PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO DE ACORDO COM A INTEGRALIDADE DO PERÍODO USUFRUIDO. LEI MUNICIPAL QUE GARANTE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 8000779-33.2017.8.05.0218, originária do JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUY BARBOSA, em que figuram como interessados o MUNICIPIO DE RUY BARBOSA e LAUDENICE BATISTA BORGES SANTOS.
Processo: REEXAME NECESSÁRIO n. 8000779-33.2017.8.05.0218
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUY BARBOSA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA e outros
Advogado(s):MAURICIO MONACO DA CONCEICAO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade dos votos, em integrar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como parte deste o relatório da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa, que, na ação ordinária ajuizada por LAUDENICE BATISTA BORGES SANTOS, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o Município requerido ao pagamento do terço constitucional sobre quarenta e cinco dias de férias, incluindo as diferenças pretéritas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Certificado o decurso do prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.” Devidamente intimadas, as partes deixaram de apresentar recurso voluntário. É o relatório. Feito em condições de julgamento, solicitei sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 20 de outubro de 2020. Desa. Márcia Borges Faria Relatora
Processo: REEXAME NECESSÁRIO n. 8000779-33.2017.8.05.0218
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUY BARBOSA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA e outros
Advogado(s): MAURICIO MONACO DA CONCEICAO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre destacar que, tratando-se de sentença proferida contra ente Municipal, o feito submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, I do CPC/2015. In specie, tem-se que a controvérsia gira em torno do direito da servidora pública, professora do Município de Ruy Barbosa/BA, de receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias e não 30 (trinta) dias. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia esta estendida aos servidores públicos, conforme disposto no art. 39, § 3º da Carta Magna. No caso concreto, as férias dos servidores integrantes da carreira de magistério do Município de Ruy Barbosa são regulamentadas pela Lei Municipal nº109/2004, que dispões em seu artigo 19 que: “Art. 19 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I- Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias” Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito pode-se extrair que os profissionais inseridos Grupo Ocupacional do Magistério gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias regulares. Registre-se, por oportuno, que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade. A toda evidência, estando previsto na legislação Municipal o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, sobre este período deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional. Necessário pontuar que a Constituição Federal não veda a percepção da gratificação de férias em período superior a 30 (trinta) dias. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve a Administração Pública proceder ao pagamento do adicional de 1/3 da remuneração sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente a parte autora, que é de 45 (quarenta e cinco) dias. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 19720 AgR, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)" "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (AO 609/RS, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00075) " Pelo panorama delineado nos fólios, não há qualquer retoque a ser realizado no provimento de piso. Ante o exposto, o voto é no sentido de integrar a sentença em remessa necessária. Salvador, _____ de _________________________ de 2020. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: REEXAME NECESSÁRIO n. 8000779-33.2017.8.05.0218
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUY BARBOSA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA e outros
Advogado(s): MAURICIO MONACO DA CONCEICAO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
VOTO