PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Pessoa jurídica. Possibilidade de pagamento. Recurso improvido. I – Caso em exame Alega que se trata de empresa sólida e tradicional, atuante desde 2002 no comércio varejista de bebidas, destacando-se ao longo de mais de duas décadas pela confiabilidade, pontualidade e relacionamento consolidado com fornecedores e clientes de toda a região. II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§ 2º a 4º Lei nº 1.060/50 (parcialmente revogada) Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022201-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Central Distribuidora de Bebidas Ltda em desfavor de Banco Bradesco S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8013743-34.2025.8.05.0103, que indeferiu a gratuidade da justiça.
Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega hipossuficiência.
A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 481, admite a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovem sua hipossuficiência econômica. O CPC/2015 (art. 99, §§ 2º e 3º) estabelece presunção apenas para pessoas naturais, não extensível a pessoas jurídicas. No caso, a documentação apresentada não comprova a alegada incapacidade financeira.
Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.
Tese: A pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade da justiça mediante comprovação de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso em tela.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Central Distribuidora de Bebidas Ltda em desfavor de Banco Bradesco S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8013743-34.2025.8.05.0103, que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega que se trata de empresa sólida e tradicional, atuante desde 2002 no comércio varejista de bebidas, destacando-se ao longo de mais de duas décadas pela confiabilidade, pontualidade e relacionamento consolidado com fornecedores e clientes de toda a região. Destaca que seu titular, o segundo Agravante, é empresário com histórico de cumprimento de obrigações contratuais. Afirmam que a quantia recebida a título de indenização pela rescisão contratual foi insuficiente para a manutenção do negócio, sendo integralmente utilizada para honrar as verbas rescisórias e obrigações trabalhistas decorrentes da dispensa de mais de 20 funcionários. O Recurso é tempestivo. Foi requerida a gratuidade recursal. Foi indeferida a tutela recursal. A parte Agravada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada. É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022201-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Central Distribuidora de Bebidas Ltda em desfavor de Banco Bradesco S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8013743-34.2025.8.05.0103, que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega que se trata de empresa sólida e tradicional, atuante desde 2002 no comércio varejista de bebidas, destacando-se ao longo de mais de duas décadas pela confiabilidade, pontualidade e relacionamento consolidado com fornecedores e clientes de toda a região. Destaca que seu titular, o segundo Agravante, é empresário com histórico de cumprimento de obrigações contratuais. A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV). Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados. Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da matéria, através da Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). A agravante alegou violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. A parte agravada, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou a hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça; (ii) verificar a viabilidade do reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ; e (iii) examinar a admissibilidade da divergência jurisprudencial com base em acórdãos do mesmo tribunal de origem, à luz da Súmula 13/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação robusta da precariedade da situação financeira, sendo inaplicável qualquer presunção de miserabilidade, conforme Súmula 481/STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados (balanço patrimonial de 2019 e recibo de entrega de declaração de imposto de renda) não comprovaram satisfatoriamente a alegada hipossuficiência econômica, afastando a possibilidade de concessão do benefício. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Acórdãos do mesmo tribunal de origem não configuram dissídio jurisprudencial para fins de interposição de recurso especial, conforme Súmula 13/STJ. 6. Descaracteriza-se majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que tal aumento somente seria aplicável caso houvesse honorários previamente fixados na instância de origem, o que não ocorreu no presente caso. 7. Deixa de se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Os documentos colacionados não comprovam a alegada hipossuficiência, de modo que deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022201-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO