PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001709-81.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CARLAN MIRANDA MARCELINO
Advogado(s):ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos para determinar a restituição simples dos valores pagos a título de seguro prestamista inserido em contrato de financiamento.

2. A sentença reconheceu a abusividade da cláusula por ausência de comprovação de informação adequada e opção de escolha ao consumidor.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da cobrança do seguro prestamista diante da ausência de prova de contratação consciente e específica; e (ii) analisar a alegação de prescrição trienal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. A ausência de comprovação da contratação consciente e específica do seguro, bem como de informação clara e possibilidade real de escolha, configura afronta à boa-fé objetiva e ao princípio da transparência.

5. Em ações revisionais, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na assinatura do contrato, conforme entendimento do STJ.

6. Sentença mantida, diante da inexistência de má-fé do fornecedor e da devida aplicação da restituição simples.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso conhecido e não provido.



Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula que impõe seguro prestamista sem prova de contratação consciente e específica, nem informação clara ou opção real de escolha ao consumidor. 2. Em ações revisionais de contrato bancário, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na data da assinatura do contrato."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 39, I, e 51, IV e XIII; CC, art. 205; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.007.246/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.071.541/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.09.2022.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8001709-81.2022.8.05.0022 em que figuram como apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, e, apelado, CARLAN MIRANDA MARCELINO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,  15 de  setembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001709-81.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CARLAN MIRANDA MARCELINO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1.ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por CARLAN MIRANDA MARCELINO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (ID 86191936).

 

O apelado alega, na exordial, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o réu em 07/06/2021 para aquisição de um veículo, com pagamento em 60 parcelas, nos termos do contrato acostado aos autos. Sustenta que no ato da assinatura, verificou que havia a cobrança de taxas não informadas previamente, referentes a "IOF, Taxa de Avaliação de Bem, Registro e Seguro", as quais questionou, mas foi informado que eram obrigatórias para a concessão do crédito. Aduz ser abusiva a cobrança de tais taxas, bem como a aplicação de juros capitalizados e a taxa efetiva anual de 32,20%, que reputa excessiva. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para manutenção da posse do veículo e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de "IOF, Taxa de Avaliação de Bem, Registro e Seguro", restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente a esse título, totalizando R$7.641,56, fixação do saldo devedor em R$42.141,81, com recálculo das parcelas e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Juntou documentos, incluindo cópia do contrato, comprovante de residência, CNH, declaração de hipossuficiência e parecer contábil.

 

Concedido o benefício da gratuidade da justiça – ID 86191600.

 

Em contestação (ID 86191610), o requerido argui, preliminarmente, inépcia da inicial em razão de se impor revisão de contrato já quitado. No mérito, sustenta que o contrato foi celebrado com todas as informações claras e transparentes, não havendo abusividade, a taxa de juros aplicada está dentro da média de mercado, a capitalização de juros é permitida e foi expressamente pactuada, não há cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, as tarifas cobradas são legítimas e correspondem a serviços efetivamente prestados e que não há dano moral a ser indenizado. Junta documentos e procuração.

 

Réplica no ID 86191617.

 

A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial (ID 86191925), a qual foi indeferida no despacho de ID 86191927, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide.

 

Ato contínuo, em sede de sentença (ID 86191936), foram JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para a) INDEFERIR os pedidos de repetição de indébito, não se reconhecendo a abusividade, em relação aos juros (compensatórios e anatocismo), tarifa de avaliação e de registro; b) CONDENAR O REQUERIDO no pagamento da repetição de indébito, de forma simples, ao se reconhecer a abusividade, na forma contratada, do SEGURO estipulado, no valor de R$1.695,75 (um mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso (07/06/2021) e juros moratórios desde a citação (29/05/2023), pela SELIC (art. 406, § 1.º, do CC); c) INDEFERIR o pedido de condenação por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para o autor e 20% para o requerido, e condenou as partes no pagamento de honorários do advogado da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida à parte autora, sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3.°, do CPC.

 

Irresignado, o apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 86191939),  pretendendo que seja julgada IMPROCEDENTE a ação; e, subsidiariamente, sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso.

 

Assim, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC, embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões à apelação.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001709-81.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CARLAN MIRANDA MARCELINO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal devidamente recolhido, conforme ID 86191940.

 

2. Mérito:

 

A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de seguro prestamista no âmbito de contrato de financiamento firmado entre as partes, diante da alegação de ausência de informação clara e prévia ao consumidor sobre a contratação, valores e possibilidade de escolha de outra seguradora.

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo como abusiva a cláusula que impôs o seguro, sem que o consumidor tivesse oportunidade de escolha ou alternativa, e determinou a devolução simples dos valores pagos.

 

Tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem operações bancárias, a jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica sobre a existência de relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira, consoante cristalizado no verbete sumular n.º 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Destarte, considerando-se o disposto nos art. 6.º, inc. V e art. 51, inc. VI, ambos do CDC, mostra-se viável a revisão judicial das cláusulas contratuais.

 

Cumpre referir, entretanto, que o objeto da revisão se restringe somente às cláusulas especificamente impugnadas na forma do art. 330, § 2.º, do CPC, sendo vedada a revisão de ofício pelo Magistrado, conforme enunciado da Súmula 381 do STJ.

 

Nesse sentido:

 

CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade (CDC, art. 51, § 1.º, IV) [...] (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).

2. A matéria referente ao art. 206, § 1.º, II. "b", do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4.ª TURMA, jul. 20/08/2015, DJe 28/08/2015).

 

Pois bem.

 

Nesse contexto, reconhece-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, o que justifica a aplicação dos princípios e normas protetivas previstas no CDC, notadamente os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que devem nortear todas as etapas da relação contratual, especialmente a fase pré-contratual e a de execução do contrato.

 

O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, cooperação e confiança mútua entre as partes contratantes, o que se traduz, no âmbito das relações de consumo, na obrigação do fornecedor de informar de forma clara, adequada e ostensiva todos os aspectos relevantes do contrato, inclusive sobre serviços acessórios ou facultativos, como é o caso do seguro prestamista.

 

Nesse mesmo sentido, o art. 6.º, inc. III, do CDC, consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

 

Além disso, o art. 54, § 4.º, do CDC, prevê que, nos contratos de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

 

No caso em exame, não restou comprovado nos autos que o autor tenha sido efetivamente informado da contratação do seguro, tampouco que lhe tenha sido dada a opção de escolher livremente outra seguradora ou optar por não contratar o seguro.

 

A instituição financeira limitou-se a afirmar que a contratação foi regular, sem, no entanto, juntar documentação que comprove o cumprimento dos deveres de informação, transparência e consentimento específico.

 

Dessa forma, não se pode presumir a ciência e anuência do consumidor apenas pela assinatura do contrato padrão, sem prova de que lhe foi disponibilizada escolha real ou alternativa. A ausência de elementos que demonstrem a efetiva manifestação de vontade do autor em aderir ao seguro evidencia vício de consentimento e, portanto, a abusividade da cláusula.

 

Configurado o vício na contratação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista, por infringência aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, nos termos dos arts. 6.º, incs. III e IV, 39, inc. I, e 51, incs. IV e XIII, do CDC.

 

Consequentemente, é devida a restituição dos valores pagos a esse título, na forma simples, conforme determinado na sentença, diante da inexistência de má-fé ou prova de enriquecimento ilícito.

 

Palmilham de mesmo sentido, os arestos abaixo colacionados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. - JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PODEM SER CONVENCIONADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES A 12% AO ANO DESDE QUE NÃO SE CARACTERIZEM ABUSIVOS OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONSTATADA ABUSIVIDADE JUSTIFICA-SE LIMITA-LOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMO DITOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1 .112.879/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE DEMONSTRADA A ESTIPULAÇÃO ABUSIVA SE IMPÕEM LIMITAR OS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. NA AÇÃO REVISIONAL É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTE DE PROVA DE ERRO, QUANDO CONSTATADO O PAGAMENTO INDEVIDO. A REPETIÇÃO EM DOBRO REQUISITA PROVA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME COM A REVISÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HAVENDO REVISÃO SE IMPÕE ADMITIR REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES .RECURSO PROVIDO.

(TJ-RS - Apelação: 50002609620228210054 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Publicação: 24/06/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA REFORMADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MOSTRA-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO AFERIDA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUANDO VERIFICADA A ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA SUA FORMA SIMPLES, E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES VENCIDOS, MEDIANTE OPERAÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. ELISÃO DA MORA. HAVENDO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO ANTERIOR À INADIMPLÊNCIA, A MORA DEVE SER DESCARACTERIZADA PARA TODOS OS FINS. DERAM PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA.

(TJ-RS - Apelação: 51996969820228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgamento: 24/11/2023, Vigésima Câmara Cível, Publicação: 28/11/2023). 

 

No recurso, ainda, a parte apelante suscita, de forma subsidiária, a limitação da devolução dos valores com base no prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3.º, inc. IV, do Código Civil.

 

No entanto, trata-se de ação revisional que visa a readequação das cláusulas contratuais alegadamente abusivas com a consequente repetição do indébito, cuja natureza é de ação pessoal, com prazo prescricional comum.

 

O referido prazo ordinário ou comum está previsto no art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

 

A contagem do prazo, por sua vez, tem início na data da assinatura do contrato, conforme a moderna posição do eg. STJ: "o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato." (AgInt no RESp 2007246/AL, Terceira Turma, j. 12/12/2022, Relatora Ministra Nancy Andrighi).

 

No mesmo diapasão - para ilustrar:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.

2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.493/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022.).

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.071.541/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022).

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/ STJ).

2. O termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a fundação, é a data da assinatura do contrato.

3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir data da assinatura do contrato.

2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste Superior Tribunal, ?havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional? (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.783/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO É DE DEZ ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL), A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. JÁ HAVENDO DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(Apelação Cível, Nº 50002295820218210039, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 17-11-2022).

 

No caso concreto, o pacto objeto da revisão foi firmado em 07/06/2021 (ID 86191587).

 

Nesses termos, tendo sido ajuizada a ação revisional em 25/03/2022, não há que se falar em prescrição.

 

Assim torna-se injustificável a alteração do entendimento exposto na sentença.

 

Por fim, em razão do não provimento do recurso, majora-se a verba honorária de sucumbência, em desfavor da parte ré/apelante, para 15%  (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC. 

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

3. Conclusão: 

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial. Majorar a verba honorária de sucumbência, em desfavor da parte ré/apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA,  15 de  setembro de 2025.

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora

JG23