PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR FALSIDADE DE ASSINATURA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE ATESTA A DISCREPÂNCIA DAS ASSINATURAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PEDIDOS RECONVENCIONAIS AFASTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal gira em torno da validade da alteração contratual de transferência de cotas sociais da empresa GEMAVE, supostamente assinada pela autora, cuja autenticidade das assinaturas foi contestada com base em laudo pericial. Discute-se também a existência de confissão judicial da autora, a alegada litigância de má-fé de sua parte e a pretensão de indenização por danos morais pelos réus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500429-27.2015.8.05.0079, em que figuram como apelante RONAN RODRIGUES BAIA E OUTRO e como apelada RENATA FERREIRA VIANA BAIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500429-27.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RONAN RODRIGUES BAIA e outros
Advogado(s): BRUNO SANTOS BARBOSA, RONALDO RAIMUNDO DE JESUS, JUSSANE PORTES SANGI SOARES COELHO, LUIZ FILIPE SANTOS LIMA, JULIANA MAIA PEREIRA, CAMILLO LOPES DE SOUZA
APELADO: RENATA FERREIRA VIANA BAIA
Advogado(s):PRISCILA BARBALHO MILHOLO MILLI, LUCIANO GENNER NOVATO PINTO, TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Ronan Rodrigues Baia contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis/BA, que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de alteração contratual da empresa GEMAVE - Gestão, Manutenção e Vendas Ltda., datada de 01/05/2008, por falsificação das assinaturas da autora, Renata Ferreira Viana Baia, nas páginas 1 e 2 do documento. A sentença também condenou solidariamente os réus por litigância de má-fé e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais.
III. Razões de decidir: O laudo pericial grafoscópico concluiu, com elevado grau de certeza, que as assinaturas constantes nas páginas 1 e 2 da alteração contratual não foram produzidas pela autora. A autenticidade da assinatura na página 3, por si só, não convalida o vício das rubricas principais do contrato, essenciais à validade do negócio jurídico. A falsificação configura vício insanável que compromete a existência e validade do ato negocial. As declarações da autora em outros processos não equivalem à confissão, mas retratam situação de fato oriunda de fraude. Configurada a litigância de má-fé dos réus, pela tentativa de indução do juízo ao erro e manipulação parcial das provas periciais. Ausência de elementos que justifiquem a indenização por danos morais pleiteada na reconvenção.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A falsificação de assinatura em alteração contratual de sociedade empresária compromete a validade do ato negocial, tornando-o nulo de pleno direito. A ausência de manifestação válida de vontade por um dos signatários caracteriza vício insanável, insuscetível de convalidação. A tentativa de desvirtuamento de prova pericial e alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RONAN RODRIGUES BAIA em face da SENTENÇA (ID. 426549483) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis/BA, no sentido de julgar procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, para declarar a nulidade da alteração contratual de transferência de cotas sociais da empresa GEMAVE-GESTÃO, MANUTENÇÃO E VENDAS LTDA., nos seguintes termos: “(...) Todavia, os réus se omitem quanto ao inteiro teor do laudo pericial, que expressamente conclui que as assinaturas lançadas nas páginas 1 e 2 do contrato questionado não foram produzidos pela autora/reconvinda. Assim, tenho que os réus devem ser condenados em litigância de má-fé, com esteio no artigo 80, II do Código de Processo Civil. Em atenção ao quanto dispõe o artigo 81, § 1º, considerando que as partes agiram em comum acordo, permanecendo ambos os réus na sociedade da empresa GEMAVE, devem responder solidariamente pela penalidade imposta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a nulidade do ato negocial de transferência das cotas sociais, datado de 01 de maio de 2008 (ID 144224409), restituindo as partes ao status quo ante, ou seja, restituindo à autora RENATA FERREIRA VIANA BAIA a titularidade das cotas sociais que foram transferidas por falsidade para a ré MARIA DA PENHA RODRIGUES BAIA. Condeno os réus no pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais dos réus, condenando-os por litigância de má-fé a pagarem, solidariamente, multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, bem como no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. P.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa e anotações de estilo.” Em suas razões recursais (ID. 61560744), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados na exordial e, ainda, acolhidos os pedidos reconvencionais, notadamente a condenação da parte autora por danos morais e litigância de má-fé. Aduz, inicialmente, a validade do negócio jurídico impugnado, ressaltando o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito; (iii) forma prescrita ou não defesa em lei; (iv) vontade livre e consciente; (v) finalidade lícita; e (vi) consentimento das partes. Sustenta que a alteração contratual foi regularmente arquivada na Junta Comercial, sem qualquer apontamento de irregularidade. Afirma que o laudo pericial grafoscópico (ID. 223351045) não teria sido conclusivo quanto à falsidade das assinaturas constantes na alteração contratual, já que apenas se limitou a sustentar “fortes evidências” da inexistência de autoria por parte da autora, sem afirmar peremptoriamente a falsidade documental. Pontua, ainda, que a própria apelada teria confessado, em dois outros processos (um de divórcio e outro de embargos de terceiro), que se retirou da sociedade GEMAVE por vontade própria, tendo inclusive se associado a outra empresa, o que configuraria confissão judicial (CPC, art. 374, II). Defende, por conseguinte, a existência de má-fé da apelada, por ter atuado de forma contraditória, violando o princípio do venire contra factum proprium, ao alegar nulidade de negócio jurídico que ela mesma ratificou com sua assinatura e reconheceu em outras ações judiciais. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para declarar improcedentes todos os pedidos iniciais, bem como para reverter a condenação de litigância de má-fé, declarando procedentes os pedidos reconvindos para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e litigância de má-fé. Preparo recursal ao id.61560745. A apelada apresentou contrarrazões, consoante id.61560761. Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento. É o Relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500429-27.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RONAN RODRIGUES BAIA e outros
Advogado(s): BRUNO SANTOS BARBOSA, RONALDO RAIMUNDO DE JESUS, JUSSANE PORTES SANGI SOARES COELHO, LUIZ FILIPE SANTOS LIMA, JULIANA MAIA PEREIRA, CAMILLO LOPES DE SOUZA
APELADO: RENATA FERREIRA VIANA BAIA
Advogado(s): PRISCILA BARBALHO MILHOLO MILLI, LUCIANO GENNER NOVATO PINTO, TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. A controvérsia subjacente à presente demanda reside na alegada nulidade da 2ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da empresa GEMAVE – Gestão, Manutenção e Vendas Ltda. (CNPJ nº 04.632.637/0001-51), datada de 01 de maio de 2008. Os apelantes buscam a reforma da sentença sob a alegação de que o negócio jurídico da 2ª Alteração Contratual seria válido, que o laudo pericial não seria conclusivo quanto à falsidade das assinaturas, e que a própria apelada teria confessado sua saída da sociedade em outros processos. Não assiste razão aos recorrentes. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 61560710), sendo a conclusão do expert enfática, conforme abaixo transcrito: "As evidências suportam fortemente a hipótese de que as assinaturas questionadas nas folhas 1 e 2 do documento: Alteração contratual número 2 e Consolidação Social da empresa GAMAVE, não foram produzidas pela mesma pessoa que forneceu os padrões de confronto." A expressão "as evidências suportam fortemente a hipótese" é, na prática forense e na metodologia pericial, o mais alto grau de certeza que um perito pode alcançar ao analisar grafismos. Por óbvio, o perito, ao empregar tal linguagem, está afirmando que a probabilidade de as assinaturas questionadas não terem sido produzidas pela autora é extremamente elevada, a ponto de ser considerada uma conclusão robusta. O laudo pericial (ID 61560710) detalhou 14 (quatorze) pontos de divergência entre as rubricas questionadas nas folhas 1 e 2 da Alteração Contratual e os padrões gráficos da autora, abrangendo elementos individualizadores como alógrafos, método de construção, conexões, ataques e arremates. Não se desconsidera que o laudo também confirmou que a assinatura da autora na página 3 do documento questionado, onde constava a expressão "SÓCIA-RETIRANTE", apresentava todas as características de sua escrita. Ocorre que o fato de a assinatura da autora na página 3 ser autêntica não convalida a falsificação das rubricas nas páginas 1 e 2, que são as que contêm as disposições essenciais sobre a alteração do quadro societário e a transferência de quotas. Essa constatação técnica inclusive reforça a tese de que a assinatura da autora foi inserida em um momento distinto e de forma desvinculada das demais, corroborando a alegação de fraude material. A falsificação da assinatura em um documento essencial para a manifestação de vontade, como é o caso de uma alteração contratual que implica a saída de um sócio e a transferência de quotas, constitui um vício insanável que macula o negócio jurídico em sua própria existência e validade, como bem asseverou o juízo a quo. Conforme o artigo 166, inciso II, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o seu objeto. A ilicitude, neste contexto, não se restringe ao objeto material do contrato, mas se estende à própria operação jurídica realizada, que se deu por meio de falsificação. A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. A ausência de consentimento válido, decorrente da falsificação da assinatura, implica a inexistência do ato negocial, que, por sua vez, não produz efeitos jurídicos e não é passível de convalidação, nos termos dos artigos 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil. Quanto à alegada "confissão" da autora em outros processos, a sentença de primeiro grau corretamente afastou essa tese. A autora, ao declarar em outras ações que não mais pertencia ao quadro societário da GEMAVE, estava meramente descrevendo a situação fática decorrente da alteração contratual fraudulenta, cuja nulidade é justamente o objeto da presente demanda. Sua declaração não pode ser interpretada como uma ratificação da legalidade ou validade do ato, mas sim como uma constatação do efeito que a fraude produziu em sua participação na empresa. Outrossim, entende-se que acertadamente a sentença condenou os réus por litigância de má-fé, com base no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A conduta dos apelantes, ao tentar desvirtuar a conclusão central da perícia e ao insistir em argumentos que foram devidamente refutados pelas provas e pela fundamentação da sentença, configura, de fato, alteração da verdade dos fatos e tentativa de induzir o juízo a erro. A litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em obstruir o processo ou causar prejuízo, e a seletividade na apresentação da prova pericial, ignorando a parte que lhes era desfavorável, demonstra claramente essa intenção. A improcedência do pedido principal da reconvenção, por sua vez, decorre da procedência do pedido inicial da autora, que demonstrou a fraude. Não havendo qualquer ilícito praticado pela apelada ou má-fé da sua parte, não há que se falar em indenização por perdas e danos ou danos morais em favor dos réus, cujas alegações não foram corroboradas por qualquer prova nos autos. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau analisou de forma acurada o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial grafotécnico, e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos apelantes em favor da apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tanto na ação principal como na reconvenção. Salvador, data registrada em sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500429-27.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RONAN RODRIGUES BAIA e outros
Advogado(s): BRUNO SANTOS BARBOSA, RONALDO RAIMUNDO DE JESUS, JUSSANE PORTES SANGI SOARES COELHO, LUIZ FILIPE SANTOS LIMA, JULIANA MAIA PEREIRA, CAMILLO LOPES DE SOUZA
APELADO: RENATA FERREIRA VIANA BAIA
Advogado(s): PRISCILA BARBALHO MILHOLO MILLI, LUCIANO GENNER NOVATO PINTO, TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA
VOTO