PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024785-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RODRIGO MATOS DA SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DE ARACI
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DE AMEAÇA CONTRA MULHER (ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL).

AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJA A IMEDIATA SOLTURA. PRECEDENTES. JUÍZO COATOR QUE DEVE REAVALIAR A CUSTÓDIA. REGRA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.

ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO OU DA ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

 

PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8024785-98.2025.8.05.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA, em favor de Rodrigo Matos da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer E DENEGAR A ORDEM, com recomendação para que reavalie a prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.



Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024785-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RODRIGO MATOS DA SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DE ARACI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA, em favor de Rodrigo Matos da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci/BA, Dr. José de Souza Brandão Netto.

Narra que o Paciente foi preso no dia 17/10/2024, na cidade de Serrinha/BA, em suposto flagrante delito do crime previsto no art. 147, §1, do CP, sendo convertida a prisão em preventiva, em sede audiência de custódia realizada no dia 23/10/2024.

Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, ressaltando que não foi designada a audiência de instrução até presente, em desrespeito aos arts. 399 e 400, do CPP. Além disso, aponta que houve excesso de prazo na designação de defensor dativo.

Sustenta que não houve revisão da prisão preventiva, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP.

Por fim, requer a concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente, e, no mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo.

Anexou documentos.

A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 81601387.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora apresentou as informações de id 81935403.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, pelo conhecimento e denegação da ordem. (id 82095372)

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024785-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RODRIGO MATOS DA SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DE ARACI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA, em favor de Rodrigo Matos da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci/BA, Dr. José de Souza Brandão Netto.

Conhece-se do Habeas Corpus.

Emerge dos autos que o paciente é acusado da suposta a prática dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal (ameaça) e artigo 21, §2º da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), cumulados com o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), constando na denúncia, em síntese, que, no dia 17/10/2024, por volta das 19h, no município de Araci, o paciente teria agredido a ex-companheira Y.M.C.O. com socos no braço e a ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave, dizendo: “que se ficasse preso, quando saísse a mataria”. No ensejo, ofendeu moralmente a vítima, chamando-a de “puta, vagabunda e descarada”.

1. DA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

A defesa alega que, passados mais de 191 (cento e noventa e um dias) dias, desde a data da prisão do paciente - 17/10/2024, não foram renovadas as razões do cárcere preventivo, como exige a Lei.

Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada.

Logo, mesmo que a reavaliação da prisão preventiva do Paciente tenha extrapolado do prazo previsto no art. 316 do CPP, o entendimento do STF orienta que esta circunstância, por si só, não autoriza a soltura automática do paciente.

Compulsando os autos da ação penal nº 8001849-71.2024.8.05.0014 e do auto de prisão em flagrante nº 8001801-15.2024.8.05.0014, depreende-se a prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia (23/10/2024), no entanto, sem reavaliação posterior.

Em que pese seja descabida a soltura do Paciente pelo descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, no caso concreto, o juízo a quo deve ser a interpelado para que faça a reavaliação legalmente determinada.

2. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.

É cediço que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 

 Sobre o exame do excesso de prazo, vale destacar que “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” ( AgRg nos EDcl no RHC 137.481/PE , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).

A inicial aponta que o Paciente está preso desde 17/10/2024, passados mais de 191 (cento e noventa e um dias) dias, sem a designação de audiência de instrução. Além disso, aduz que houve excesso de prazo na designação de defensor dativo.

A demora na marcha processual será avaliada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.

Examinado os informes do juízo, observa-se que a denúncia foi oferecida em 11/11/2024 e recebida por este Juízo em 29/01/2025; que o réu foi devidamente citado em 31/01/2025, conforme certidão na ação penal (id 483987682), por videoconferência, contudo, não apresentou defesa prévia até a presente data, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo. Em 12/02/2025, foi constatada a ausência de apresentação de defesa prévia e, em 29/04/2025, o juiz nomeou defensor dativo para atuar na defesa do réu e ofertar resposta à acusação.

No contexto delineado, sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, deflui-se que o andamento processual não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade.

3. DA CONCLUSÃO.

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem, com recomendação para que reavalie a prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

É como voto.



Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento) 



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06