PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039028-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO ELVAS PUNZI e outros (3)
Advogado(s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, CLAUDIA SALGADO ZENHA SANTOS SOBRAL DE ATHAYDE
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA REAL. ART. 835, §3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE BENS MÓVEIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em execução, mantendo decisão que autorizou a penhora de imóvel dado em garantia real. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da suficiência de bens móveis anteriormente penhorados e à incidência do princípio da menor onerosidade, bem como sustentam contradição na avaliação da alegada excessiva onerosidade da medida, requerendo efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao apreciar a alegada suficiência dos bens anteriormente penhorados e a aplicação do princípio da menor onerosidade; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado quanto à fundamentação que manteve a penhora do bem imóvel dado em garantia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão ou contradição interna, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4.  O acórdão enfrenta expressamente a alegação de menor onerosidade, consignando que os bens móveis anteriormente penhorados não possuem valor suficiente para satisfação do débito e sofreram depreciação ao longo do tempo.

5. A decisão registra que não houve apresentação de bens idôneos e suficientes para substituição da garantia, circunstância que afasta a aplicação do princípio da menor onerosidade em favor do executado.

6. Nos termos do art. 835, §3º, do CPC, na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia, regra que se harmoniza com o art. 1.419 do Código Civil, segundo o qual o bem gravado fica vinculado à satisfação da dívida.

7.  A jurisprudência do STJ reconhece que a preferência pela penhora do bem dado em garantia real é relativa, podendo ser afastada em situações excepcionais, como insuficiência ou impropriedade do bem, hipóteses não demonstradas no caso concreto.

8.  A decisão agravada limitou-se a autorizar a penhora e determinar a avaliação do imóvel, inexistindo demonstração de que o bem seja impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito.

9. Não há contradição interna no julgado, pois a fundamentação é coerente ao afirmar a regularidade da penhora diante da inexistência de bens suficientes e da vinculação do imóvel ao contrato garantido.

10. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.

11. As alegações dos embargantes evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de reexame da matéria decidida.

IV. DISPOSITIVO

12. Rejeitados os embargos de declaração.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração (ID 96666853) vinculado ao processo n. 8039028-47.2025.8.05.0000, tendo como Embargante EDUARDO ELVAS PUNZI e OUTROS e Embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, . 

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães  

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 96666853) opostos por EDUARDO ELVAS PUNZI e OUTROS em face de acórdão (ID 95090539) proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 8039028-47.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso apresentado pelo ora embargante em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. 

Pretende, em suma, a rediscussão do mérito do quanto decidido no acórdão proferido pelo colegiado da Primeira Câmara Cível, arguindo omissão quanto à análise de provas, sobretudo quanto à suficiência dos bens móveis anteriormente penhorados, ao princípio da menor onerosidade; bem assim contradição do julgado quanto à avaliação de onerosidade da penhora, defendendo a necessidade de integração do julgado. 

Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar suposta omissão apontada. 

Contrarrazões não apresentadas nos termos da certidão de ID 98445805.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 

Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:

 

A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.

(NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)

 

Embora tenha aduzido omissão do acórdão, verifico que, em verdade, o que busca o Embargante é a reanálise do julgado, repetindo os mesmos argumentos sustentados perante o juízo de primeiro grau e nas razões de recurso, que foram fundamentadamente rejeitados por este Relator:

 

Desse modo, sob alegação de que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso ao devedor, busca a manutenção da garantia anteriormente fornecida.

Ocorre que, os bens móveis anteriormente penhorados não possuem valor suficiente para quitação do débito, bem assim perderam valor ao longo do tempo. Ademais, a desistência da adjudicação já foi objeto de agravo de instrumento anterior, nº 8061042-59.2024.8.05.0000, que decidiu pela ausência de irregularidade na medida.

Assim sendo, constato que, de fato, o executado/agravante não apresentou bens em substituição ao bem penhorado com valor suficiente a garantir a execução.

Ademais disso, da análise dos autos de origem, verifico que o referido bem é o bem hipotecado pelo contrato objeto da ação principal; pelo que, da simples análise do quanto disposto no art. §3º do art. 835 do CPC, não vislumbro abusividade no ato. Transcrevo:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

[...]

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Igualmente, não há falar em onerosidade excessiva da medida, diante da ausência de outros bens suficientes para garantia do débito, bem como da possibilidade de restituição do valor a maior obtido através do leilão; bem assim não afastando a própria opção da parte executada de quitar os valores devidos espontaneamente a fim de resguardar o bem mencionado.

Destaque-se que, no mesmo sentido, dispõe o art. 1.419 do CC, que o objeto do gravame real fica predestinado à satisfação da dívida, consoante o negócio jurídico das partes; de modo que não parece razoável, no momento da execução, o obrigado desvincular-se unilateralmente, sob arguição de onerosidade excessiva.

[...]

Não se desconhece que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível excepcionar a preferência à penhora do bem dado em garantia real, nos casos, por exemplo, do perecimento da coisa ou de insuficiência desta para satisfação do crédito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA SUFICIÊNCIA DOS BENS PARA QUITAR O DÉBITO EXEQUENDO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. [...] (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2434091 GO 2023/0259294-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) 

Entretanto, verifico que a decisão impugnada apenas autorizou a penhora do bem, determinando que se procedesse à avaliação do imóvel, de modo que, até o momento, não foi demonstrado que o imóvel é impróprio ou insuficiente à satisfação do crédito. Ademais, considere-se que, neste tempo, é possível ao devedor/agravante propor outras formas para quitar o débito ou, ainda, oferecer outros bens suficientes para garantia da execução.  

Desse modo, não vislumbro equívoco na decisão proferida. 

 

Desse modo, não procede a arguição de omissão quanto à tese de (in)suficiência dos bens anteriormente penhorados, quanto à incidência do princípio da menor onerosidade, eis que expressamente enfrentada no julgado. 

Saliente-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia, que justifiquem suas razões para decidir. 

Inclusive, já decidiu o STJ que: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 

Ademais, não há falar em contradição do julgado. 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).

Desse modo, para saneamento do vício de contradição, é certo que ele deve se originar da própria decisão, ou seja da relação interna. 

No caso, não procede a arguição de contradição interna relevante do julgado, pois expressamente estabelecido no acórdão impugnado: "Igualmente, não há falar em onerosidade excessiva da medida, diante da ausência de outros bens suficientes para garantia do débito, bem como da possibilidade de restituição do valor a maior obtido através do leilão; bem assim não afastando a própria opção da parte executada de quitar os valores devidos espontaneamente a fim de resguardar o bem mencionado. Destaque-se que, no mesmo sentido, dispõe o art. 1.419 do CC, que o objeto do gravame real fica predestinado à satisfação da dívida, consoante o negócio jurídico das partes; de modo que não parece razoável, no momento da execução, o obrigado desvincular-se unilateralmente, sob arguição de onerosidade excessiva.", destarte, foi esclarecida que a manutenção do gravame sobre o imóvel decorre de aplicação direta do art. 1.419, do CC, cumulada com a insuficiência de demais bens apresentados para garantir o débito, contrariamente ao quanto pretendido pelo embargante, a ressalva quanto à possibilidade de restituição não traduz nenhuma contradição do julgado. 

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. 

Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. 

Este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios:

 

I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

 

No caso concreto, embora alegando contradição/omissão, em verdade percebe-se que almeja o Embargante, visivelmente, o reexame da matéria analisada, não comportando mais discussão nos presentes autos, inexistindo a contradição/omissão apontada. 

Diante de todo o exposto, não havendo a existência de omissão/contradição, conheço do recurso para NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.

É como voto.

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator