PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8030518-11.2026.8.05.0000 – Comarca de Ribeira do Pombal/BA

Impetrante: Jairo Monteiro do Nascimento

Impetrante:  Marcelo Rocha Gois

Paciente: Ray Douglas Gama de Oliveira

Advogado: Dr. Jairo Monteiro do Nascimento (OAB/BA 609)

Advogado: Dr. Marcelo Rocha Gois (OAB/BA 83438)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA

Processo de 1º Grau: 8001126-66.2026.8.05.0213

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2°, III, DO CÓDIGO PENAL, E ART 309, DA LEI N° 9.503/1997). PLEITO DE DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA EM FACE DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SEU ADIMPLEMENTO. ACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. DISPENSA DO VALOR ESTIPULADO EM SEDE DE LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, confirmando os termos da liminar.

I - Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pelos advogados Dr. Jairo Monteiro do Nascimento (OAB/BA 609) e Dr. Marcelo Rocha Gois (OAB/BA 83438), em favor de Ray Douglas Gama de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/04/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art.  311, § 2°, III do Código Penal e art. 309 da Lei 9.503/1997. Durante a audiência de custódia, o Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, arbitrando, ainda, fiança no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais).

III - Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 104858166), a hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da fiança arbitrada.

IV - Informes judiciais (Id. 103028743) noticiam, in verbis: “[…] Acuso o recebimento do expediente acima aludido, ao tempo em que venho encaminhar informações sobre o paciente RAY DOUGLAS GAMA DE OLIVEIRA, referente aos autos nº 8001126- 66.2026.8.05.0213, em trâmite nesta Comarca de Ribeira do Pombal/BA. O impetrante aduz que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal por parte deste Juízo, sob o argumento, em síntese, de hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da fiança arbitrada. Ora Douta Julgadora, nesta oportunidade, encaminho cópia da decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente com imposição de medidas cautelares diversas, inclusive, a fiança, que no entender deste Magistrado, contém todos os fundamentos para justificar a necessidade da medida cautelar, não sendo necessário tecer mais considerações a respeito. Ressalte-se, por fim, que, em cumprimento à ordem liminar proferida, o paciente já se encontra em liberdade, conforme se verifica do ID 556806203, constante nos autos nº 8001126-66.2026.8.05.0213. Entendendo não haver outro aspecto a destacar, coloco-me ao dispor de Sua Excelência, para outros esclarecimentos, renovando protestos de apreço e de consideração. […]”.

V - Razão assiste ao impetrante no que concerne à alegativa de ausência de condições financeiras do paciente em adimplir com o valor arbitrado a título de fiança. No caso em testilha, o paciente teve a liberdade provisória concedida, mediante o arbitramento de fiança, em audiência de custódia, sendo arbitrado o valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). O pedido liminar foi deferido, dispensando o pagamento do valor estipulado, determinando que fosse expedido o respectivo alvará de soltura.

VI - Compulsando os fólios, verifica-se que o paciente permaneceu preso, sobretudo por não ter condições de arcar com os custos da cautelar imposta, demonstrando a impossibilidade financeira de adimplir com a fiança arbitrada. Assim sendo, as circunstâncias do caso indicam a hipossuficiência econômica como fator impeditivo da liberdade do flagranteado, o que autoriza a sua dispensa.

VII - Saliente-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus nos autos de nº 568.693/ES, deferindo a liberdade provisória, não só aos custodiados no Estado do Espírito Santo, mas aos presos de todo território nacional, diante do não pagamento de fiança.

VIII - Reconhecida no decisio liminar a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de dano irreparável, no qual foi dispensado o pagamento da fiança arbitrada e determinada a soltura do paciente, se por AL não estiver preso, além do cumprimento das demais medidas cautelares fixadas pela autoridade impetrada, cabe, nesta quadra, a sua confirmação em todos os termos.

IX - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar.

X - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, confirmando os termos da liminar.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8030518-11.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, em que figuram, como Impetrantes os advogados Dr. Jairo Monteiro do Nascimento (OAB/BA 609) e Dr. Marcelo Rocha Gois (OAB/BA 83438), como paciente, Ray Douglas Gama de Oliveira e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e CONCEDER a ordem, confirmando-se a liminar em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8030518-11.2026.8.05.0000 – Comarca de Ribeira do Pombal/BA

Impetrante: Jairo Monteiro do Nascimento

Impetrante:  Marcelo Rocha Gois

Paciente: Ray Douglas Gama de Oliveira

Advogado: Dr. Jairo Monteiro do Nascimento (OAB/BA 609)

Advogado: Dr. Marcelo Rocha Gois (OAB/BA 83438)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA

Processo de 1º Grau: 8001126-66.2026.8.05.0213

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pelos advogados Dr. Jairo Monteiro do Nascimento (OAB/BA 609) e Dr. Marcelo Rocha Gois (OAB/BA 83438), em favor de Ray Douglas Gama de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/04/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art.  311, § 2°, III do Código Penal e art. 309 da Lei 9.503/1997. Durante a audiência de custódia, o Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, arbitrando, ainda, fiança no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais).

 

Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 104858166), a hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da fiança arbitrada.

 

A inicial veio instruída com o documento de Id. 104858167 e 104858568-104858576.

 

Liminar deferida (Id. 104944816).

 

Informes Judiciais de Id. 105240643.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pela confirmação da liminar deferida, para dispensar o pagamento da fiança  (Id. 105325289).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8030518-11.2026.8.05.0000 – Comarca de Ribeira do Pombal/BA

Impetrante: Jairo Monteiro do Nascimento

Impetrante:  Marcelo Rocha Gois

Paciente: Ray Douglas Gama de Oliveira

Advogado: Dr. Jairo Monteiro do Nascimento (OAB/BA 609)

Advogado: Dr. Marcelo Rocha Gois (OAB/BA 83438)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA

Processo de 1º Grau: 8001126-66.2026.8.05.0213

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pelos advogados Dr. Jairo Monteiro do Nascimento (OAB/BA 609) e Dr. Marcelo Rocha Gois (OAB/BA 83438), em favor de Ray Douglas Gama de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/04/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art.  311, § 2°, III do Código Penal e art. 309 da Lei 9.503/1997. Durante a audiência de custódia, o Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, arbitrando, ainda, fiança no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais).

 

Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 104858166), a hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da fiança arbitrada.

 

Informes judiciais (Id. 103028743) noticiam, in verbis: “[…] Acuso o recebimento do expediente acima aludido, ao tempo em que venho encaminhar informações sobre o paciente RAY DOUGLAS GAMA DE OLIVEIRA, referente aos autos nº 8001126- 66.2026.8.05.0213, em trâmite nesta Comarca de Ribeira do Pombal/BA. O impetrante aduz que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal por parte deste Juízo, sob o argumento, em síntese, de hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da fiança arbitrada. Ora Douta Julgadora, nesta oportunidade, encaminho cópia da decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente com imposição de medidas cautelares diversas, inclusive, a fiança, que no entender deste Magistrado, contém todos os fundamentos para justificar a necessidade da medida cautelar, não sendo necessário tecer mais considerações a respeito. Ressalte-se, por fim, que, em cumprimento à ordem liminar proferida, o paciente já se encontra em liberdade, conforme se verifica do ID 556806203, constante nos autos nº 8001126-66.2026.8.05.0213. Entendendo não haver outro aspecto a destacar, coloco-me ao dispor de Sua Excelência, para outros esclarecimentos, renovando protestos de apreço e de consideração.  […]”.

 

Razão assiste ao impetrante no que concerne à alegativa de ausência de condições financeiras do paciente em adimplir com o valor arbitrado a título de fiança.

 

Transcreve-se o decisio que deferiu o pedido liminar no dia 30/04/2026 (Id. 104944816):

 

“Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pelos advogados Dr. Jairo Monteiro do Nascimento (OAB/BA 609) e Dr. Marcelo Rocha Gois (OAB/BA 83438), em favor de Ray Douglas Gama de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/04/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art.  311, § 2°, III do Código Penal e art. 309 da Lei 9.503/1997. Durante a audiência de custódia, o Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, arbitrando, ainda, fiança no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 104858166), a hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da fiança arbitrada. Por tais razões, requerem o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura; no mérito, a concessão da ordem. É o relatório. Após detida análise dos autos, verifica-se, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada, uma vez que, no caso em testilha, o paciente teve a liberdade provisória concedida, cumulada com medidas cautelares diversas, entendendo o Magistrado a quo pela inexistência dos requisitos da prisão preventiva. Ademais, trata-se de trabalhador rural que permaneceu custodiado mesmo após a referida decisão, sem antecedentes criminais, com residência fixa no distrito da culpa, o que aponta a impossibilidade financeira de adimplir com a fiança arbitrada, sendo a sua dispensa medida que se impõe, entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. […] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. 3. Ordem concedida para, ao ratificar a liminar concedida, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidos os demais termos da decisão do Juízo de Direito singular (Processo n. 5459017.94.2021.8.09.0051). (HC n. 692.427/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Assim, resta evidenciada a plausibilidade do direito alegado, bem como a possibilidade de dano irreparável, porquanto o paciente permanece preso tão somente pela ausência de pagamento da fiança imposta. Isto posto, DEFIRO o pleito liminar em favor de Ray Douglas Gama de Oliveira para dispensar o pagamento da fiança arbitrada, servindo a presente decisão como Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido se por AL não estiver preso, devendo o paciente cumprir as demais medidas cautelares fixadas pela autoridade impetrada.”

 

No caso em testilha, o paciente teve a liberdade provisória concedida, mediante o arbitramento de fiança, em audiência de custódia, sendo arbitrado o valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). O pedido liminar foi deferido, dispensando o pagamento do valor estipulado, determinando que fosse expedido o respectivo alvará de soltura.

 

Compulsando os fólios, verifica-se que o paciente permaneceu preso, sobretudo por não ter condições de arcar com os custos da cautelar imposta, demonstrando a impossibilidade financeira de adimplir com a fiança arbitrada. Assim sendo, as circunstâncias do caso indicam a hipossuficiência econômica como fator impeditivo da liberdade do flagranteado, o que autoriza a sua dispensa.

 

Veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

“[...] 2. Na espécie, há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, porquanto se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública e mantida presa desde 14/3/2020, indicativos da ausência de condições financeiras para atendimento da medida imposta em primeiro grau. 3. "O tempo decorrido desde o arbitramento da fiança, não obstante a soltura condicional deferida, sinaliza a impossibilidade de o preso arcar com a quantia estipulada, bem como a sua hipossuficiência, sobretudo na hipótese de pessoa cuja defesa está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, como ocorre no caso destes autos" (STJ, HC n. 547.948/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJ 6/2/2020). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 583.258/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

 

Saliente-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus nos autos de nº 568.693/ES, deferindo a liberdade provisória, não só aos custodiados no Estado do Espírito Santo, mas aos presos de todo território nacional, diante do não pagamento de fiança.

 

Cita-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.6. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 

 

Reconhecida no decisio liminar a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de dano irreparável, no qual foi dispensado o pagamento da fiança arbitrada e determinada a soltura do paciente, se por AL não estiver preso, além do cumprimento das demais medidas cautelares fixadas pela autoridade impetrada, cabe, nesta quadra, a sua confirmação em todos os termos.

 


Isto posto, voto no sentido de conhecer da presente ação e CONCEDER A ORDEM, confirmando-se a liminar em todos os seus termos.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora