PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, §2º, DA LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR TERMO DE CONSTATAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL. CONDUTA CONFIGURA CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Criminal interposta por SAMIRA RUANA TENORIO, por intermédio de advogado constituído, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 (dez) dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. - Consta da denúncia que, no dia 26 de janeiro de 2023, a Apelante conduziu veículo automotor nas proximidades da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, colidindo o veículo contra um muro. O estado de embriaguez foi constatado pelos Policiais Rodoviários Federais, corroborado por confissão da Apelante e prova testemunhal. - O juízo de primeiro grau condenou a acusada com base no conjunto probatório formado pelo interrogatório e depoimentos prestados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em analisar: (i) e o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, afastando a alegação defensiva de insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR - A materialidade restou comprovada pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora – TCSACP e pela confissão extrajudicial da Apelante. A autoria foi corroborada pelos depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais presentes na abordagem, que relataram seu estado alterado e agressivo, bem como pelas provas documentais e outros meios admitidos em direito. IV. DISPOSITIVO E TESE - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8004173-64.2023.8.05.0080, DA VARA CRIMINAL DA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, em que figura como Apelante SAMIRA RUANA TENORIO, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004173-64.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAMIRA RUANA TENORIO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por SAMIRA RUANA TENORIO, por intermédio de advogado constituído, em face da r. sentença prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia e condenou a ora Apelante pela prática do crime previsto no art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, e à pena de suspensão do direito de dirigir pelo período de 2 (dois) meses. Consta da denúncia, Id. 88062319, que, no dia 26 de janeiro de 2023, a apelante, nas proximidades da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Policiais Rodoviários Federais foram acionados pela Guarda Municipal do município de Santa Bárbara, a qual informou que um veículo trafegava na contramão, com destino a Feira de Santana. Nas imediações do bairro Novo Horizonte, em Feira de Santana, o veículo colidiu contra um muro. Ao chegarem ao local, os policiais constatou tratar-se de um Fiat Strada, de cor branca, placa QQU-4G02, conduzido pela apelante. Durante a abordagem, a acusada apresentava “halitose alcoólica, fala embaralhada e vestes desalinhadas”. Informou, ainda, que não sabia onde estava, dizendo que precisava chegar ao Rio de Janeiro às 15h. Acrescentou que havia ingerido bebidas alcoólicas e que, em um posto de gasolina, trocara cervejas quentes por geladas. Verifica-se que a Apelante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena de detenção. Irresignada, nos autos do Id. 88062413, a defesa requer que a Apelante seja absolvida, sustentando insuficiência de provas, requerendo, assim, a reforma da sentença com absolvição. Em sede de Contrarrazões, Id. 88062417, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso. Na sequência, a d. Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, em parecer subscrito pela Ilustre Nivea Cristina Pinheiro Leite, sob o Id. 88899140, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Após, vieram-me, os autos, conclusos. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004173-64.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAMIRA RUANA TENORIO
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso foi interposto tempestivamente, conforme se verifica dos autos, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Superada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito da irresignação recursal. Trata-se de Apelação Criminal interposta por SAMIRA RUANA TENORIO, por intermédio de advogado constituído, em face da r. sentença prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia e condenou a ora Apelante pela prática do crime previsto no art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, e à pena de suspensão do direito de dirigir pelo período de 2 (dois) meses. Consta da denúncia, Id. 88062319, que, no dia 26 de janeiro de 2023, a apelante, nas proximidades da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Policiais Rodoviários Federais foram acionados pela Guarda Municipal do município de Santa Bárbara, a qual informou que um veículo trafegava na contramão, com destino a Feira de Santana. Nas imediações do bairro Novo Horizonte, em Feira de Santana, o veículo colidiu contra um muro. Ao chegarem ao local, os policiais constatou tratar-se de um Fiat Strada, de cor branca, placa QQU-4G02, conduzido pela apelante. Durante a abordagem, a acusada apresentava “halitose alcoólica, fala embaralhada e vestes desalinhadas”. Informou, ainda, que não sabia onde estava, dizendo que precisava chegar ao Rio de Janeiro às 15h. Acrescentou que havia ingerido bebidas alcoólicas e que, em um posto de gasolina, trocara cervejas quentes por geladas. Verifica-se que a Apelante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena de detenção. Irresignada, nos autos do Id. 88062413, a defesa requer que a Apelante seja absolvida, sustentando insuficiência de provas, requerendo, assim, a reforma da sentença com absolvição. Da análise detalhada dos fatos e das provas constantes dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do crime está devidamente comprovada pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora – TCSACP (Id. 88062320, fl. 31), pela confissão extrajudicial da própria ré e por prova testemunhal, bem como por outros meios de prova em direito admitidos, sendo a conduta tipificada nos termos do art. 306, §2º, da Lei nº 9.503/1997, que prevê como crime conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado da seguinte forma: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE SINAIS PSICOMOTORES HARMÔNICO E COESO COM A PALAVRA DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 06 meses de detenção em regime aberto, 10 dias-multa e 02 meses de suspensão para dirigir, pela prática do delito de embriaguez ao volante, conforme o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro . No dia 10 de janeiro de 2022, o apelante foi flagrado conduzindo um veículo com sinais de embriaguez, após quase colidir com uma viatura da Guarda Municipal e tentar fugir da abordagem. A defesa requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manter a condenação por embriaguez ao volante, considerando a alegação de insuficiência probatória apresentada pela defesa. III. Razões de decidir3. A tipicidade do delito foi comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Constatação de Sinais de Embriaguez e prova testemunhal. 4. As testemunhas confirmaram que o réu apresentava sinais de embriaguez, como dificuldade de equilíbrio e hálito etílico. 5. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de perigo concreto para sua configuração. 6. O conjunto probatório é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pelo delito de embriaguez ao volante.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença incólume em seus próprios termos.Tese de julgamento: O termo de constatação de alteração de sinais psicomotores em consonância com a prova oral produzida em juízo é apta a sustentar o édito condenatório. A condução de veículo automotor sob a influência de álcool configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de condução anormal do veículo para a caracterização da infração prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, II e § 2º; Resolução nº 432 do CONTRAN, art. 3º, IV e Anexo II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0002832-52 .2016.8.16.0154, Rel . Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C.Criminal, j. 25.06 .2020; TJPR, Apelação Crime 0005150-09.2017.8.16 .0013, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 2ª C.Criminal, j. 06 .03.2020; TJPR, Apelação Crime 0017800-30.2013.8 .16.0013, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª C.Criminal, j. 05.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1727259/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.03.2019; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante foi corretamente condenado por dirigir embriagado, pois as provas mostraram que ele estava com a capacidade de dirigir alterada por causa do álcool. Ele foi abordado pela Guarda Municipal após quase colidir com uma viatura e, durante a abordagem, apresentava sinais claros de embriaguez, como dificuldade para se equilibrar e hálito etílico. A defesa pediu a absolvição, mas o Tribunal entendeu que as provas, incluindo depoimentos dos guardas e a confissão do apelante sobre ter bebido, eram suficientes para manter a condenação. Assim, o recurso foi negado e a pena de seis meses de detenção, além de multa e suspensão da habilitação, foi mantida. (TJ-PR 00001008720228160025 Araucária, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 12/05/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/05/2025. GRIFO NOSSO). No Id. 88062320, fl. 29, o relatório do boletim de ocorrência evidencia o estado da Apelante no dia do fato, registrando que “a conduzida nesta unidade de flagrantes encontra-se em visível estado de embriaguez e bastante agressiva, inclusive tratando todos os policiais com hostilidade e dirigindo aos PRF's difamações e calúnias”, o que corrobora as provas testemunhais dos policiais, que relataram seu estado alterado e agressivo. É sabido que o testemunho policial, quando alinhado com os demais fatos e provas constantes do processo, possui elevada credibilidade, servindo como elemento importante para corroborar a materialidade e a autoria do delito. Em consonância com a jurisprudência, observa-se o seguinte posicionamento: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR TERMO DE CONSTATAÇÃO E PROVA ORAL - DESNECESSIDADE DE EXAME DE ALCOOLEMIA - TESTEMUNHO DE POLICIAL - VALIDADE. Inocorrente a prescrição retroativa quando não transcorrido o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Nos termos da redação conferida pela Lei n. 12.760/12 ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é admissível a comprovação da embriaguez mediante sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora, dispensando-se o exame de alcoolemia. O termo de constatação, corroborado por prova testemunhal colhida sob contraditório, constitui meio idôneo para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva. A palavra de agente público, quando harmônica com o conjunto probatório, tem validade probante. Ausente dúvida razoável, inaplicável o princípio do in dubio pro reo. V.v . Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, se, entre as datas do recebimento tácito da denúncia e da publicação da sentença, há um lapso superior ao limite prescricional previsto para a espécie - Com a reforma processual trazida pela Lei nº 11.719/08, o momento para o recebimento da denúncia ocorre nos termos do art. 396, do CPP, tratando-se ainda de marco interruptivo da prescrição.(TJ-MG - Apelação Criminal: 00032262620218130103, Relator.: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/08/2025. GRIFO NOSSO). Verifica-se que as declarações colhidas corroboram as provas constantes dos autos, o depoimento do Policial Rodoviário Federal Lucas Nogueira e Ferreira, que demonstrou: “(...) ao chegarem perto do local, perceberam que havia um veículo da Guarda Municipal de Santa Bárbara. Os guardas informaram que a acusada estava dirigindo na contramão, ultrapassando em local proibido e fazendo zigue-zague. Disse que, ao chegar até Sâmira, ela agradeceu pela chegada dos policiais, mas estava visivelmente alterada. Relatou que a acusada confessou que havia bebido e informou que precisava chegar às 15h00 no Rio de Janeiro. Quando perguntada se tinha alguém para conduzir o veículo, a acusada se descontrolou. Informou que avisou à acusada que, por ter ingerido bebida alcoólica, ela não poderia continuar dirigindo. Afirmou que parecia que a acusada não havia ingerido apenas bebida alcoólica, pois ela disse: “Vocês querem é dinheiro, né?”. Disse também que a acusada os xingava de “Paraíba” e que o carro não seria recolhido, afirmando que, para recolher o veículo, teriam que dar um tiro nela. Relatou que a acusada jogava as bagagens do carro na pista e removia o pneu sobressalente. Nesse momento, pediram reforço. Informou que dentro do veículo havia várias bebidas alcoólicas e um forte odor, além de medicamentos no interior do carro. Relatou que a chave da ignição foi retirada.” (trecho extraído da sentença, Id. 88062407). Outra declaração relevante, que corrobora os fatos, é a do Policial Rodoviário Federal George Meneses de Alencar, que relatou: “ (...) Informou que a condutora desceu para trocar um pneu que havia baixado. Relatou que se aproximaram do veículo e perguntaram à condutora porque ela não havia parado no acostamento, já que o local onde ela parou era muito movimentado. Disse que a condutora estava bastante agressiva e que seu hálito tinha cheiro de bebida. Relatou que a acusada confessou que havia bebido e informou que precisava estar no Rio de Janeiro por volta das 15h00, mas ainda estava naquele local. Informou que perceberam que a condutora não tinha condições de dirigir, então retiraram a chave do carro. Relatou que encontraram bebidas no carro e também um simulacro de arma de fogo. Afirmou que a acusada estava muito alterada, andando de um lado para o outro, no meio de uma rodovia movimentada. Disse que a acusada estava com os olhos vermelhos, o andar cambaleante e as peças íntimas à mostra, e que ela disse: “Estou nessa merdinha de cidade, esse Pernambuco.” Relatou que foram xingados com várias palavras pela acusada, que dizia que seu primo era policial, e que foi ameaçado. (...)” (trecho extraído da sentença, Id. 88062407). Dessa forma, as provas orais colhidas em juízo, juntamente com os demais elementos constantes dos autos, robustecem suficientemente a materialidade e a autoria do fato. As declarações firmes das testemunhas, corroboradas pelos documentos, são aptas a sustentar a condenação, afastando a alegação de ausência de provas. Todos esses elementos se encontram em perfeita harmonia, sustentando de forma sólida e inquestionável a condenação proferida pelo juízo de primeiro grau. Outrossim, a sentença atacada reflete análise criteriosa dos elementos probatórios disponíveis, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes e observando os precedentes jurisprudenciais consolidados sobre a matéria. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter íntegra a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004173-64.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAMIRA RUANA TENORIO
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO