PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Volkswagen S/A contra acórdão que determinou a suspensão da ação de busca e apreensão por 1 ano, sob o fundamento de evitar decisões conflitantes com ação revisional em curso. O embargante alegou omissão quanto à jurisprudência do STJ que afasta a possibilidade de suspensão da ação de busca e apreensão pela mera existência de ação revisional. Após provimento de Agravo em Recurso Especial pelo STJ, os autos retornaram à Câmara Cível para novo julgamento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade de suspensão da ação de busca e apreensão pela mera pendência de ação revisional, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei processual civil, no art. 1.022, estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devesse se pronunciar. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora e tampouco autoriza o sobrestamento da ação de busca e apreensão (Súmula n. 380/STJ; AgInt no REsp n. 1.757.547/CE; AgInt no AREsp n. 1.799.718/SC; AgInt no AREsp n. 955.238/SP). Reconhece-se omissão no acórdão embargado, por ter deixado de enfrentar tese já consolidada em jurisprudência do STJ aplicável ao caso concreto, violando o dever de enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: A existência de ação revisional não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão nem autoriza a suspensão desta última, salvo decisão que afaste especificamente a mora. A decisão judicial deve enfrentar expressamente a jurisprudência consolidada do STJ sempre que aplicável ao caso concreto, sob pena de omissão relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; DL n. 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.757.547/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.10.2020, DJe 27.10.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.799.718/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 26.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 955.238/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.05.2019, DJe 03.06.2019; Súmula n. 380/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032626-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Volkswagen S/A em face de Marcelo Gomes de Oliveira, irresignado com o acórdão que deu provimento ao recurso. Nas suas razões existência de omissão, pois o acórdão proferido no presente Agravo de Instrumento contraria diretamente o DL n. 911/69, ao determinar a suspensão da ação de busca e apreensão por 1 ano, visando evitar decisões conflitantes entre a ação de busca e apreensão e ação revisional. Prequestionou a matéria e pediu pelo acolhimento das razões recursais. A Parte Embargada apresentou contrarrazões, afirmando que se trata de rediscussão do mérito. Foi proferido acórdão, rejeitando as razões dos embargos. Contra essa decisão, foi interposto pelo Banco Volkswagen S.A. Recurso Especial e, diante de sua inadmissão, o Banco interpôs Agravo em Recurso Especial, o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. Diante da decisão da Corte Superior, os autos retornaram a esta Câmara Cível para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Volkswagen S.A. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032626-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão no julgado. Diante da determinação de novo julgamento pela Corte Superior, passa-se a proferir nova decisão, levando-se em conta os vícios de omissão apontados no acórdão embargado. Nas suas razões, aduz a existência de omissão, eis que o acórdão proferido no presente Agravo de Instrumento contraria diretamente o DL n. 911/69, ao determinar a suspensão da ação de busca e apreensão por 1 ano, visando evitar decisões conflitantes entre a ação de busca e apreensão e ação revisional. Diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assiste razão ao Embargante. Segundo o entendimento da Corte Superior, quanto ao trâmite em separado das ações de busca e apreensão e revisional, “a discussão acerca das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão” (AgInt no REsp n. 1.757.547/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.799.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. CONTESTAÇÃO DO DÉBITO. SUSPENSÃO. SÚMULA N. 380/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa. 4. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 955.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o vício apontado, alterar o acórdão recorrido, negando-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Réu-Devedor, mantendo a decisão da busca e apreensão tal como proferida na origem, determinando-se o prosseguimento daquela ação, para atender aos parâmetros impostos pela jurisprudência do STJ. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032626-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO