PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117564-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANA MACRINA JESUS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR QUASE DOIS MESES. COBRANÇA EXCESSIVA CONSIDERADA INEXIGÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM R$10.000,00.


I. Caso em exame


Trata-se de apelação interposta pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida em face da EMBASA, reconhecendo a inexigibilidade de faturas referentes aos meses de fevereiro a abril de 2022, com refaturamento com base no consumo médio de 12 m³, e negando o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta ter tido o fornecimento de água interrompido por cerca de dois meses, mesmo após reclamações administrativas, e somente obteve o restabelecimento mediante decisão liminar.


II. Questão em discussão


2. Discute-se se a interrupção do fornecimento de água, em razão de faturas posteriormente reconhecidas como indevidas, configura falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar indenização por dano moral.


III. Razões de decidir


3. A sentença reconheceu corretamente a inexistência do débito e determinou o refaturamento com base na média de consumo histórico, além de confirmar a tutela de urgência concedida para religamento do serviço.


4. Entretanto, ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, contrariou a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de interrupção indevida de serviço público essencial.


5. Restou comprovado nos autos que a interrupção do fornecimento de água perdurou por mais de 50 dias, sendo admitida pela própria concessionária. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento e afeta diretamente a dignidade da pessoa humana.


6. Configurada a responsabilidade objetiva da EMBASA, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF/88, impõe-se o dever de indenizar.


7. Fixado o valor da indenização em R$10.000,00, montante razoável diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da medida.


IV. Dispositivo e tese


8. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 71161286 em que figuram como parte recorrente JOANA MACRINA JESUS SANTOS e parte recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.


Sala das Sessões,


Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117564-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANA MACRINA JESUS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 711616280, proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por JOANA MACRINA JESUS SANTOS em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, reconhecendo a inexigibilidade de faturas relativas ao período de fevereiro a abril de 2022 e determinando o refaturamento com base no consumo médio de 12 m³, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.


Apelação da parte autora no ID 71161286, alegando que, em razão das cobranças abusivas nos meses de fevereiro, março e abril de 2022, posteriormente consideradas inexigíveis, teve o fornecimento de água interrompido por aproximadamente dois meses, situação que lhe causou profunda aflição e humilhação, sendo obrigada a recorrer a vizinhos e familiares para suprir suas necessidades básicas.


Sustenta a falha na prestação do serviço essencial e requer a reforma da sentença para a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00.


Sem preparo, ante o deferimento da justiça gratuita no primeiro grau, ID 71161185.


Contrarrazões apresentadas pela EMBASA com preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça e, no mais, pelo desprovimento do recurso, ante a legalidade das cobranças e a inexistência de corte indevido, ID 71161291.


Subiram os autos e, distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los.


Manifestação da autora/apelante sobre a gratuidade no ID 76305664.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Sala das Sessões,


Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117564-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANA MACRINA JESUS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

 

A apelação em exame questiona sentença de parcial procedência que, conquanto tenha reconhecido a inexigibilidade de faturas de consumo de água relativas ao período de fevereiro a abril de 2022 e determinado o refaturamento com base no consumo médio de 12 m³, indeferiu o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, ora agravante.


DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.


Em sede de contrarrazões, a EMBASA questiona o benefício da gratuidade da justiça requerido pela recorrente na apelação, alegando, em suma, que a contratação de advogado particular demonstra a capacidade financeira de suportar as custas do processo sem comprometimento da subsistência.


A alegação não procede.


Primeiro por se tratar de matéria preclusa, uma vez que, deferido o benefício initio litis, na decisão de primeiro grau de ID 71161185, cabia à EMBASA oferecer impugnação na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que, contudo, não ocorreu.


Depois porque, ainda que não houvesse a preclusão, o benefício deve ser mantido em favor da apelante, pessoa idosa contemplada pelo Programa Minha Casa, Minha Vida destinado aos integrantes do Movimento da Frente Popular dos Sem Teto, pela Tarifa Social e inscrita no CADÚnico, conforme documentos constantes dos autos. 


A hipossuficiência econômica é mais que evidente, devidamente demonstrada nos autos e não pode ser afastada pela mera contratação de advogados particulares, tratando-se a alegação da EMBASA de chicana processual, aqui repelida e censurada.


Não conheço, portanto, da impugnação.


DO MÉRITO DO RECURSO: OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.  


Verifica-se dos autos que a autora/apelante é usuária regular dos serviços prestados pela Embasa, sendo titular da matrícula nº 123310954. As faturas emitidas nos meses de fevereiro a abril de 2022, nos valores de R$387,50, R$612,48 e R$212,99, apresentaram consumo muito superior à média histórica (12 m³), o que motivou a autora a buscar solução administrativa e, diante do insucesso, o ajuizamento da presente ação.


Apesar das reclamações administrativas, a autora/apelada permaneceu quase dois meses sem o restabelecimento do fornecimento de água, o que somente conseguiu reverter com a concessão da medida liminar deferida pelo juízo a quo.


A sentença de primeiro grau, amparada em laudo do Inmetro (ID 71161272), corretamente reconheceu a inexigibilidade das faturas em questão, determinando seu refaturamento com base na média de consumo histórico, e confirmou a tutela antecipada que ordenara o religamento do fornecimento de água.


Contudo,  equivocou-se ao indeferir o pedido de danos morais com base na ausência de prova da interrupção do serviço e de violação a direito de natureza personalíssima, exigindo, por exemplo, inscrição em cadastros de inadimplentes.


Tal interpretação diverge da jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que a suspensão indevida de serviço essencial gera dano moral presumido (in re ipsa), bastando a existência da falha na prestação do serviço.


Confira-se:


“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se, pois, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a existência de falha na prestação de serviço público essencial - tal como constada nos presentes autos - dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, o qual, nesses casos, configura-se in re ipsa.

3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço público, afastando, portanto, eventual excludente de responsabilidade da agravante, resta impossibilitada, na atual quadra processual, a revisão das conclusões adotadas pela origem, porquanto tal providência encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.

4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.

5. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.885.205/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Grifei.


No presente caso, restou comprovado nos autos que o fornecimento de água foi efetivamente interrompido, situação inclusive admitida pela própria Embasa, sendo o serviço religado somente após o deferimento de tutela antecipada. A interrupção perdurou por período superior a 50 dias, o que extrapola em muito o mero aborrecimento e compromete a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).


É de se reconhecer, pois, a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º da Constituição Federal, ante a falha na prestação do serviço público.


Quanto ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), montante que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, o tempo de privação e o caráter pedagógico da medida, bem assim o entendimento desta Corte em casos semelhantes.


Confira-se:


“APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. FALHA NA REDE DISTRIBUIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEMORA NA IDENTIFICAÇÃO E SOLUÇÃO DE VAZAMENTO NA REDE . PRIVAÇÃO DEMASIADA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

1 – O apelante instruiu a exordial com nota técnica emitida pela concessionária ré acerca dos “ ...problemas de falta d’água ocorridos em alguns logradouros dos bairros do Uruguai e Mares no período de 07 a 14 de setembro de 2016…” (ID 49494806), na qual confirma a suspensão de fornecimento do serviço e descreve as condutas tomadas para sanar a baixa vazão no sistema decorrente de um vazamento nas imediações dos citados bairros, residindo o autor no bairro do Uruguai (ID 49494804). 

2 - O nexo de causalidade está caracterizado, vez que a apelada foi quem promoveu a suspensão no fornecimento de água, decorrente de falha na prestação do próprio serviço. A demonstração da culpa não se faz necessária, em razão dos fatos em análise decorrerem de típica relação de consumo, cuja responsabilidade é aferida objetivamente. 

3 – O valor da indenização fixado em R$10 .000,00 (dez mil reais), para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para o caso em tela. 

4 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO" (TJ-BA - Apelação: 80283313720208050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024).


Diante disso, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, e condenar a Embasa ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.


Majoro os honorários advocatícios em favor dos patronos da autora para 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.


É como voto.

 

Sala das Sessões,


Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora