PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017950-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DO NASCIMENTO
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO QUE PRESTA SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

A controvérsia recursal cinge-se à definição da natureza jurídica da relação estabelecida entre o Agravante, aposentado, e a Agravada, uma associação de assistência a aposentados e pensionistas, para fins de determinação da competência jurisdicional.

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como ocorre nas decisões que versam sobre competência.

Ainda que a Agravada se constitua como associação civil sem fins lucrativos, a prestação de serviços de suporte e benefícios aos seus associados, mediante a cobrança de contribuições mensais, configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A remuneração pelos serviços, ainda que sob a forma de "contribuição associativa", e a destinação final dos serviços pelo associado, caracterizam a figura do fornecedor e do consumidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em situações análogas, onde associações atuam como prestadoras de serviços a seus membros mediante pagamento.

A decisão de primeiro grau que declarou a incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo, sob o fundamento de que a relação é meramente cível, incorre em error in judicando, uma vez que a análise dos fatos e a finalidade da associação revelam a subsunção da relação ao microssistema consumerista.


Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, fixando a competência da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda originária.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017950-94.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSE DO NASCIMENTO e como Agravada CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. 


Salvador/BA, 12 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 


 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017950-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DO NASCIMENTO
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DO NASCIMENTO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de origem nº 8031678-05.2025.8.05.0001, que declarou a incompetência absoluta daquele Juízo em razão da matéria e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca.

Na origem, JOSÉ DO NASCIMENTO ajuizou Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.721.637/0001-28. O Agravante, aposentado por tempo de contribuição (NB 102.208.699-2), alegou que, a partir de março de 2024, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP", conforme extrato de pagamento do benefício previdenciário (ID 488101111 e ID 79942043). Afirmou que jamais autorizou tais descontos, tampouco celebrou qualquer contrato ou mantinha vínculo associativo com a Ré, configurando-se uma fraude. Buscou o cancelamento dos descontos junto ao INSS, sendo-lhe informado que deveria contatar diretamente a Associação, e que a devolução dos valores somente ocorreria judicialmente.

Diante desse cenário, o Agravante pleiteou, na petição inicial (ID 488093496 do processo de origem, e ID 79942043 do presente agravo), a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação em razão de sua idade (73 anos), a declaração de nulidade do contrato de filiação e da autorização para desconto por fraude, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e a realização de exame grafotécnico, caso a Ré apresentasse documentos com sua assinatura.

Fundamentou seus pedidos na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), na violação dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, III, IV e VI do CDC), no ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e no dever de reparação (art. 927 do Código Civil), bem como na exigência de autorização expressa para descontos associativos em benefícios previdenciários (art. 115, V, da Lei 8.213/91) e na repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).

O Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, por meio da decisão interlocutória de (ID 488431365), declarou sua incompetência absoluta em razão da matéria. A Magistrada fundamentou sua decisão no entendimento de que a relação estabelecida entre a associação e seus associados é de natureza cível, regida pelo Código Civil, e não de consumo, uma vez que a parte autora não figuraria como destinatária final de produto/serviço contratado, e a Acionada seria uma entidade de defesa de interesses da população idosa, sem fins lucrativos. Assim, determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca.

Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, reiterando o pedido de gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica e juntando comprovante de rendimentos (ID 79942046) e cópia integral do processo de origem (ID 79942043). Argumentou pelo cabimento do recurso, invocando a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT, dada a urgência da questão da competência. Defendeu a tempestividade do agravo, uma vez que a decisão agravada foi disponibilizada em 20/03/2025 e publicada em 21/03/2025 (ID 79942045).

No mérito recursal, o Agravante sustentou a ocorrência de error in judicando na decisão de primeiro grau, afirmando que a Agravada, embora associação civil sem fins lucrativos, atua como fornecedora de serviços ao oferecer suporte e benefícios aos seus "associados" mediante remuneração (contribuições mensais), o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, caput e §2º. Para corroborar sua tese, o Agravante invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 267.530, REsp 254.467 e REsp 436.815) que reconheceram a incidência do CDC em relações envolvendo associações prestadoras de serviços médico-hospitalares e financeiros. Requereu, ao final, o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão agravada, e o provimento do recurso para reformar a decisão de incompetência, mantendo o feito na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Em decisão proferida em (ID 80286670), foi conhecido o recurso, e deferido os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante e concedeu o efeito suspensivo pleiteado. O Relator fundamentou sua decisão na plausibilidade da tese de relação de consumo, referindo-se à jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhecem a aplicabilidade do CDC a associações que prestam serviços onerosos a seus membros. Assim, determinou a manutenção do feito na 6ª Vara de Relações de Consumo até o julgamento final do Agravo de Instrumento e a intimação da parte Agravada para apresentar resposta.

Após a decisão liminar, foi expedida intimação à Agravada (ID 84654558), cujo Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido negativamente em 04/07/2025, com a indicação de "Endereço Insuficiente" (ID 85509543). Diante disso, em despacho de (ID 87448921), foi intimado o Agravante para informar o que entendesse necessário, no prazo de 05 (cinco) dias. Em resposta, o Agravante apresentou petição em (ID 88183197), informando um novo endereço para a Agravada. Nova intimação foi expedida (ID 88231109), mas o respectivo AR também retornou negativo em 28/08/2025, com a anotação de "Ausente" (ID 89122178).

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador, 12 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


 

 

 

 

 

1LB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017950-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DO NASCIMENTO
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ DO NASCIMENTO, busca a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 8031678-05.2025.8.05.0001), declarou a incompetência absoluta daquele Juízo em razão da matéria, sob o fundamento de que a relação jurídica entre o Agravante e a Agravada (CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP) seria de natureza cível, e não consumerista.

Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso. O Agravante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Conforme já deferido em decisão liminar (ID 80286670), e corroborado pelos documentos acostados aos autos, como o comprovante de rendimentos (ID 79942046) e o extrato de imposto de renda (ID 488101112 do processo de origem), que demonstram que o Agravante é aposentado e percebe benefício previdenciário, a condição de hipossuficiência resta configurada, sendo devida a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento, a decisão que declina da competência em razão da matéria, embora não esteja expressamente elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, enquadra-se na hipótese de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, entendimento este invocado pelo Agravante em suas razões recursais (ID 79942040). A Corte Superior estabeleceu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A discussão sobre a competência do Juízo, por ser questão de ordem pública e que afeta diretamente o prosseguimento do feito, com potencial de anular atos processuais e gerar morosidade indevida, justifica a mitigação da taxatividade e o conhecimento do agravo.

A tempestividade do recurso também se verifica. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/03/2025, com publicação em 21/03/2025 (ID 79942045). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo, conforme art. 1.003, §5º, do CPC, findaria em 11/04/2025. O presente Agravo de Instrumento foi interposto em 31/03/2025 (ID 79942040), portanto, dentro do prazo legal.

Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A questão central a ser dirimida neste agravo reside na definição da natureza jurídica da relação entre o Agravante e a Agravada, e, consequentemente, na determinação da competência para processar e julgar a ação originária. O Juízo de primeiro grau entendeu que a relação entre associado e associação é de natureza cível, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a competência da Vara de Relações de Consumo. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece em seus artigos 2º e 3º os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. O art. 2º define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Por sua vez, o art. 3º dispõe que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". O §2º do mesmo artigo complementa, definindo serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

A Agravada, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, conforme sua própria descrição de finalidade na petição inicial e na decisão agravada (ID 488093496 e ID 488431365), é uma organização que busca "oferecer suporte e serviços para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)", tendo como objetivo principal "melhorar a qualidade de vida e o bem-estar dos seus associados, proporcionando uma variedade de benefícios e atividades". A contraprestação por esses serviços se dá por meio de "contribuições mensais", como o desconto de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) no benefício previdenciário do Agravante.

É inegável que, ao oferecer suporte, benefícios e atividades aos aposentados e pensionistas, mediante a cobrança de uma mensalidade, a CAAP está prestando um serviço no mercado de consumo. A natureza jurídica de associação civil, ainda que sem fins lucrativos, não descaracteriza sua atuação como fornecedora de serviços, desde que haja remuneração e a destinação final do serviço pelo associado. A finalidade de "melhorar a qualidade de vida e o bem-estar" dos associados, através de uma "variedade de benefícios e atividades", configura uma oferta de serviços que se enquadra perfeitamente na definição do art. 3º, §2º, do CDC. O fato de a remuneração ser denominada "contribuição associativa" não altera sua essência de contraprestação por um serviço oferecido.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre a matéria conforme invocado pelo Agravante em suas razões recursais (ID 79942040) e corroborado na decisão liminar deste agravo, reconhecendo a aplicabilidade do CDC em relações jurídicas que, embora formalmente associativas, materialmente configuram prestação de serviços. A Corte Superior firmou a compreensão de que a natureza jurídica de associação não afasta a incidência do CDC quando a entidade se dispõe a oferecer serviços a seus clientes, sejam estes chamados de contribuintes, associados ou beneficiários, em contraprestação ao pagamento de mensalidades ou contribuições. A jurisprudência tem enfatizado que a forma assumida pela empresa ou entidade não a desonera da obrigação de prestar serviços com a segurança mínima exigida pela lei consumerista.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia também tem adotado essa orientação, conforme destacado na decisão liminar proferida no presente agravo. Há precedentes que reconhecem a relação de consumo em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação que oferece serviços aos seus associados, bem como em situações onde associações atuam como fornecedoras de bens e serviços aos seus associados, fazendo com que a relação jurídica se submeta às normas consumeristas.

Ainda que a Agravada não tenha apresentado contrarrazões, em razão das dificuldades de intimação (ARs negativos de ID 85509543 e ID 89122178), a análise da matéria de competência, por ser de ordem pública, pode e deve ser feita com base nos elementos já constantes nos autos e na interpretação jurídica prevalente. A ausência de manifestação da parte Agravada não impede o reconhecimento do error in judicando da decisão de primeiro grau.

Ademais, a condição de hipervulnerabilidade do Agravante, um idoso aposentado que alega ter sua única fonte de renda comprometida por descontos não autorizados, reforça a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que visa justamente proteger a parte mais fraca da relação jurídica. A alegação de fraude na contratação, com a ausência de autorização expressa para os descontos, é um elemento que, por si só, já demandaria a aplicação das normas consumeristas para a proteção do consumidor.

Portanto, a decisão de primeiro grau que declarou a incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o fundamento de que a relação entre as partes é meramente cível, não se sustenta diante da análise dos fatos e da interpretação jurídica prevalente. A Agravada, ao oferecer serviços de assistência e benefícios a aposentados e pensionistas mediante contraprestação, atua como fornecedora, e o Agravante, como destinatário final desses serviços, enquadra-se na definição de consumidor. Consequentemente, a relação jurídica em questão é de consumo, e a competência para processar e julgar a demanda é da Vara especializada em Relações de Consumo.

Confere Jurisprudências:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE . EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROCEDENTE 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que declarou a incompetência em razão da matéria da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais da Capital . 2. A Agravante ajuizou o processo primevo alegando que, ao analisar o histórico de créditos (HISCRE) do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 269 em favor de “CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”. Contudo, em que pese a averbação, a Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência . Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Ao consultar o site da Agravada, é possível observar que A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo. 4 . Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a AP Brasil constituiria uma entidade aberta, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062488-34.2023 .8.05.0000, oriundos da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante GILDA BISPO PEREIRA e como Agravada A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80624883420238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSOCIAÇÃO ATUANDO NA ATIVIDADE DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em verdade, a relação entre associação e seus associados é de natureza civil comum, regida pelo Código Civil. Mas, se a associação atua como fornecedora de bens e servidos aos seus associados, auferindo lucro, como pode vir a acontecer em alguns casos, a relação converge para o consumo e, assim, não pode ser tratada como mera relação comum de direito civil. A atividade de concessão de empréstimo financeiro por associações tem similaridade com a atividade exercida por qualquer outra entidade autorizada a operar no Sistema Financeiro Nacional, como se fora uma atividade bancária, embora a ela não possa equiparar-se, já que a finalidade de uma não é a mesma da outra. A Associação prestando serviço ou oferecendo produto a um destinatário final, se ou não associado seu, a associação perde a sua característica e converge para uma atividade econômica, portanto de consumo, na acepção legal, classificando-se como fornecedor perante o Código de Defesa do Consumidor, não podendo, destarte, fugir de suas regras. Neste passo é que o STJ entendeu, ao analisar o caso de associação prestadora de serviços de saúde, caracterizada sua posição de fornecedora, no julgamento no REsp 254.467/SP e do REsp 267.530/SP, Rel, Min. Ruy Rosado Aguiar. É notório que a parte Agravada tem mais condição de prova existência e da legalidade da relação jurídica existente entre as partes do que a parte Agravante, até mesmo porque, faz-se necessária a comprovação das autorizações, sejam elas em formulários ou contratos, para que os descontos sejam efetivados mensalmente, justificando portanto a inversão do ônus da prova. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8015431- 25.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante – MERCES DA PAIXÃO RODRIGUES e Agravada – ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento em parte ao presente Agravo de Instrumento, apenas para autorizar a inversão do ônus da prova conforme requerida pela Agravante, mantendo a decisão agravada em seus demais termos, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 5 (TJ-BA - AI: 80154312520208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021).

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória de (ID 488431365), proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, e, em consequência, fixar a competência da referida Vara para processar e julgar a Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 8031678-05.2025.8.05.0001), devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 


 

 

 

 

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