PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012180-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TASSIA GARCIA BARROS PEREIRA
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
AGRAVADO: EDSON DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s):CAILANE RODRIGUES LOPES, ELISEU SOARES PATROCINIO FILHO

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTOS, NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EXCLUSÃO DE PARTES DO POLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO DA AGRAVANTE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO – EXCLUÍDOS QUE SERIAM RESPONSÁVEIS E TERIAM SUPOSTAMENTE PARTICIPADO DOS FATOS ALEGADAMENTE DANOSOS AO RECORRIDO – RECURSO PROVIDO PARA MANTER OS MESMOS NO POLO PASSIVO DA LIDE

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que, após a citação da agravante, deferiu a alteração do polo passivo com exclusão de duas das partes acionadas em ação que discute fraude e limites de contrato de compra e venda de imóvel pertencente ao recorrido.

2. A inicial foi ajuizada em 05/09/2022 e pede a declaração de nulidade do negócio jurídico, da procuração pública através da qual o negócio jurídico foi firmado, da escritura pública de compra e venda, com cancelamento do registro imobiliário e condenação das partes por danos morais e materiais.

3. Citada e tendo a agravante apresentado contestação no ID 442540117 em 02/05/2024, na qual descreve e indica a licitude da compra e venda, apenas em 11/09/2024 veio a autoria requer alteração do polo passivo, que foi deferida na decisão guerreada sem anuência da parte agravante.

4. O deferimento de alteração do polo passivo extraiu dos autos pessoa física e jurídica que fizeram parte da relação jurídica entre as partes e que teriam se associado a recorrente para lesar o recorrido com a operação de compra e venda do imóvel.

5. Estamos diante de litisconsórcio passivo necessário, bem desenhado pela própria autoria, ora agravada, em sua inicial, onde o resultado da ação trará comunhão de obrigações relativamente à lide, indenizando a parte autora frente a alegada fraude cometida pelos originariamente acionados em conjunto.

6. A causa de pedir e os pedidos conectam inexoravelmente as partes originariamente acionadas, possuindo a lide afinidade de condutas e questões de fato e de direito que teriam sido cometidas pelas mesmas em lesão ao autor de origem, que trouxe aos autos responsabilidade pela indenização ao mesmo em caso de procedência da ação.

 

7. Agravo provido para manter no polo passivo da ação 8014173-44.2022.8.05.0150 as acionadas pessoa física e jurídica declinadas na exordial de origem, cassando a decisão guerreada neste ponto.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012180-23.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante TASSIA GARCIA BARROS PEREIRA e como apelada EDSON DOS SANTOS ROCHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012180-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TASSIA GARCIA BARROS PEREIRA
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
AGRAVADO: EDSON DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): CAILANE RODRIGUES LOPES, ELISEU SOARES PATROCINIO FILHO

MK5            

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por TASSIA GARCIA BARROS PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas nos autos da ação ordinária tombada sob número 8014173-44.2022.8.05.0150 contra si agitada por EDSON DOS SANTOS ROCHA e que alterou o polo passivo da lide, sendo proferida nos seguintes termos, no que interessa: “Do exame dos autos, vejo que, no evento ID 463316049, pugna a parte autora, EDSON DOS SANTOS ROCHA, a exclusão do réu, MARIA CLARA RIBEIRO DE SOUZA e CANADÁ EMPREENDIMENTOS LTDA. Pois bem! DEFIRO a alteração pleiteada, devendo o cartório proceder com a exclusão da parte MARIA CLARA RIBEIRO DE SOUZA e CANADÁ EMPREENDIMENTOS LTDA do polo passivo da demanda.”.

 

Na origem a discussão gira em torno de declaração de nulidade de negócio jurídico e compra e venda de imóvel, procuração pública e escritura vinculada ao negócio, anulação de registro de imóvel e indenização por perdas e danos.

 

Em suas razões recursais sustenta que a inicial relata fraude cometida com a participação e / ou anuência das acionadas agora excluídas dos autos; que haveria fraude cometida com anuência dos réus; que resta necessária a continuidade dos demais acionados no polo passivo para que se possa apurar quem construiu o imóvel, na medida em que o mesmo relata que teria sido o recorrido quem construiu a casa que fora averbada pela recorrente; que a procuração utilizada pela acionada Maria Clara teria sido obtida sob forte coação em prejuízo a sua meação no divórcio; que é imperiosa a manutenção da ex cônjuge do recorrido por ter sido responsável pelo negócio, que o próprio autor sustenta ter sido fraudulento; que a Canadá, por seu turno, deve ser mantida no polo passivo por ter anuído com a transação para transferência da propriedade diretamente a recorrente, já que ainda não havia sido consolidada aos vendedores, tendo participado da cessão de direitos; que se cuida de litisconsórcio passivo necessário, na foma do art. 114 e seguintes do CPC, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo e no mérito “...reformar a decisão a quo, determinando-se, em definitivo, a reintegração das rés Maria Clara Ribeiro de Souza e Canadá Empreendimentos Ltda. no polo passivo do processo nº 8014173-44.2022.8.05.0150;”.

 

No ID 78696985 deferi o efeito suspensivo “...na forma do requerimento subsidiário, para sobrestar a continuidade da instrução processual até o julgamento do mérito recursal.”.

 

Contrarrazões no ID 79466172 onde sustenta “...que é imoral fugir das consequências dos próprios atos, pois todas as ações têm consequências, e elas devem ser arcadas, com honestidade, para que se salvaguardem a boa fé e os valores da probidade presentes na ética social.”; que “...o Agravado ressalta que o recurso interposto pela Agravante sequer deveria ser conhecido, pois suas razões recursais não lhe dá o condão de fazer desaparecer a ilicitude que cometera em documento público para obter a Ata Notarial necessária aos seus imbróglios para averbar construção que não realizou e declarou falsamente perante o 2º Cartório de Notas de Camaçari ter investido na construção da casa residencial que descreveu, o valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).”; explica que “...requereu a exclusão da ré Maria Clara Ribeiro de Souza, por ser a mesma, portadora de ESCLEROSE MÚLTIPLA, com dificuldades em falar (ARTICULAÇÃO DAS PALAVRAS) PROBLEMAS COGNITIVOS DE ENTENDIMENTO E APRENDIZAGEM, necessitando de acompanhamento neurológico regular. Extrai-se daqueles autos processuais que a mesma faz uso de INTERFERON, ACETATO DE GLATIRAMER sem resposta satisfatória. Realiza aplicação de NATALIZUMAB, um anticorpo monocional para seu tratamento resistente com controle parcial da doença.”; trouxe matéria a respeito da referida doença e das limitações ocorridas em função da mesma; que “Muito embora a Agravante tente desvirtuar o propósito da ação, que é definir, se a procuração que estabeleceu poderes especiais a Maria Clara Ribeiro de Souza, para vender, ceder, doar, alienar, reformar, administrar, transferir, ou por qualquer forma onerar, a quem convier, pelo preço, forma e condições que convencionar, sua parte do IMÓVEL: FRAÇÃO IDEAL URBANIZADA identificada pelo nº 05 da planta de empreendimento imobiliáriodenominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALM VILLE, com área demarcada de 400,20 m², bem como a correspondente fração ideal das áreas de uso comum (...) atende aos requisitos do art. 661, §º 1, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos, que abalizem a venda da casa residencial construída pelo Agravado.”; que não havia poderes para alienar a casa; que a averbação da casa como se fora construída pela agravante “é o fruto de falsa declaração feita no 2º Cartório de Notas de Camaçari, que há de ser anulado”; passou a discorrer longamente sobre os fatos tratados nos autos e o que julga ser necessário para a procedência do mérito da ação na origem, razões pelas quais requer seja improvido o recurso.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de março de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012180-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TASSIA GARCIA BARROS PEREIRA
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
AGRAVADO: EDSON DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): CAILANE RODRIGUES LOPES, ELISEU SOARES PATROCINIO FILHO

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que, após a citação da agravante, deferiu a alteração do polo passivo com exclusão de duas das partes acionadas em ação que discute fraude e limites de contrato de compra e venda de imóvel pertencente ao recorrido.

 

A inicial foi ajuizada em 05/09/2022 e pede a declaração de nulidade do negócio jurídico, da procuração pública através da qual o negócio jurídico foi firmado, da escritura pública de compra e venda, com cancelamento do registro imobiliário e condenação das partes por danos morais e materiais.

 

Citada e tendo a agravante apresentado contestação no ID 442540117 em 02/05/2024, na qual descreve e indica a licitude da compra e venda, apenas em 11/09/2024 veio a autoria requer alteração do polo passivo, que foi deferida na decisão guerreada sem anuência da parte agravante.

 

Com as vênias de estilo o deferimento de alteração do polo passivo extraiu dos autos pessoa física que fez parte da relação jurídica entre as partes, detentora de documento que se busca seja declarado inválido e pessoa jurídica que realizou o empreendimento onde se localiza o imóvel e participou da operação de compra e venda do imóvel.

 

Quanto a pessoa jurídica excluída do polo passivo, inclusive, não houve resistência expressa no recurso à continuidade de sua exclusão no polo passivo da lide tendo a parte agravada argumentado apenas quanto a pessoa física, sua ex mulher, por razões supostamente humanitárias.

 

Para além, estamos diante de litisconsórcio passivo necessário, bem desenhado pela própria autoria, ora agravada, em sua inicial, onde o resultado da ação trará comunhão de obrigações relativamente à lide, indenizando a parte autora frente a alegada fraude cometida pelos originariamente acionados em conjunto.

 

A causa de pedir e os pedidos conectam inexoravelmente as partes originariamente acionadas, possuindo a lide afinidade de condutas e questões de fato e de direito que teriam sido cometidas pelas mesmas em lesão ao autor de origem, que trouxe aos autos responsabilidade pela indenização ao mesmo em caso de procedência da ação.

 

Trago os arts. 113 e 114, do CPC:

 

“Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

 

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”

 

Resta bem lógica a presença da ex-esposa do agravo no polo passivo da lide porque a mesma teria, segundo o mesmo, supostamente, coagido o mesmo a assinar procuração e, através da mesma, firmado o negócio contestado nos autos sendo assim, também responsável pelos danos que lhe teriam sido ocasionados, razão pela qual a exclusão da mesma do polo passivo gera prejuízos a parte agravante.

 

Quanto a pessoa jurídica inicialmente acionada a mesma também interveio no negócio jurídico tratado nos autos como ilegal e fraudulento, devendo responder aos fatos dentro de sua alega responsabilidade.

 

 

Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para manter no polo passivo da ação 8014173-44.2022.8.05.0150 as acionadas Maria Clara Ribeiro de Souza e a empresa Canadá Empreendimentos Ltda, cassando a decisão guerreada neste ponto.

 

Salvador/BA, 27 de março de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator