PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502351-26.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIELSON VITORIO DE ALCANTARA
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH
APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PERÍCIA, EM RAZÃO DO EXTENSO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO INDUSTRIALIZADO COM VÍCIO DE QUALIDADE. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM REFRIGERANTE LACRADO. AUTOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO, TENDO COMO INTENÇÃO A SUA REVENDA. HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA DA EXAMINADA NO RESP 1.899.304/SP. INEXISTÊNCIA DE CONTATO FÍSICO OU INGESTÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA EM SUA ATIVIDADE LABORATIVA OU ABALO À SUA REPUTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da aquisição de garrafa de refrigerante contendo corpo estranho. O Juízo de origem condenou a fabricante apenas à restituição do valor pago pelo produto (R$1,10), afastando a indenização por danos morais. O autor confessa que adquiriu o produto para revenda, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, e pleiteia a condenação da ré em danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) definir se a simples aquisição de produto alimentício com corpo estranho, sem ingestão ou exposição à venda, por pessoa que não é destinatário final, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz é o destinatário final da prova, podendo indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. No caso, a prova pericial foi corretamente indeferida, pois o longo tempo decorrido inviabilizaria qualquer resultado útil, além de a sentença já ter reconhecido o vício do produto.

4. Não há cerceamento de defesa, pois a matéria de fato essencial — existência de corpo estranho em produto lacrado — foi reconhecida na sentença, sendo desnecessária a produção da prova pericial pleiteada pelo autor.

5. A aquisição de produto alimentício impróprio, sem sua ingestão ou exposição à venda, não configura, por si só, dano moral indenizável, quando o adquirente não é o destinatário final, tendo admitido a pretensão de revendê-lo.

6. O autor não demonstrou qualquer repercussão negativa à sua imagem ou atividade laborativa decorrente do fato, inexistindo elemento probatório que justifique reparação extrapatrimonial.

7. A nota fiscal apresentada está em nome de terceira pessoa, o que fragiliza a prova de aquisição direta e poderia, em tese, comprometer a legitimidade ativa, embora tal ponto não possa ser revisto em grau recursal por força da vedação à reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de prova pericial pelo juiz, devidamente fundamentado e amparado pela inutilidade da diligência, não configura cerceamento de defesa.

2. A aquisição de produto alimentício com corpo estranho, sem ingestão, contato físico ou exposição à venda, não caracteriza dano moral, quando o autor não é o destinatário final.

3. A ausência de repercussão negativa na atividade laborativa do autor afasta o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 487, I e 98, § 3º; CC, art. 406, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04.10.2021; TJ-MG, AI nº 1453200-94.2023.8.13.0000, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 30.11.2023.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502351-26.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIELSON VITORIO DE ALCANTARA
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH
APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ELIELSON VITORIO DE ALCANTARA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação indenização por dano material e moral nº 0502351-26.2018.8.05.0103, ajuizada em desfavor de NORSA REFRIGERANTES S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 92240247), nos seguintes termos:

“Não é razoável o pedido de indenização no valor de R$90.000,00 por uma simples garrafa de refrigerante não comercializada, sob pena de enriquecimento sem causa.

Situação diversa ocorre quando o consumidor final adquire o produto impróprio para consumo. Outra situação grave seria se o autor tivesse vendido o produto e tal situação maculasse a imagem do estabelecimento comercial. Contudo, a relação entre fabricante e comerciante, neste caso, não restou comprovado dano passível de indenização.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor apenas para CONDENAR a ré apenas à devolução do valor pago pelo produto, conforme comprovado na nota fiscal (R$ 1,10), acrescidos de juros, a contar da citação, e atualização monetária, a contar do arbitramento, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (redação nova);

Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 a ser pago pela ré e 10% sobre o valor da causa, a ser pago pelo autor. Suspensa a exigibilidade, caso o autor esteja sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.”

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 92240250), sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de prova pericial essencial à elucidação dos fatos (verificação do corpo estranho, integridade do lacre e momento da contaminação do produto), em afronta aos arts. 5º, LV, CF e 370 CPC.

No mérito, afirma que a presença de corpo estranho em alimento industrializado configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova de ingestão, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/10/2021). Argumenta que o dano decorre da violação à saúde, segurança e dignidade do consumidor, bem como do risco de abalo à imagem comercial do apelante, pequeno comerciante que adquiriu o produto para revenda, vulnerável quanto à qualidade e segurança do bem.

Defende que a indenização deve possuir função compensatória e pedagógica, diante da gravidade do ato ilícito e do dever de garantia da fabricante, sendo inadequada a fixação irrisória de R$1,10.

Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do dano moral e fixação de valor entre R$10.000,00 e R$20.000,00, além da inversão da sucumbência.

Deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.

Intimada, a apelada apresentou as contrarrazões do ID 92240258, refutando os argumentos lançados no apelo e pleiteando, ao final, a manutenção da sentença.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502351-26.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIELSON VITORIO DE ALCANTARA
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH
APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

De início, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante.

Examinando os autos, observa-se que o Juízo de origem indeferiu a realização de prova pericial, sob o fundamento de que o longo lapso temporal decorrido entre o fato narrado e a presente data inviabilizaria a colheita de resultados úteis à elucidação da controvérsia. Transcreve-se o trecho pertinente:

“No caso em análise, verifica-se que o autor adquiriu o refrigerante que supostamente continha um corpo estranho no dia 28/03/2018 (ID 317993160).

Desse modo, considerando que as características observadas em exame pericial dificilmente corresponderão às verificadas no dia do fato, diante do longo tempo decorrido, torna-se inviável a realização perícia no produto em debate no atual momento. Ademais, a perícia requisitada no local da produção do refrigerante também se mostra inócua, dado o transcurso do tempo e à possibilidade de ocorrência de erros em qualquer processo de fabricação.”

Constata-se que a decisão foi devidamente fundamentada, atendendo aos ditames do art. 370 do CPC, segundo o qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e utilidade.

Ademais, não se verifica prejuízo à parte autora, uma vez que a própria sentença reconheceu a existência de corpo estranho no produto, declarando-o impróprio para o consumo, o que se buscava demonstrar por meio da perícia.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE - PERÍCIA NA LINHA DE PRODUÇÃO - DESNECESSIDADE. O juiz é o destinatário final da prova cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, CPC). A prova pericial na linha de produção do refrigerante se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, quando a perícia tendo por objeto a embalagem do produto mostra-se essencial e suficiente para se constatar a integridade do lacre e as características do corpo estranho nela encontrado . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1453200-94.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023)

Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade, por inexistir cerceamento do direito de defesa.

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão da presença de corpo estranho em produto alimentício comercializado pela apelada.

Verifica-se que apenas o autor interpôs recurso, de modo que restou acobertado pela coisa julgada o capítulo da sentença que reconheceu a existência de corpo estranho e o consequente vício do produto, configurando o ato ilícito e o dano material.

A controvérsia, assim, restringe-se à negativa de indenização por danos morais.

O Superior Tribunal de Justiça havia consolidado posicionamento no sentido de que há dano moral quando o consumidor efetivamente ingere ou entra em contato com alimento impróprio, dada a potencialidade lesiva à saúde e à integridade física.

Contudo, em recentes julgados, a Corte passou a reconhecer a ocorrência de dano extrapatrimonial mesmo sem a ingestão, considerando o risco potencial decorrente da simples aquisição do produto contaminado.

Todavia, o caso em exame não se amolda às hipóteses que ensejaram a condenação moral. Diferentemente do precedente paradigmático do REsp nº 1.899.304/SP, o apelante não é o destinatário final do produto, tendo afirmado expressamente que o adquiriu com finalidade de revenda.

Além disso, restou incontroverso que o refrigerante permaneceu lacrado, sem qualquer contato físico ou ingestão, inexistindo, portanto, risco concreto à saúde do autor ou de clientes, uma vez que não foi colocado à venda em seu pequeno comércio.

Cumpre ainda destacar que a nota fiscal apresentada junto à exordial, foi emitida em nome de terceiro, Josefa Santos Pereira (ID 92239654), que possui cadastro no sistema da acionada indicando estabelecimento comercial em localidade diversa daquela apontada pelo autor (ID 92240225/92240225), o que fragiliza a demonstração da aquisição e, em tese, poderia ensejar até a sua ilegitimidade ativa. Contudo, à vista do princípio da vedação à reformatio in pejus, mantém-se o reconhecimento do dano material fixado em primeiro grau.

No mais, o apelante não comprovou qualquer repercussão negativa em sua atividade laborativa ou abalo à sua reputação decorrente do episódio. Limitou-se a insistir na nulidade da sentença pelo indeferimento da prova pericial, a qual se revela inservível para demonstrar a lesão extrapatrimonial.

Não há, pois, elementos que permitam reconhecer dano moral. O evento descrito traduz mero dissabor, destituído de gravidade suficiente a ensejar reparação, mormente porque o autor não entrou em contato direto com o produto, o qual sequer foi exposto à venda.

Nesse diapasão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO IMPRÓPRIO . REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MÉRITO . CORPO ESTRANHO EM REFRIGERANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AQUISIÇÃO. RECIPIENTE QUE SEQUER FOI ABERTO. EMBALAGEM TRANSPARENTE . VISIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS . IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não há cerceio de defesa se a produção de prova pericial não se mostra imprescindível ao julgamento da demanda . II. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente que não há provas sequer da regular aquisição do produto, ainda que se admitisse a existência de corpo estranho na garrafa de refrigerante, não se tem por configurada dor moral passível de ressarcimento, mas mero aborrecimento, pois a embalagem tampouco fora aberta, sendo visível em razão da transparência do material (plástico). III. Sem a comprovação da aquisição do refrigerante, incabível, até mesmo, a restituição do valor que teria sido pago . (TJ-MG - Apelação Cível: 50056981020228130351, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 04/06/2025)

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor/recorrente, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador (a) de Justiça


2