PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Joselmo Coelho contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na Ação de Execução de Obrigação de Fazer nº 0003783-22.2012.8.05.0080. O juízo de origem condicionou o deferimento à apresentação de comprovação de renda e da última declaração de imposto de renda. O agravante limitou-se a alegar idade avançada e dependência de pensão por morte e pecúlio, sem apresentar os documentos requeridos. Diante da ausência de manifestação após nova oportunidade em sede recursal, foi indeferida a tutela de urgência. Posteriormente, foi interposto agravo interno contra essa decisão, com fundamento em suposta violação ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do mérito do agravo de instrumento supera a questão da tutela de urgência anteriormente indeferida, tornando prejudicado o agravo interno por perda superveniente do objeto. A alegação de hipossuficiência, embora dotada de presunção de veracidade, tem natureza relativa (juris tantum) e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. A jurisprudência do STJ admite a exigência de comprovação adicional quando houver dúvida fundada sobre a real situação econômica da parte, sendo legítima a determinação judicial de apresentação de documentos específicos. A ausência reiterada do agravante em cumprir as determinações judiciais para apresentação das declarações de imposto de renda ou recolhimento das custas evidencia desinteresse processual e impede o reconhecimento do benefício pleiteado. A idade avançada do agravante (88 anos) e sua condição de aposentado não dispensam a demonstração documental da hipossuficiência, tampouco constituem prova automática de incapacidade financeira. Consulta ao sistema da Receita Federal revelou que o agravante apresentou declarações de imposto de renda nos anos de 2022 e 2023, além de ter se qualificado como motorista na petição inicial, fatos que geram dúvida fundada sobre sua alegada incapacidade de arcar com os custos do processo. A negativa do benefício não configura violação ao princípio do acesso à justiça, pois este não elimina o dever de observância aos pressupostos legais e ônus probatórios mínimos exigidos pela legislação processual. IV. DISPOSITIVO Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050192-09.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ANTONIO JOSELMO COELHO, e, como agravada, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050192-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSELMO COELHO
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros
Advogado(s):MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 89100138), interposto por ANTÔNIO JOSELMO COELHO, onde figura como agravada FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e Outro, contra decisão interlocutória (ID 8101580 – fls. 4142), proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Execução de Obrigação de Fazer nº 0003783-22.2012.8.05.0080, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça quanto aos atos processuais formulado pelo autor, ora agravante. Nos autos de origem, o agravante pleiteou a benesse da justiça gratuita, sendo determinado pelo juízo singular a comprovação da alegada hipossuficiência mediante apresentação de documentos específicos (comprovação de renda e cópia da última declaração de imposto de renda). O agravante limitou-se a alegar sua condição de pessoa idosa, com mais de 80 anos, dependente exclusivamente de pensão por morte e pecúlio, invocando o deferimento anterior das custas iniciais. Diante da não apresentação da documentação solicitada, o juízo de origem indeferiu o benefício pretendido. No presente agravo de instrumento, o agravante requereu a concessão de tutela de urgência recursal para imediato deferimento da gratuidade de justiça. Foi então proferida decisão determinando que o agravante, em sede recursal, comprovasse, no prazo de 10 dias, a alegada hipossuficiência mediante apresentação das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, na forma do artigo 99, caput, e § 7º, do CPC. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal, consignando-se a ausência de elementos aptos a demonstrar, em cognição sumária, alteração relevante no quadro fático considerado pelo magistrado de primeiro grau, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos dos autos. Inconformado, Antonio Joselmo Coelho interpôs agravo interno (ID 92431388), em desfavor da decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal. Sustentou ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, invocando o princípio constitucional do acesso à justiça e afirmando que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não foi adequadamente observada. Argumentou, ainda, estar configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos autorizadores da tutela de urgência. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada (ID 92328296). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050192-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSELMO COELHO
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros
Advogado(s): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, registro que o presente agravo interno perdeu seu objeto, restando prejudicado quanto ao pedido de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal. Com efeito, a tutela recursal pretendida visava à suspensão dos efeitos da decisão de origem que indeferiu a gratuidade de justiça, permitindo o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas. Ocorre que, com o julgamento do mérito do agravo de instrumento — que ora se realiza — a questão relativa à tutela provisória resta automaticamente superada, porquanto absorvida pela decisão definitiva sobre o direito ao benefício pleiteado. Assim, no que tange especificamente ao pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da tutela de urgência, julgo prejudicado o agravo interno, por perda superveniente do objeto. Passo, então, à análise meritória do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à verificação dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça ao agravante nos autos do processo de origem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3º, estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário ou pode ser afastada quando existirem nos autos elementos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. Nesse sentido, dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal: Art. 99. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a declaração de pobreza não constitui, por si só, prova irrefutável da hipossuficiência, cabendo ao magistrado, diante de circunstâncias concretas que suscitem dúvida fundada, exigir a devida comprovação. Nessa linha, destaca-se o entendimento cristalizado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Embora referente à pessoa jurídica, o enunciado reflete o entendimento de que a concessão do benefício deve estar lastreada em elementos concretos que evidenciem a real necessidade da parte. No caso vertente, o que se verifica é a ausência de elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a alegada hipossuficiência do agravante. Com efeito, o juízo de origem, ao analisar o pedido inicial de gratuidade de justiça, detectou a insuficiência dos elementos constantes dos autos e, por essa razão, determinou expressamente que o requerente apresentasse documentação específica — comprovação de renda atualizada e cópia da última declaração de imposto de renda — ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas processuais. O agravante, contudo, quedou-se absolutamente inerte, limitando-se a reiterar, em petição genérica, a condição de pessoa idosa e dependente de pensão, sem qualquer comprovação documental contemporânea. Idêntica postura foi adotada na instância recursal. Ao interpor o agravo de instrumento, o agravante novamente deixou de acostar aos autos qualquer documentação probatória atualizada que pudesse evidenciar sua real situação econômico-financeira. E, o que é mais relevante, quando este Relator determinou — em nova oportunidade — a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda ou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 dias, o agravante manteve-se silente, conforme certificado nos autos. Tal comportamento revela, no mínimo, desinteresse processual ou falta de diligência na comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. Não se trata, portanto, de negar o direito fundamental de acesso à justiça, mas sim de exigir o cumprimento do ônus probatório mínimo imposto pela própria legislação processual. Vale registrar que constam dos autos indícios que afastam, ao menos em juízo perfunctório, a alegada hipossuficiência. O agravante, conforme consulta ao sistema da Receita Federal disponibilizada nos autos, declarou regularmente imposto de renda nos anos de 2022 e 2023, circunstância que, por si, já suscita dúvida razoável quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, qualificou-se na exordial como motorista, o que sugere, em tese, capacidade laboral e auferimento de renda. Some-se a isso o valor atribuído à causa — R$ 21.000,00 — que, embora não constitua óbice absoluto à concessão da gratuidade, deve ser considerado no contexto probatório global. Assim, diante da inércia reiterada do agravante em apresentar a documentação solicitada tanto pelo juízo de origem quanto por este Relator, e considerando a existência de elementos nos autos que suscitam dúvida fundada acerca da alegada hipossuficiência, não há como acolher a pretensão recursal. A concessão da gratuidade da justiça, repise-se, não prescinde de comprovação mínima, especialmente quando o magistrado, fazendo uso da faculdade prevista no art. 99, §2º, do CPC, determina expressamente a juntada de documentos específicos para aferição da real condição econômica da parte. O desatendimento reiterado de tais determinações impede o reconhecimento do benefício, sob pena de esvaziamento da própria norma processual e banalização do instituto. Registro, por oportuno, que a avançada idade do agravante — 88 anos — por si só não configura hipossuficiência econômica, tampouco a condição de aposentado implica, automaticamente, incapacidade de arcar com as despesas processuais. Cada caso deve ser analisado concretamente, mediante demonstração efetiva da insuficiência de recursos, o que não ocorreu nos presentes autos. Por fim, não há falar em violação ao princípio do acesso à justiça. O que se exige é apenas a comprovação mínima dos requisitos legais ou, alternativamente, o recolhimento das custas devidas, tal como imposto a todos os jurisdicionados que não se enquadram na hipótese legal de isenção. A garantia constitucional de acesso à justiça não dispensa o cumprimento dos requisitos processuais, mas sim assegura que a parte hipossuficiente — devidamente comprovada — não seja impedida de litigar por razões econômicas. Ante o exposto, voto por: a) JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, por perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal; e b) NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, em razão da ausência de elementos probatórios suficientes nos autos para demonstração da alegada hipossuficiência econômica, mormente diante da inércia reiterada do agravante em atender às determinações judiciais de comprovação documental. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050192-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSELMO COELHO
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros
Advogado(s): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO