PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ. APELO DA AUTORA. PROFESSORA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2018. SUPRESSÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/08. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 911 DO STJ. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO REAJUSTE ANUAL SOBRE TODAS AS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS. RECURSO DO ACIONADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37, AMBAS DO STF. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ART. 86, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, DA LEI ESTADUAL Nº 3.956/81. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. As alterações legislativas foram analisadas à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de legislação local para incidência automática do reajuste anual sobre todas as vantagens e gratificações dos professores, conforme o Tema 911 do STJ. 2. A Lei Complementar nº 013/2018, em seu art. 13, revogou nos seus dispositivos finais o artigo 78 da lei nº 010/2010 que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço, sem fazer, contudo, qualquer proibição ao pagamento de tal adicional. A Lei Municipal nº 01/97, por sua vez, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jiquiriçá, não foi alterada e prevê em seu artigo 67 a percepção do referido adicional. 3. A aplicação da Lei Municipal nº 01/97 para garantir o direito ao adicional por tempo de serviço aos professores não viola o princípio da isonomia, mas sim busca assegurar a igualdade de tratamento entre os diferentes servidores municipais, garantindo-lhes benefícios previstos na legislação aplicável a cada categoria. 4. Com relação a condenação da Municipalidade nas custas processuais, tratando-se de matéria de ordem pública, merece reforma a sentença, de ofício, uma vez que os Municípios baianos gozam de tal isenção, por força da Lei Estadual nº 3.956/81, em seu art. 86, inciso III, alínea ‘a’. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8000174-78.2019.8.05.0263, em que figuram, como apelante/ apelada, ELISABETH DE JESUS SANTOS, e, como apelado/ apelante, MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO às Apelações, e reformar a sentença, de ofício, apenas para afastar a condenação da Municipalidade nas custas processuais, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-78.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELISABETH DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, TASSIA SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros
Advogado(s):TASSIA SOUZA OLIVEIRA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negaram-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por autora e réu, com o objetivo de reformar a sentença (ID 60679027 – p. 207/210), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Com. da Comarca de Ubaíra, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança nº 8000174-78.2019.8.05.0263, ajuizada por ELISABETH DE JESUS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o Município de Jiquiriçá a promover o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, na porcentagem a ser atualizada, bem como o pagamento das parcelas retroativas, considerando o ajuizamento da ação, as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC nº 113/2021), condenando a Municipalidade, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 86, parágrafo único, do CPC). Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença recorrida, acrescentando que, irresignados, apelaram a parte autora e o Município réu. Em suas razões (ID 60679036 – p. 240/262), a autora ELISABETH DE JESUS SANTOS, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de reformar parcialmente a sentença, para julgar integralmente procedente o pedido formulado na exordial, decretando a ilegalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 013/2018, os quais ignoram a existência do quadro suplementar, aplicando-se o piso nacional ao nível I e, por conseguinte, a condenação do Município a reformular imediatamente a tabela de progressão dos vencimentos voltando a constar o quadro suplementar e a porcentagem aplicada entre o nível médio e o nível I (licenciatura); e Condenado o Município a reajustar o vencimento da autora correspondendo ao piso de 2019 e consequentemente a pagar todos os valores devidos e não pagos tudo reajustados com juros e correção monetária, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ também interpôs a Apelação (ID 60679040 – p. 266/283), reiterando a matéria fática exposta em sede de contestação, e pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar e sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela autora, bem como para revogar o benefício da gratuidade de justiça, e condenar a ora apelada ao ônus de sucumbência, aplicando o percentual de 20% (vinte por cento), nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Isento de preparo, por se tratar de Apelação interposta pela Fazenda Pública Municipal. Contrarrazões ofertadas pela Municipalidade (ID 60679045 – p. 289/295), rechaçando as alegações da autora/ apelante, pugnando pelo não provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas pela autora (ID 60679047 – p. 297/304), defendendo o acerto da sentença e reforma apenas quanto ao pedido formulado no Apelo autoral, com majoração dos honorários de sucumbência. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 31 de julho de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-78.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELISABETH DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, TASSIA SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros
Advogado(s): TASSIA SOUZA OLIVEIRA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelações Simultâneas interpostas com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Município de Jiquiriçá a promover o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, na porcentagem a ser atualizada, bem como o pagamento das parcelas retroativas da servidora, considerando o ajuizamento da ação, as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC nº 113/2021), nos demais termos consignados no Relatório. Da análise dos autos, convicto estou que as irresignações formuladas em sede de recurso vertical não comportam acolhimento, não merecendo provimento os Apelos interpostos pela parte autora e pela Municipalidade ré. O caso aborda a supressão do “quadro suplementar” e a introdução da rubrica “Manutenção - Salário Nominal” no Estatuto do Magistério do Município de Jiquiriçá, em decorrência de alterações na legislação. A questão central se concentra na constitucionalidade e na aplicação dessas mudanças, particularmente em relação aos direitos e à remuneração dos professores. A parte autora aduz que o Município de Jequiriça, por meio da Lei Complementar nº 013/2018 “alterou o quadro de carreira, extinguindo o ‘quadro suplementar’, o qual era composto pelos professores que possuíam apenas o nível médio e estavam em início de carreira, por conseguinte, onde começava a ser aplicado o piso nacional nos termos da Lei nº 11.738/08”. Destacou, ainda, que com isto, nos termos da nova lei (Lei nº 013/2018) o piso nacional passou a ser aplicado aos professores do nível I, ou seja, graduados, os quais deveriam receber um acréscimo percentual por esta gratificação, haja vista que, como dito, o piso nacional se aplica aos profissionais que possuem apenas o nível médio. Portanto, a ora apelante reivindica o direito à aplicação automática do reajuste anual previsto na Lei nº 11.738/2008 em sua carreira, uma vez que a legislação local regulamenta esse efeito progressivo, utilizando o nível I, classe A do Quadro, como parâmetro. Tem-se que, quanto à supressão do “quadro suplementar” e à criação da rubrica “Manutenção - Salário Nominal”, o comando sentencial observou corretamente que a Lei Complementar nº 13/2018 do Município de Jiquiriçá, ao modificar o Estatuto do Magistério, não violou o direito da autora. As alterações legislativas foram analisadas à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de legislação local para incidência automática do reajuste anual sobre todas as vantagens e gratificações dos professores, conforme o Tema 911 do STJ, in verbis: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Apenas para efeito de esclarecimento, o Tema 911/STJ admitiu Repercussão Geral para definição do Tema 1218 do STF, o qual não há determinação de sobrestamento dos processos em território nacional. Atendendo assim, o quanto disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC. Desse modo, a sentença segue mantida no ponto, restando prejudicados os demais pedidos da autora, reiterados em sede de Apelação. O Município, por sua vez, também apelou (ID 60679040 – p. 266/283), pugnando pela improcedência do pedido exordial; pela revogação do benefício da gratuidade e pela condenação da apelada ao ônus de sucumbência, aplicando o percentual de 20% quanto aos honorários. Quanto ao benefício da gratuidade, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Atualmente, no âmbito infraconstitucional, a matéria encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, que prevê que a gratuidade de justiça pode ser pleiteada a qualquer tempo, sendo, para tanto, suficiente a afirmação da parte interessada acerca da falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais (artigos 98 e 99). Analisando o feito, constata-se que inexistem provas no sentido da alegada capacidade financeira da autora para arcar com todas as custas do processo. Aplicando-se a sistemática do CPC, a regra esculpida em seu art. 99, § 2º, prevê que o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que não se observa na hipótese. Dessa forma, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Isto posto, nega-se provimento ao Apelo do Município, no ponto, para manter a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora. Requer o Município, ainda, a reforma da sentença quanto ao adicional por tempo de serviço, dispondo que a criação de uma norma especial, em favor dos profissionais da educação, beneficia a categoria, não podendo eles, quando alguma verba deixa de ser de direito, se socorrer na norma geral sob o fundamento de isonomia. Cita, ainda, a Súmulas 339 e a Súmula Vinculante 37, ambas do STF. O Juiz sentenciante entendeu pela aplicação da Lei Municipal nº 01/97, pois a especialidade quanto à disciplina era aplicada quando da vigência da Lei nº 010/2010. Destacando que, diante da revogação do conteúdo específico quanto ao magistério, mantido o direito genérico para o funcionalismo, este deve ser observado, razão pela qual a retirada de tal verba da remuneração da demandante é medida de que deve ser rechaçada. A Lei Complementar nº 013/2018, em seu art. 13, revogou nos seus dispositivos finais o artigo 78 da Lei nº 010/2010 que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço, sem fazer, contudo, qualquer proibição ao pagamento de tal adicional. A Lei Municipal nº 01/97 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jiquiriçá, não foi alterada e prevê em seu artigo 67 a percepção do referido adicional, in verbis: “Art. 67 - No quinquênio inicial de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, a partir deste I% (um por cento) a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo primeiro - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor complementar o tempo de serviço exigido. Parágrafo segundo - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo, ter direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.” A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a importância de se observar o Princípio da Especialidade das Normas Jurídicas, o qual reconhece a validade das disposições legais específicas para determinadas categorias profissionais. Nesse sentido, ressalta-se, novamente, a Lei específica não faz nenhuma proibição quanto ao referido adicional. A aplicação da Lei Municipal nº 01/97 para garantir o direito ao adicional por tempo de serviço aos professores não viola o princípio da isonomia, mas sim busca assegurar a igualdade de tratamento entre os diferentes servidores municipais, garantindo-lhes benefícios previstos na legislação aplicável a cada categoria. Portanto, a sentença encontra respaldo na legislação vigente e no Princípio da Especialidade das Normas Jurídicas, não se vislumbrando violação das Súmulas 339 e 37 do STF, nem o princípio da isonomia. Por conseguinte, não comportam acolhimento as razões apresentadas pelo Município de Jiquiriçá, devendo ser prestigiado o julgado combatido. Com relação a condenação do Município em custas processuais, por se tratar de matéria de ordem pública, merece reforma a sentença neste ponto, de ofício, por gozarem os municípios baianos de isenção por força da Lei Estadual nº 3.956/81, cujo art. 86, inciso III, alínea ‘a’, estabelece, litteris: “Art. 86. São isentos: […] III - da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;” A orientação pretoriana é nessa diretiva: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A condenação ao recolhimento das despesas processuais, além de configurar questão de ordem pública, representa mero corolário do julgamento da demanda, de modo que não há falar em reformatio in pejus pelo fato de ter sido determinado, em reexame necessário, o pagamento das referidas verbas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 1527491 RJ 2019/0178327-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) Por fim, o recorrente pleiteia a condenação da apelada em honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento), levando-se em consideração a majoração prevista no § 11, do artigo 85, do CPC. O que não é cabível no caso, tendo em vista o improvimento de ambas as Apelações, prestigiando-se, assim, a condenação em honorários na forma do comando sentencial. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO às Apelações interpostas pela parte autora e pelo Município réu, reformando a sentença, de ofício, apenas para afastar a condenação do MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ nas custas processuais, por força da Lei Estadual nº 3.956/81 (art. 86, inciso III, alínea ‘a’). É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-78.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELISABETH DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, TASSIA SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros
Advogado(s): TASSIA SOUZA OLIVEIRA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
VOTO