PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ/R CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO. PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA. FALSIDADE. CONSTATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I – É desnecessária a instauração e conclusão de prévio procedimento administrativo para o interessado pleitear, judicialmente, o que entender de direito, como requisito do interesse processual. PRELIMINAR REJEITADA. II – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se a prova grafotécnica produzida constata a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição bancária. III – Evidenciada a ilicitude da conduta, decorrente de fraude, caracterizada está a má-fé, devendo ser restituído em dobro o valor subtraído da aposentadoria do prejudicado, com incidência dos juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso. IV – Os descontos em benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo fraudado, priva o beneficiário, idoso, de perceber verba de natureza alimentar na sua integralidade, situação que ultrapassa o mero dissabor e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. V – Não é exorbitante a indenização arbitrada em valor menor do que é comumente aceito ou fixado por esta Corte, motivo da sua confirmação. Sobre a verba indenizatória devem incidir os juros de mora a partir do dano e a correção monetária a contar do arbitramento da indenização, impondo-se a reforma parcial da sentença, tão somente neste último tópico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000565-21.2020.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como Apelante BANCO PAN S.A. e como Apelado LIBIO ALMEIDA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-21.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LIBIO ALMEIDA SILVA
Advogado(s):ANDERSON HENRIQUE MENEZES PEREIRA BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ/R LIBIO ALMEIDA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra BANCO PAN S.A., com trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso. Narrou que recebeu crédito de R$ 681,42, em sua conta corrente, de origem desconhecida. Ao buscar informações perante o INSS, foi informado que se tratava de empréstimo consignado em seu nome, firmado com o Banco PAN, que seria quitado com descontos de 72 parcelas de R$ 19,25, iniciados em abril de 2019. Sustentou que jamais contratou o referido empréstimo, não assinou qualquer documento e não manifestou vontade de aderir à operação, razão pela qual considerou indevidos tanto o depósito quanto os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário. Acrescentou que a cobrança comprometeu sua subsistência, por depender integralmente do valor que recebe e não possuir condições de suportar descontos mensais. Alegou que procurou o Banco PAN para registrar reclamação, sob Protocolos nsº 39319979 e 39321069, ocasião em que reiterou não ter contratado o crédito e negou autenticidade de qualquer assinatura atribuída a ele. Ressaltou que ajuizou ação no Juizado Especial Cível, porém, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, foi direcionado à Justiça Comum Estadual. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada, para que fossem suspensos os descontos realizados pelo Banco PAN, diante da afirmada inexistência do contrato. Pediu, ao final, a procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito, a condenação do Réu à devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente do seu benefício e ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 10.390,00, ou quantia que o Juízo entendesse adequada. Em decisão de ID 88759533, o magistrado antecipou a tutela de urgência, mas negou a gratuidade da justiça, possibilitando o recolhimento das custas ao final da demanda. O Réu apresentou contestação no ID 88759540, seguida de réplica do Autor no ID 88759551. Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, o Acionante requereu prova grafotécnica (ID 88759557). No ID 88759562 foi determinada a realização da prova, cujo laudo consta no ID 88759757. Foi proferida sentença, que julgou a ação procedente (ID 88759823). Declarou inexistente a relação jurídica referente ao empréstimo questionado e determinou a cessação dos descontos realizados no benefício do Autor, condenando o Acionado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos, na forma do artigo 406 do Código Civil, contados dos descontos de cada parcela. Condenou o Réu, também, ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 8.000,00, corrigida pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), desde o evento danoso. Autorizou a compensação dos valores da condenação com o valor depositado na conta do Autor, referente ao empréstimo. Em razão da sucumbência, impôs ao Acionado o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pelo Banco (ID 84103647), os mesmos foram parcialmente acolhidos (ID 88759833), para autorizar a compensação do valor depositado com o montante da condenação, em sede de liquidação, sendo aquele corrigido também na forma do artigo 406 do Código Civil, a partir da data do depósito. Irresignado, o Réu interpôs apelação no ID 88759837. Suscitou preliminar de ausência de interesse processual, por falta de prévia reclamação administrativa. Defendeu a licitude de sua conduta, sustentando que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial, sem considerar outros elementos probatórios. Afirmou a regularidade na cobrança das parcelas, devendo ser afastada a determinação para restituição de valores, na forma simples ou dobrada; subsidiariamente, requereu que os juros sobre o dano material fossem contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC. Destacou a inocorrência de dano moral e se insurgiu contra o valor arbitrado para a indenização, que considera excessivo, além de pretender a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento, com aplicação da Súmula 362 do STJ. Pediu o provimento do recurso. As contrarrazões foram juntadas no ID 88759840. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 6 de janeiro de 2026 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-21.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LIBIO ALMEIDA SILVA
Advogado(s): ANDERSON HENRIQUE MENEZES PEREIRA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ/R Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Autor de ver declarada a inexistência de dívida decorrente do contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado, e de ser indenizado por danos moral e material, em virtude dos descontos em seu benefício previdenciário, que reputa indevidos. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar as minhas razões. Imperiosa é a análise da preliminar suscitada na apelação, de falta de interesse processual, por ausência de iniciativa de contato prévio administrativo pelo Recorrido, com o objetivo de sanar a ofensa que diz ter sofrido. Existe o interesse processual quando o postulante possui a necessidade de buscar o Judiciário para salvaguardar o direito que alega ter, principalmente quando demonstradas as razões para possível reparação civil. Sobre o tema, leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: “A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de ‘interesse-necessidade’) e adequação da via processual (ou ‘interesseadequação’). Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. (…). Além disso, impõe-se o uso da via processual adequada para a produção do resultado postulado.” (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 39) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Comprovada a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento da própria subsistência ou a de seus familiares, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária. Sentença cassada e gratuidade judiciária deferida. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.058675-8/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/0020, publicação da sumula em 09/07/2020) (Grifei) Dessa forma, certo é que o ordenamento jurídico pátrio não impede que alguém procure satisfazer sua pretensão pela via judicial, sem tê-la feito por outro meio. Ademais, o Apelado apontou, na inicial da ação, dois números de protocolos que identificam as tentativas de solução prévia administrativa, que não foram impugnados pelo Apelante. Assim sendo, rejeito a preliminar. MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o propósito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para concretizar seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação. Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura da legislação em análise, que estatui: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De acordo com o parágrafo 3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: “[…] §3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, deve o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independente de dolo ou culpa. Lecionando sobre o tema, Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem expõem o seguinte: “Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). […] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores” (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378) A controvérsia sob julgamento se refere à legitimidade, ou não, de descontos realizados em conta corrente do Apelado, decorrentes de suposto empréstimo pessoal que afirma não ter contratado. Apesar de o Apelante sustentar a regularidade da contratação, foi realizada prova grafotécnica e o perito do Juízo afirmou, categoricamente, a divergência nas assinaturas. Vejamos a conclusão do laudo (ID 88759757): “VII-QUESITOS DO JUÍZO. a) As assinaturas dispostas no contrato de id 68842590 correspondem à grafia da parte autora? Resposta: Não corresponde a grafia da autora. b) Quais elementos o(a) Sr(a). Perito(a) utilizou para responder à pergunta anterior? Resposta: Para responder à pergunta anterior, utilizei os seguintes elementos técnicos: Análise Comparativa das Assinaturas: Foram comparadas as assinaturas constantes no contrato com padrões de assinatura fornecidos pela parte autora, considerando aspectos como forma, inclinação, pressão, ritmo gráfico e continuidade dos traços. Verificação de Características Individuais: Observei minuciosamente características particulares da grafia da parte autora, como variações na curvatura das letras, espaçamento, ligação entre os traços, além de eventuais peculiaridades que normalmente são consistentes em assinaturas genuínas. Uso de Ferramentas Específicas: Foram aplicadas técnicas de ampliação e detalhamento dos traços através de lupas de aumento, microscopia e ferramentas digitais, para identificar eventuais diferenças que não seriam perceptíveis a olho nu. [...] X-CONCLUSÃO Em virtude dos exames efetuados nas peças questionadas Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 325777698, emitido em 13 de março de 2019, periciado em sua via digitalizada no processo, em confronto com as peças padrões da autora, que todos os lançamentos gráficos NÃO foram emanados do punho gráfico do autor, assim sendo, NÃO há, nessa assinatura, características relacionadas aos hábitos gráficos dele, NÃO sendo possível atribuir a ele a autoria da escrita em questão. Consigna a técnica signatária que a conclusão de espuriedade está baseada nas divergências dos elementos individualizadores, aliados a momentos involuntários que traduzem características peculiares de um determinado punho escritor. As características individuais de cada punho escritor, é determinada pela ação do subconsciente, que darão origem a um gesto gráfico único, portanto, individual e inconfundível, contudo, não há entre si a mesma sinergia individual. Nada mais havendo a relatar foi encerrado este laudo, que foi elaborado em via única para os efeitos legais pertinentes.” (grifei) Destarte, está claro que a conduta do Recorrente caracteriza ilícito, por defeito na prestação do serviço, o que acarreta o dever de ressarcir e indenizar pelos prejuízos e transtornos causados. No tocante à restituição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 42, parágrafo único, impõe a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, firmou tese para a aplicação desse dispositivo legal ser possível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Tema 929). E modulou os efeitos daquele julgado para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, data de publicação do acórdão (ERESP 11.413.542/RS). Todavia, está configurada a conduta de má-fé da instituição bancária, por ter cobrado empréstimo não contratado, de modo que incide, no caso, o entendimento até então prevalecente de que, comprovada a má-fé, a devolução será em dobro. Nesse sentido é o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) Também não pode ser acolhido o pleito subsidiário referente ao marco inicial dos juros de mora. A tentativa de fazer incidir os juros a partir da citação contraria a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que distingue claramente as hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual. No caso, foi reconhecida a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, de modo que o desconto indevido no benefício do Recorrido configura ato ilícito e de responsabilidade extracontratual. Por essa razão, incide a Súmula 54 do STJ, que estabelece “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Diante disso, mostra-se correta a fixação do termo inicial dos juros desde o evento danoso, como determinado na sentença. Quanto à ocorrência de dano moral, a privação que sofre a pessoa idosa de perceber, na integralidade, o seu benefício previdenciário, em razão de fraude e descuido da instituição financeira, é suficiente para caracterizar o dano de ordem extrapatrimonial, em decorrência da angústia causada pela redução da verba que tem natureza alimentar. Em situações como a dos autos, a jurisprudência desta Corte tem acolhido o pedido indenizatório: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS FALSAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80007545120218050130, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALSIDADE DE ASSINATURA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelações contra sentença que reconheceu a inexistência de débitos referentes a empréstimo, seguro e tarifas bancárias não autorizadas, com condenação à repetição em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade dos contratos questionados diante da impugnação da assinatura; (ii) definir a forma de restituição dos valores; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A prova pericial grafotécnica atestou a falsidade da assinatura da autora em contrato de empréstimo, com uso da técnica de decalque. 4 . Não comprovada a contratação válida de seguro e cesta de serviços bancários. Elementos como gravação e assinatura eletrônica mostraram-se frágeis. 5. A restituição em dobro é devida, independentemente de má-fé, diante da ofensa à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 600 .663/RS). 6. Configurado dano moral em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, gerando abalos à esfera extrapatrimonial da autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de valores fundada em contrato cuja assinatura foi considerada falsa por perícia grafotécnica. 2. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de demonstração de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. 3 . Configura dano moral o desconto indevido sobre verbas alimentares, ensejando reparação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 600.663/RS. (TJ-BA - Apelação: 80002581420238050110, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)(destaquei) O valor da indenização, por sua vez, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Desse modo, é imprescindível ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte prejudicada, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se levar em conta, também, a condição sócio-econômica das partes. A indenização não tem o objetivo de ensejar lucro. Seu caráter é eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor. De acordo com Flávio Tartuce: "[...] se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório." (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. Ed. São Paulo: Método, 2015). E o magistério de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação”. (in Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). (grifei) O magistrado fixou a verba indenizatória em R$8.000,00 (oito mil reais), menor que o valor comumente aceito ou arbitrado por esta Corte de Justiça, sendo, por isso, descabida a sua redução. Sobre o valor incidirá correção monetária, mas a partir do arbitramento da indenização, como defende o Recorrente e nos termos da Súmula 362/STJ. Neste aspecto, portanto, a sentença deve ser modificada. No que se refere aos juros de mora, acertadamente a sentença impôs a incidência desde o evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Desse modo, a indenização por dano moral será corrigida monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora incidirão a partir do primeiro desconto (Súmula 54/STJ). É nesse sentido o posicionamento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Inconteste a responsabilidade dos réus/apelantes, que permitiram a celebração de contrato de empréstimo por terceiro em nome da autora/apelada, procedendo, na sequência, a inclusão indevida do seu nome no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, por inadimplência. 3. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado na sentença a título de danos morais mostra-se exacerbado, merecendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração a gravidade do dano, bem como frente ao poderio econômico dos bancos réus/apelantes, que descumpriram seu dever de cuidado. 4. Conforme consignado na sentença, o marco inicial da correção monetária é o da data em que arbitrada a quantia a título de danos morais, conforme Súmula nº 362/STJ e, dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ, não merecendo, pois, reparo o ato judicial atacado. 5. Não está o Julgador obrigado a reportar-se a todos os fundamentos invocados, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia, como no caso em apreço, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO – Apelação 02018921920168090051, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 02/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO – RECURSO NÃO PROVIDO. Descontos indevidos em benefício previdenciário por falha na prestação de serviços geram indenização por danos morais, que deve ser fixada em quantia razoável para que não seja fonte de enriquecimento sem causa. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso na responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ). (TJ-MS - AC: 08055253220208120029 MS 0805525-32.2020.8.12.0029, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) (grifei) Por todo o exposto, reformo parcialmente a sentença, tão somente para determinar a incidência da correção monetária sobre a indenização por dano moral a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, mantida nos demais tópicos. Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-21.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LIBIO ALMEIDA SILVA
Advogado(s): ANDERSON HENRIQUE MENEZES PEREIRA BARROS
VOTO