PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032899-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: THERCIO VIEIRA ALMEIDA e outros
Advogado(s):SHIRLEY MOREIRA DA CRUZ BOMFIM DE SOUZA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA POR FUNGIBILIDADE COMO IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA DA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba contra decisão proferida em cumprimento de sentença que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento tempestivo das custas processuais, determinou o levantamento do valor depositado e a complementação do depósito. A agravante alegou cerceamento de defesa, nulidade por ausência de fundamentação, possibilidade de revisão das astreintes, impossibilidade de incidência de juros sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC, e aplicação do duty to mitigate the loss, requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença em razão do não recolhimento tempestivo das custas processuais determinadas pelo juízo; e (ii) estabelecer se, diante da inadmissibilidade da impugnação, é possível apreciar, em sede de agravo de instrumento, as matérias de mérito suscitadas pela executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O juízo aplica corretamente o princípio da fungibilidade ao receber a exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença, condicionando seu processamento ao recolhimento das custas processuais.

4.  A ausência de recolhimento das custas no prazo legal torna inadmissível a impugnação, legitimando seu não conhecimento, em conformidade com os arts. 290, 525 e 1.007 do CPC e com a tese firmada pelo STJ no Tema 678.

5.  A posterior constituição de novo advogado não reabre prazo processual regularmente iniciado nem afasta a validade da intimação realizada ao patrono anteriormente constituído.

6.  A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessária a apreciação das alegações de mérito quando o incidente não supera os pressupostos formais de admissibilidade, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC.

7.  As teses relativas à revisão das astreintes, à incidência de juros sobre a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e ao duty to mitigate the loss constituem matérias próprias da impugnação ao cumprimento de sentença regularmente processada e não podem ser examinadas diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. 

Tese de julgamento:

1.  O não recolhimento tempestivo das custas processuais impede o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença e autoriza seu não conhecimento, independentemente de nova intimação da parte.

2.  A aplicação do princípio da fungibilidade não afasta o dever da parte de cumprir as exigências processuais próprias da impugnação ao cumprimento de sentença.

3.  O magistrado satisfaz o dever constitucional de fundamentação ao explicitar as razões do não conhecimento do incidente, sem necessidade de enfrentar o mérito de peça processualmente inadmissível.

4.  As matérias de mérito que deveriam ser deduzidas em impugnação regularmente processada não podem ser apreciadas diretamente pelo Tribunal em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 290, 489, § 1º, 523, § 1º, 525, 537, § 1º, e 1.007.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 04.03.2015, DJe 06.05.2015 (Tema 678); STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.415/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.06.2018; STJ, REsp nº 1.333.988/SP (Tema Repetitivo 706), mencionado pelas partes.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032899-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: THERCIO VIEIRA ALMEIDA e outros
Advogado(s): SHIRLEY MOREIRA DA CRUZ BOMFIM DE SOUZA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 105406580) interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8033849-66.2024.8.05.0001, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de recolhimento tempestivo das custas processuais, determinando, ainda, o levantamento do valor depositado pela executada e a intimação para complementação do depósito (decisão de Id 546731539, de 05/03/2026, mantida nos embargos de declaração pela decisão de Id 553088462, de 09/04/2026).

Narra a Agravante que o processo de origem diz respeito a cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais movida por THERCIO VIEIRA ALMEIDA e NÚBIA MOREIRA DA CRUZ BOMFIM DE SOUZA em face da COELBA, condenada ao pagamento de valores alusivos à cobrança de débito de terceiro e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, com astreintes pela manutenção de restrição creditícia não removida. A executada apresentou exceção de pré-executividade, discutindo o excesso de execução e o valor das astreintes, peça que o Juízo recebeu por fungibilidade como impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o recolhimento das custas correspondentes. Intimada regularmente, a executada não providenciou o recolhimento, o que motivou o não conhecimento do incidente (Ids 539849152 e 541389732 dos autos de origem).

Em suas razões recursais (Id 105406580), sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao não apreciar o mérito da impugnação; as astreintes têm natureza híbrida e funcional e não se submetem à preclusão, sendo revisáveis a qualquer tempo, nos termos do art.537, §1º, do CPC e do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 706 (REsp 1.333.988/SP); sobre a multa do art.523, §1º, do CPC não podem incidir juros de mora, sob pena de bis in idem; o exequente descumpriu o duty to mitigate the loss ao permanecer inerte diante do agigantamento das astreintes; e há nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.

Por decisão monocrática de Id 105494128, foi deferido o efeito suspensivo, reconhecendo a complexidade das questões debatidas e o risco de dano de difícil reparação decorrente do levantamento imediato dos valores depositados, sem prejuízo do julgamento colegiado do mérito.

Os Agravados THERCIO VIEIRA ALMEIDA e NÚBIA MOREIRA DA CRUZ BOMFIM DE SOUZA apresentaram contrarrazões (Id 107255543), sustentando a correção da decisão que não conheceu da impugnação por inércia da própria agravante no recolhimento das custas; inexistência de cerceamento de defesa, pois a decisão foi fundamentada; que a revisão das astreintes não é automática e pressupõe que o próprio devedor não tenha dado causa ao seu crescimento; inaplicabilidade do duty to mitigate the loss como instrumento para afastar penalidade decorrente de reiterado descumprimento de ordem judicial; e legalidade da incidência de juros sobre a multa do art.523, §1º, do CPC. Requereram o desprovimento do recurso e a condenação da agravante em honorários recursais.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032899-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: THERCIO VIEIRA ALMEIDA e outros
Advogado(s): SHIRLEY MOREIRA DA CRUZ BOMFIM DE SOUZA SANTOS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, o preparo foi regularmente recolhido (Ids 105406601 e 105406603), e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conhece-se do agravo de instrumento.

Passo ao exame do mérito.

O ponto nuclear do recurso é a insurgência da COELBA contra a decisão que não conheceu sua impugnação ao cumprimento de sentença em razão do inadimplemento das custas processuais determinadas pelo Juízo de origem.

A cronologia dos fatos é determinante para o deslinde da controvérsia. A executada apresentou exceção de pré-executividade, discutindo excesso de execução e valor das astreintes — matéria que, a rigor, exige dilação probatória para sua aferição (perícia contábil), incompatível com o rito da exceção. O Juízo de origem, em benefício da própria executada, aplicou o princípio da fungibilidade e recebeu a peça como impugnação ao cumprimento de sentença, condicionando seu processamento ao recolhimento das custas correspondentes (despacho de Id 539849152, publicado em 31/01/2026, com prazo expirado em 10/02/2026).

Intimada regularmente, na pessoa de seu patrono constituído à época, a COELBA não providenciou o recolhimento. A posterior habilitação de novo advogado, em 10/02/2026, não tem o condão de reabrir prazo já regularmente iniciado, tampouco de afastar a validade da intimação anteriormente realizada. O novo patrono recebe o feito no estado em que se encontra.

O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o não recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias enseja o cancelamento da distribuição da impugnação ou dos embargos à execução, independentemente de prévia intimação adicional (REsp 1.361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 678 STJ).

In verbis:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ - REsp: 1361811 RS 2013/0004194-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/03/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/05/2015 RJTJRS vol. 297 p. 109)

Em julgado mais recente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS FORA DO PRAZO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015). Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1165415 PR 2017/0223517-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018)

Na espécie, o pagamento sequer foi realizado fora do prazo, circunstância agravante expressamente consignada pelo Juízo singular.

Dessa forma, a decisão que não conheceu da impugnação está em perfeita consonância com a legislação processual (arts.290, 525 e 1.007 do CPC) e com a jurisprudência dominante. Não há vício a corrigir.

A Agravante alega cerceamento de defesa e nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, sustentando que o Juízo não apreciou as matérias de mérito articuladas na impugnação.

A alegação não merece acolhimento.

A decisão agravada (Id 546731539) explicitou, com clareza e coerência lógica que o despacho determinando o recolhimento das custas foi publicado regularmente; que a executada não providenciou o pagamento; o fundamento jurídico do não conhecimento, com transcrição do precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.165.415/PR); e as consequências processuais decorrentes — levantamento do valor depositado e intimação para complementação, em razão das penalidades do art.523, §1º, do CPC.

A decisão em embargos de declaração (Id 553088462) reforçou, com precisão, que a exceção de pré-executividade era inadequada para discussão de excesso de execução, que exigiria perícia; a fungibilidade foi aplicada em favor da executada; o descumprimento da determinação de recolhimento impediu o exame do mérito; e a linha lógica da decisão era coerente e não comportava vícios declaratórios.

O dever de fundamentação imposto pelo art.93, IX, da Constituição Federal e pelos arts.11 e 489, §1º, do CPC não exige que o julgador aprecie o mérito de incidente processual que não preencheu os pressupostos formais de admissibilidade. O magistrado não está obrigado a enfrentar o mérito de peça inadmissível. A decisão que não conhece da impugnação por ausência de preparo está adequadamente fundamentada ao explicitar essa razão — exatamente como ocorreu no caso concreto.

Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada.

As demais teses suscitadas pela Agravante — revisão das astreintes com fundamento no Tema 706/STJ, impossibilidade de incidência de juros sobre a multa do art. 523, §1º, do CPC e aplicação do duty to mitigate the loss — são todas matérias de mérito que deveriam ter sido veiculadas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença regularmente processada.

Ao não recolher as custas processuais no prazo legal, a COELBA tornou inadmissível o incidente que pretendia veicular essas teses. O não conhecimento da impugnação impede que este Tribunal aprecie, no julgamento do presente agravo de instrumento, o mérito das alegações que deveriam ter sido submetidas ao Juízo de primeiro grau pelo canal processual adequado. A pretensão recursal de que este Tribunal conheça diretamente dessas questões configuraria supressão de instância, vedada pelo sistema processual.

Quanto à tese de bis in idem pela incidência de juros sobre a multa do art.523, §1º, do CPC, registre-se apenas, por pertinência, que o entendimento jurisprudencial predominante no STJ orienta-se no sentido da não incidência de juros de mora sobre essa multa processual, por configurar dupla penalização sobre o mesmo fato (inadimplemento), devendo sobre ela incidir apenas correção monetária. Contudo, essa questão somente poderá ser apreciada em sede de impugnação regularmente processada, o que não ocorreu na espécie.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8033849-66.2024.8.05.0001, ficando automaticamente revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora