PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INUTILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer Agravo de Instrumento, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. O Agravo de Instrumento originário foi manejado contra decisão do juízo de origem que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal arguida pela parte ré. 3. A decisão monocrática entendeu incabível o Agravo de Instrumento, por não se tratar de hipótese prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco configurada situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade. 4. No Agravo Interno, a agravante sustenta que a matéria relativa à prescrição estaria inserida no mérito, enquadrando-se no inciso II do art. 1.015 do CPC, além de defender a aplicação da taxatividade mitigada, sob o argumento da presença do binômio necessidade e utilidade. 5. Ausentes contrarrazões, conforme certidão nos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeita prejudicial de mérito de prescrição se enquadra na hipótese do art. 1.015, II, do CPC; (ii) saber se, à luz da taxatividade mitigada, está configurada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de eventual apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, contemplando, dentre outras, decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias e mérito do processo. 8. A rejeição da prejudicial de mérito de prescrição não se confunde com julgamento de mérito em sentido estrito, não se enquadrando, portanto, na hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC. Trata-se de decisão interlocutória que afasta matéria prejudicial, passível de rediscussão em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem ocorrência de preclusão. 9. No caso, não se evidencia urgência apta a justificar a mitigação do rol legal, pois a controvérsia acerca da prescrição pode ser oportunamente apreciada em sede de apelação, inexistindo risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 10. Assim, não se constatando hipótese legal de cabimento nem situação excepcional de urgência, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que rejeita prejudicial de mérito de prescrição não se enquadra no art. 1.015, II, do CPC, e somente admite impugnação por agravo de instrumento quando demonstrada, de forma concreta, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, nos termos da taxatividade mitigada fixada pelo STJ. Código de Processo Civil, arts. 1.015, incisos I e II. TJ-BA, AI 8021024-64.2022.8.05.0000. TJ-DF, AI 0717161-10.2023.8.07.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051444-47.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e como Agravado ANTONIO ALEXANDRINO DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051444-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: ANTONIO ALEXANDRINO DOS SANTOS
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento por ausência de enquadramento em suas hipóteses de cabimento. A agravante sustenta, ao revés do quanto estatuído na Decisão vergastada, a interposição do Agravo de Instrumento se deu em plena obediência às hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Aponta que a jurisprudência estaria direcionada ao cabimento dos Agravos que tratem das hipóteses de prescrição ou decadência à luz da taxatividade mitigada. Argumenta que se encontram presentes o binômio da necessidade e utilidade. Repisa ser cabível a análise das questões atinentes à prescrição, vez que estas estariam insertas nas questões meritórias. Requer o provimento do recurso, reformando a decisão monocrática para determinar o regular processamento do feito, com julgamento colegiado do Agravo de Instrumento. Ausentes contrarrazões, conforme certidão acostada ao ID 95136617. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051444-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: ANTONIO ALEXANDRINO DOS SANTOS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Agravo preenche os pressupostos recursais, merecendo ser conhecido. O objeto do recurso é a irresignação da Agravante com o não conhecimento de seu Agravo de Instrumento ante o reconhecimento da ausência do seu enquadramento às hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Pois bem, o Agravo de Instrumento originalmente visava a discussão acerca do não acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição trienal. Conforme estabelecido na Decisão Monocrática ora vergastada, o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. Neste ínterim, a necessidade se refere à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, enquanto a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. Nesse sentido, Arruda Alvim leciona: Em síntese: o interesse recursal se consubstancia no binômio utilidade e necessidade. Utilidade da providência judicial requerida, que tem a aptidão de melhorar a situação jurídica do recorrente; e necessidade da via que se elegeu para obtenção da providência, que no caso se dá por meio da via recursal. O eixo normativo do interesse recursal deve ser mais prospectivo do que retrospectivo, qual seja, mais na situação pretendida de melhora do que sobre aquilo que se decidiu no julgamento impugnado (Manual de direito processual civil, Thomson Reuters Brasil, 2021, RB-32.6). In casu, se identificou a ausência do requisito da utilidade, uma vez que o meio que se valeu a parte agravante não fora adequado. Saliente-se, outrossim, que há autores que consideram a adequação um elemento próprio do interesse recursal, inclusive. O ato proferido pelo juízo de origem foi afastamento da tese da prescrição, a qual é uma prejudicial de mérito, ou seja, embora mérito em sentido amplo, não é mérito em sentido estrito, motivo pelo qual não é cabível o enquadramento no Art. 1.015, II, do CPC. Ademais, conforme bem esclarecido na Decisão Monocrática, não há nenhuma urgência na apreciação, uma vez que a prescrição pode ser reconhecida sem nenhum prejuízo na segunda instância, caso arguida como preliminar em apelação ou contrarrazões, inclusive, cabendo apreciação se houver prequestionamento em instâncias superiores. Portanto, não há motivo para incidir a mitigação do rol taxativo. Esse argumento, como visto, não é apto a ser enfrentado em sede de agravo de instrumento. Vejamos precedentes: PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL CONTRÁRIA A DECISÃO DE REJEIÇÃO DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ROL TAXATIVO MITIGADO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. DEVER DE COMPROVAR A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ARGUIR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO . INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DA AUGUSTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Da detida análise dos autos, observa-se que a insurgência recursal apresentada no agravo de instrumento pelo ora agravante não se encontra no rol taxativo mitigado previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2 . Isso porque a rejeição da prejudicial de mérito de prescrição não é decisão de mérito do processo e não apresenta urgência para a sua análise, restando possível o seu exame na ocasião de eventual recurso de apelação. 3. De acordo com o julgamento proferido pela Corte Especial no Recurso Especial Repetitivo n. 1 .696.396/MT, restou consolidado o entendimento de que o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil seria mitigado, admitindo-se “a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação .” (STJ – REsp 1.696.396/MT, Rel (a). Min (a) Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018) . 4. Dessa forma, tem-se que para se conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a prejudicial de mérito de prescrição, o agravante teria que comprovar a situação de urgência, haja vista que a sua hipótese seria uma excepcionalidade ao disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil . 5. In casu, não restou vislumbrada a urgência para a análise da prejudicial de mérito de prescrição que foi rejeitada pelo M.M. Juízo a quo, restando cabível a sua análise futura em caso de eventual interposição de apelação cível . 6. Com efeito, tendo em vista que a hipótese recursal não se amolda em nenhuma das espécies previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não restou comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, imperiosa se torna a manutenção da decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e confirmou o decisum que não conheceu do agravo de instrumento. 7. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada. (TJ-BA - Agravo: 80210246420228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 10/03/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) EMENTA: Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. I - Exceção de suspeição oposta em agravo de instrumento. Não merece ser conhecida a exceção de suspeição oposta contra o magistrado de origem em sede de agravo de instrumento, pois o incidente possui rito próprio, devendo ser dirigido ao próprio juiz do processo (artigo 146, CPC). Outrossim, inexiste erro material a ser sanado na espécie, pois a embargante, em nenhum momento, explicou que a exceção de suspeição oposta no evento 40 “não foi deduzida perante este douto Juízo, mas apenas apresentada como documento da causa” e a ausência de análise, por parte deste Sodalício, implicaria em vício de omissão. II - Violência patrimonial. Inclusão do feito na Política Judiciária de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. In casu, não restou demonstrada qualquer violência contra a recorrente, estando seu pedido embasado somente no fato de ter sido interposta ação de cumprimento de sentença em seu desfavor. Assim, não há se falar em Inclusão do feito na Política Judiciária de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres. III - Agravo de instrumento contra decisão que afasta a tese da ilegitimidade passiva. Não conhecimento nesta parte. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC. Outrossim, não se aplica à espécie o entendimento sedimentado no REsp 1.704.520/MT (tema 988), no sentido de ser o rol do artigo 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos. IV - Não caracterização das situações elencadas no artigo 1.022, CPC. Não padecendo o acórdão dos vícios elencados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5082059-72 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . RICARDO SILVEIRA DOURADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA TESE DE PRESCRIÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. STJ (TEMA 988). URGÊNCIA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não contempla a decisão saneadora que rejeita a tese de prescrição. 2. A matéria atinente à rejeição da prescrição do direito de ação poderá ser objeto de futura apelação sem qualquer prejuízo para o agravante, de forma que não se encontra preenchido o pressuposto para mitigação, consistente na urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação. 3. Considerando o não cabimento de discussão acerca da rejeição da tese de prescrição em sede de agravo de instrumento, verifica-se que o recurso não merece conhecimento. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07171611020238070000 1758849, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/09/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) Segue o rol taxativo, ainda que de forma mitigada excepcionalmente, de decisão que podem ser objeto de agravo de instrumento, na qual não consta o despacho que afastamento de questões prejudiciais: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Destarte, diante da ausência de cotejo das hipóteses específicas de cabimento do Agravo de Instrumento, não se entrevê máculas na Decisão Monocrática que deixou de conhecer do Recurso interposto, não podendo a mera divergência para com os julgados acostados pela Recorrente ser utilizada como fundamento para a reforma pretendida. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, confirmando-se os termos da decisão monocrática para fins de NEGAR CONHECIMENTO ao Agravo de Instrumento de nº 8051444-47.2025.8.05.0000. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051444-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: ANTONIO ALEXANDRINO DOS SANTOS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
VOTO