PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DA INVERSÃO COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como determinou a inversão do ônus da prova em ação que discute supostos desfalques e falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na prestação do serviço de administração de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que não questiona atos da União ou do Conselho Diretor do PASEP; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor em controvérsia envolvendo saques e evolução de conta vinculada ao PASEP. 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na prestação do serviço operacional de administração das contas individuais do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. 4. A causa de pedir relacionada a supostos desfalques e à má gestão operacional dos valores depositados na conta individualizada do PASEP atribui responsabilidade civil diretamente à instituição financeira depositária, sem questionar as diretrizes gerais ou os índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. 5. A ausência de pedido dirigido contra a União Federal ou suas autarquias afasta o interesse jurídico do ente federal e mantém a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda. 6. A relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil S/A, na condição de administrador do programa, possui natureza estatutária e administrativa, decorrente de lei, não caracterizando relação de consumo, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300. 7. A inexistência de relação de consumo impede a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar a inversão do ônus da prova nas demandas sobre evolução e saques em contas vinculadas ao PASEP. 8. A distribuição do ônus probatório deve observar as regras estabelecidas no Tema Repetitivo 1300 do STJ, cabendo ao participante provar fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques realizados por crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), e ao Banco do Brasil S/A demonstrar fatos extintivos do direito do autor quanto aos saques realizados em caixa das agências bancárias. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço operacional de administração de contas individuais vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual julgar demanda que discute supostos desfalques e falhas operacionais em conta individual do PASEP sem pedido dirigido contra a União ou suas autarquias. 3. A relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil S/A possui natureza estatutária e administrativa, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. O ônus da prova nas ações sobre saques em contas individualizadas do PASEP deve seguir os critérios definidos no Tema Repetitivo 1300 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, II e § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, Primeira Seção, paradigma REsp 1895936/TO; STJ, Tema Repetitivo 1300, Primeira Seção, paradigma REsp 2162222/PE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a inversão do ônus da prova determinada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, determinando que o andamento do processo em primeiro grau seja ajustado aos estritos termos do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017330-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ERONILDES DOS SANTOS GOMES
Advogado(s):RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ks07 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 8001936-62.2020.8.05.0080, ajuizada por ERONILDES DOS SANTOS GOMES, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais (ID 101079595), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de que a gestão do Fundo PIS/PASEP e a definição dos critérios de atualização monetária das contas individuais competem à União Federal, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo, cabendo à instituição financeira apenas a operacionalização das contas. Alega que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 delimita a responsabilidade do Banco do Brasil apenas a hipóteses de falhas operacionais, como saques indevidos ou desfalques, o que não seria objeto da demanda originária, que discute, segundo afirma, critérios de atualização monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP. Defende, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, por entender que, sendo a União parte legítima para figurar no polo passivo, a competência para o julgamento da causa seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas ao PASEP, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, segundo o qual não se caracteriza relação de consumo nessas hipóteses, razão pela qual seria indevida a inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Em decisão (ID 101111139) foi deferida parcialmente o efeito suspensivo, apenas para afastar a inversão do ônus da prova determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, mantendo os demais termos da decisão agravada. Em sede de contrarrazões (ID 102099216), a agravada sustenta a manutenção integral da decisão de primeiro grau. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Destaco, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do artigo 937, I, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017330-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ERONILDES DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, da competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, e da possibilidade de inversão do ônus da prova em demanda que discute suposta irregularidade na administração de conta vinculada ao PASEP. O banco agravante aduz que a responsabilidade pela gestão do PASEP e pela fixação de índices de correção monetária é da União, o que afastaria sua legitimidade passiva e atrairia a competência da Justiça Federal. Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de incompetência da Justiça Estadual não merecem acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, pacificou a matéria ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S/A para responder por falhas na prestação do serviço operacional de administração das contas individuais do PASEP, o que inclui saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do programa. Nesse sentido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO No caso concreto, a causa de pedir deduzida na petição inicial da ação originária não questiona as diretrizes gerais ou os índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, mas sim a ocorrência de supostos desfalques e a má gestão operacional dos valores depositados na conta individualizada do autor. Trata-se, portanto, de discussão sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços atribuída diretamente à instituição financeira depositária. Por conseguinte, inexistindo pedido direcionado contra ato da União Federal ou de suas autarquias, resta afastado o interesse jurídico do ente federal na lide. Dessa forma, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos tribunais superiores. Assim, deve ser mantida a decisão combatida no ponto em que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No tocante à distribuição do ônus probatório, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do encargo com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para fins de análise do direito aplicável, transcreve-se o dispositivo da legislação consumerista que serviu de amparo para a decisão recorrida: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, consolidou o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil S/A, na condição de administrador do programa, possui natureza estatutária e administrativa, decorrente de lei, o que afasta a caracterização de relação de consumo. Diante da ausência de relação de consumo, mostra-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas que discutem a evolução e os saques em contas vinculadas ao PASEP, sendo inviável a inversão automática do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Apresenta-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, que define as regras específicas de distribuição do ônus da prova nessas demandas: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Dessa forma, a distribuição do ônus probatório deve observar estritamente a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, ajustando-se a atividade instrutória do processo de origem aos parâmetros definidos pelo precedente vinculante. Diante do afastamento da inversão do ônus da prova baseada no Código de Defesa do Consumidor, o andamento do processo em primeiro grau deve ser ajustado para que as partes produzam as provas pertinentes de acordo com a natureza de cada lançamento contestado, em conformidade com as alíneas do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Nas hipóteses em que o autor contesta lançamentos efetuados sob as rubricas de "crédito em conta" ou de "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)", o ônus de demonstrar que não recebeu tais valores recai exclusivamente sobre o próprio autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, cabe ao juízo de primeiro grau oportunizar ao autor a juntada de documentos idôneos, tais como extratos bancários completos de suas contas correntes ou poupanças da época dos lançamentos, bem como contracheques ou holerites emitidos pelo empregador, sob pena de preclusão e de não desincumbimento de seu ônus probatório. Por outro lado, caso a controvérsia envolva saques realizados diretamente no caixa das agências bancárias, o ônus da prova recai sobre o Banco do Brasil S/A, por configurar fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa situação, cabe à instituição financeira apresentar os respectivos comprovantes de quitação ou recibos de saque assinados pelo beneficiário, observando-se os critérios de razoabilidade quanto à guarda de documentos antigos. Desse modo, a reforma parcial da decisão saneadora é medida que se impõe, a fim de afastar a inversão do ônus da prova baseada no Código de Defesa do Consumidor e determinar que a instrução processual observe rigorosamente a distribuição do encargo probatório fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para afastar a inversão do ônus da prova determinada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, determinando que o andamento do processo em primeiro grau seja ajustado aos estritos termos do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017330-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ERONILDES DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
VOTO