à garantia típica prevista no art. 919, §1º, do CPC, a decisão objetada corretamente considerou não se cuidar, a espécie, em ausência de garantia, mas, ao contrário, de garantia real devidamente registrada.

Dos autos, observa-se ter o próprio Juízo da execução já determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel hipotecado, conforme o ID 505052413, do feito executivo, providência que arrefece a alegação recursal de risco à efetividade do processo executivo, pois o crédito encontra-se lastreado em garantia real e submetido a atos constritivos adequados, a revelar encontrar-se a ordem judicial aqui impugnada em consonância com o disposto no art. 835, §3º, do CPC, que estabelece ordem vinculante para satisfação do crédito garantido por hipoteca, ao impor o recaimento da penhora, prioritariamente, sobre o bem dado como garantia real, ou seja, antes de qualquer incursão no patrimônio geral dos devedores.

Neste quadro, conquanto exista debate doutrinário e jurisprudencial acerca da extensão da hipoteca como garantia suficiente para suspensão da execução, a decisão alvejada, ao reconhecer a existência da garantia real e determinar sua penhora não incorreu em ilegalidade ou teratologia, operando dentro dos limites da técnica autorizada pelo sistema legal, especialmente porque a constrição específica do bem hipotecado já foi determinada, eliminando risco concreto ao resultado útil do processo, ao menos até eventual constatação de insubsistência garantidora, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no caderno processual, posto ter sido o bem aceito pela credora como garantia, quando da liberação do crédito.

Desta forma, não é somente existência da garantia contratual que está atendendo à exigência do art. 919, § 1º, do CPC, mas a incidência da penhora sobre tal bem.

À vista de tais fundamentos, na forma do referido art. 919, § 1º, do CPC e ausente demonstração de prejuízo ou de ameaça à efetividade executiva, não se legitima a intervenção deste Tribunal para imprimir modificação ao decisório impugnado.

Prejudicado resta o exame dos embargos de declaração opostos pela embargante contra a decisão indeferitória de efeito supensivo a este instrumental, pois superado e abrangido tal decisório pelo presente julgamento.

Por tais razões, julgam-se prejudicados os embargos de declaração e NEGA-SE PROVIMENTO a este agravo de instrumento.

Data registrada no sistema.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator