PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068922-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR, YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s):YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO, SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na hipótese em apreço, inexiste omissão ou contradição no acórdão, haja vista que foram enfrentadas, de maneira expressa e coerente, as teses suscitadas pela embargante quanto a ausência de prova dos fatos alegados, o marco de incidência dos juros e correção dos danos materiais e a configuração do dano moral.

4. Nesse contexto, constata-se o mero intuito da embargante em rediscutir a matéria já julgada, visando a alteração do entendimento adotado pela turma julgadora, o que não é cabível na via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração não acolhidos.

__________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068922-70.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como embargada MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068922-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR, YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO, SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, dando provimento parcial ao apelo da parte autora, com a seguinte ementa:

 

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS. PROVA PARCIAL DOS PREJUÍZOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação simultâneos interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, mas afastando o pedido dos danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existem três questões em discussão: (i) averiguar a responsabilidade da ré pela demora na disponibilização do serviço; (ii) a prova dos danos materiais sofridos pela autora; e (iii) a configuração e o valor dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na espécie, a empresa autora, na condição de responsável pelo empreendimento imobiliário denominado Loteamento Novo Horizonte, localizado no município de Bom Jesus da Lapa, ajuizou demanda indenizatória em face da COELBA, sustentando que solicitou a instalação da rede de energia elétrica, mas o pedido só foi atendido 2 (dois) anos após, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos.

4. Ao contestar o pedido, deixou a ré de colacionar documentação apta a demonstrar os fatos alegados, como cópia do procedimento realizado para a instalação da rede e eventuais desconformidades do projeto com as exigências normativas. Logo, não se desincumbiu do ônus de provar “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (art. 373, II do CPC).

5. A respeito dos danos morais, conseguiu a empresa autora demonstrar que sofreu prejuízo na sua reputação perante os adquirentes dos lotes do empreendimento, sendo que, inclusive, muitos deles ajuizaram demandas contestando a promessa de entrega com a instalação da energia elétrica.

6. Em relação ao valor – R$20.000,00 (vinte mil reais), não há falar em excesso ou desproporção com o caso concreto, considerando a essencialidade da energia elétrica para o empreendimento, o porte da empresa acionada e a demora na disponibilização do serviço.

7. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a demandante conseguiu demonstrar a conexão dos fatos imputados à COELBA com as condenações suportadas em apenas duas das ações colacionadas, merecendo parcial acolhimento a pretensão.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação da ré não provida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula n. 227.” (ID 80526654).

 

Em suas razões (ID 81525926), alega a existência de omissão no acórdão, haja vista que não considerou os documentos juntados “que comprovam os procedimentos adotados pela concessionária, tais como protocolo de atendimento, estudo de viabilidade técnica, notificação de conformidade e pedido de ligação”.

 

Noutro ponto, afirma que houve omissão de qual seria a data do desembolso para a finalidade de incidência dos juros e correção dos danos materiais.

 

Também sustenta que não foi enfrentada a tese da necessidade de comprovação robusta dos danos morais sofridos pela pessoa jurídica.

 

Por fim, defende que “Há contradição no julgamento na medida em que o acórdão afirma, de um lado, que a COELBA agiu sem provar o cumprimento das exigências da ANEEL, mas reconhece, de outro, que foram apresentadas notificações e documentos que integram esse procedimento”.

 

Pleiteia, assim, a correção do vícios e o acolhimento dos embargos, para fins de prequestionamento.

 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 82004755), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 26 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068922-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR, YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO, SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado, ainda que para fins de prequestionamento.

 

Na hipótese em apreço, inexiste omissão ou contradição no acórdão, haja vista que foram enfrentadas, de maneira expressa e coerente, as teses suscitadas pela embargante.

 

Por um lado, em relação à análise da documentação apresentada pela COELBA, foi consignado no voto condutor que, ao contestar o feito, deixou de colacionar “cópia do procedimento realizado para a instalação da rede e eventuais desconformidades do projeto com as exigências normativas”.

 

Ademais, chegou-se à conclusão que, “uma vez não demonstrada pela ré que a demora decorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, correta a conclusão quanto a existência da falha na prestação do serviço”.

 

Noutro ponto, a respeito da efetiva data do desembolso, para a incidência dos juros e correção dos danos materiais, trata-se de matéria a ser submetida à fase de cumprimento, já tendo o acórdão sinalizado a ocorrência dos pagamentos das condenações suportadas pela empresa nos processos como baliza para a esta aferição.

 

Por fim, quando à configuração dos danos morais, foi suficientemente esclarecido que “a imagem da pessoa jurídica ficou prejudicada por aqueles que contrataram a aquisição do produto imobiliário, o que, inevitavelmente, pode repercutir no seu prestígio e confiança quando da celebração de negócios futuros, especialmente em cidades menores, onde os fatos e notícias circulam de maneira muito mais intensa e difundida.”.

 

Nesse contexto, constata-se o mero intuito da embargante em rediscutir as matérias já julgadas, visando a alteração do entendimento adotado pela turma julgadora, o que não é cabível na via dos aclaratórios.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18