PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, EM 21/10/2024, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME INSERTO NO ART. 121-A, §2º, INCISO V, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POSTERIORMENTE DENUNCIADO. 1- ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENDO EM VISTA A ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, PROFERIDA ORALMENTE, O QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO - NÃO ACOLHIMENTO – DO COMPULSAR DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMPETRADO, APÓS HOMOLOGAR O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, ACOLHENDO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, POR ENTENDER COMPROVADA A MATERIALIDADE DOS CRIMES E PRESENTE OS INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO A NECESSIDADE DE SALVAGUARDARA A ORDEM PÚBLICA, PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS (PERPETRADOS CONTRA A EX-MULHER E EX-CUNHADA, EM LOCAL PÚBLICO), A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL (PELA FUGA DO PACIENTE QUE FOI PRESO NA CIDADE VIZINHA). DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, CUJO ARQUIVO ESTÁ DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS, ALÉM DE REDUZIDA A TERMO NA RESPECTIVA ATA. ADEMAIS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO PARA O PACIENTE, QUE ESTAVA ACOMPANHADO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, O QUAL NÃO ARGUIU NA OPORTUNIDADE QUALQUER VÍCIO. OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO MAGISTRADO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA SÃO CONSETÂNEOS COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 2- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PORQUANTO O PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, SENDO SUFICIENTE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIDADE COATORA IMPÔS A MEDIDA EXTREMA EM DESFAVOR DO PACIENTE POR ENTENDER QUE ESTAVAM PRESENTES A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA DOS CRIMES, ALÉM DA NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. O FATO DO PACIENTE SER PRIMÁRIO, COM TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCAI FIXA, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A ADOÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, SE DEMOSNTRADA A EFETIVA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob nº 8068345-27.2024.8.05.0000, tendo como Impetrante o advogado Samuel Almeida Keller, como Paciente FELIPE MILBRATZ FERREIRA, e como Autoridade indigitada Coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas (BA). ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, pelas razões expostas a seguir: Sala das Sessões, (data da assinatura digital). PRESIDENTE DESA. SORAYA MORADILLO PINTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068345-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FELIPE MILBRATZ FERREIRA
Advogado(s): SAMUEL ALMEIDA KELLER
IMPETRADO: . JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JÚRI DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS- BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Homologado a Desistência, à unanimidade.
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Samuel Almeida Keller, inscrito na OAB/MG sob o número 168.555, em favor de FELIPE MILBRATZ FERREIRA, brasileiro, RG nº 1.634.692 SSP/ES, CPF nº 089.998.657- 97, filho de Ildes Milbratz Ferreira e Graciano Miranda Ferreira, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 27/10/1982, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas (BA). Narra que o paciente foi preso em flagrante em 21/10/2024, pela suposta prática do crime de duplo feminicídio contra E. M de A. M. e H. M. de A. A., respectivamente, sua ex-esposa e ex-cunhada. Alega que a autoridade coatora, na audiência de custódia realizada no dia 22/10/2024, homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva em desfavor do requerente. Sustenta a ausência de fundamentação escrita, “limitando-se a mencionar a "garantia da ordem pública" como fundamento”, na ata da audiência, sem considerar as características pessoais do Paciente e a possibilidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Assevera que: “Não se admite, portanto, que alguém tenha a prisão preventiva decretada, por força de decisão proferida oralmente na audiência de custódia, cujo conteúdo se encontra apenas registrado em mídia audiovisual, sem que tenha sido reduzida a termo, e sem que haja indicação dos fundamentos que ensejaram a constrição consignados em ata (ou mesmo a sua degravação), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ, cuja cópia deve ser entregue ao preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida resolução). Nesse mesmo sentido: RHC 198.075, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/6/2024”. Por outro lado, aduz o Impetrante a desnecessidade da imposição da medida constritiva, tendo em vista as condições pessoais ostentadas pelo paciente, tais como a primariedade, bons antecedentes, exerce trabalho lícito como comerciante de motocicleta, não restando demonstrado de forma concreta que a sua liberdade porá em risco a à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Deste modo, por entender configurado o constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente, pelos motivos acima expostos, aliado à presença do fummus boni iuris e o periculum in mora, requer liminarmente a concessão da ordem para relaxar a prisão, com a expedição de alvará de soltura em seu benefício, ou, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal e, no mérito, pela confirmação do pedido liminar. Decisão indeferindo o pedido liminar e requisitando informações à autoridade apontada como coatora (ID 72818416). Informações judiciais colacionadas aos autos (ID 73854103). Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria de Justiça postulou pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus, “para que seja mantida a prisão decretada contra o paciente” (ID 74124816). Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068345-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FELIPE MILBRATZ FERREIRA
Advogado(s): SAMUEL ALMEIDA KELLER
IMPETRADO: . JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JÚRI DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS- BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves O Impetrante entendeu caracterizado o constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial do paciente, em apertada síntese, diante da ausência de fundamentação do decreto constritivo e suficiência da imposição das medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, bem como pelo fato do Impetrado ter proferido o decreto preventivo de forma oral, sem reduzi-lo a termo, o que representa violação dos direitos fundamentais do requerente. 1- DA ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE FORMA ORAL, SEM REDUÇÃO A TERMO Inicialmente, quanto à alegação de ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, por ter sido proferida oralmente na audiência de custódia, sem redução a termo, observa-se que razão não assiste ao Impetrante. Do exame dos autos, constata-se que o paciente foi preso em flagrante, em 21/10/2024, pela prática do crime previsto no art. 121-A, do Código Penal, por duas vezes, tendo o juízo a quo, na audiência de custódia realizada no dia 22/10/2024, homologado o flagrante e, acolhendo a representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante em preventiva, por entender presente a necessidade de salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Com efeito, na audiência de custódia, cujo arquivo de vídeo está disponível no PJe Mídias, e reduzida a termo, o advogado do paciente alegou a ilegalidade do flagrante por ausência de contraditório diferido, porquanto as testemunhas foram ouvidas perante a autoridade policial, sem a presença do causídico que estava no local, apenas sendo a autorizado a sua presença no interrogatório do paciente. Tal alegação foi rechaçada pelo MM. Juiz de Direito, alegando o magistrado que o paciente foi preso em flagrante na rodovia, na BR-101, logo após a prática delitiva, após empreender fuga, na cidade vizinha de Posto da Mata, destacando a natureza inquisitiva do procedimento, não havendo qualquer ilegalidade. Em seguida, o Ministério Público formulou pedido de conversão da prisão preventiva, tendo em vista a comprovação da materialidade e os indícios de autoria e a necessidade de salvaguardar a ordem pública; a conveniência da instrução criminal, diante da periculosidade demonstrada na prática delitiva, bem como a aplicação da lei penal, pela tentativa de fuga do então flagranteado. Ato contínuo, dada a palavra à defesa, esta postulou pela imposição de medidas cautelares diversas e aplicação da prisão domiciliar, posto que o investigado “é primário e não apresenta riscos à sociedade, podendo responder o processo em liberdade”. A autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva, porquanto presente a necessidade de salvaguardar a ordem pública, tratando-se de crime de feminicídio perpetrado em local público, no estabelecimento comercial, “a ordem pública está mais que abalada, a sociedade de Teixeira de Freitas está consternada com o ocorrido, em especial considerando a relação de parentesco entre o flagranteado e as vítimas”, destacando o fato de ter ele empreendido fuga, o que representa a necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Como visto, é perfeitamente possível verificar as razões pelas quais o Impetrado decretou a medida extrema em desfavor do paciente, que estava acompanhado de advogado constituído, o qual não alegou qualquer ilegalidade na decisão proferida oralmente na audiência, tampouco não restou demonstrado qualquer prejuízo para o paciente. Registre-se que a audiência foi reduzida a termo, nela constando os fundamentos da decretação da prisão preventiva, de modo que não há ilegalidade no decisum impugnado. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver nulidade da decisão proferida oralmente, se não for demonstrado prejuízo para o réu. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO EXPOSTA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para impor a custódia cautelar, por si só, não acarreta automaticamente a nulidade do ato, pois o processo penal adota o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara a nulidade sem a ocorrência de prejuízo ou quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. E, no caso, a defesa não comprovou qualquer prejuízo. 2. A sentença condenatória menciona a manutenção dos fundamentos anteriormente elencados que levaram à decretação da prisão preventiva, razão pela qual não há falar em ausência de fundamentação. 3. Nesse toar, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 4. A manutenção da constrição cautelar do agravante está baseada em elementos concretos dos autos, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, principalmente, o modus operandi do delito, pois o réu supostamente dirigiu-se à residência da ofendida e por motivo fútil (motivado por ciúmes, vez que não aceitava o fim o relacionamento amoroso com a vítima), de forma cruel e de modo a dificultar a defesa da vítima, amarrou uma corda no pescoço da vítima Joseane do Nascimento Vieira, deu uns nós e a asfixiou, causando-lhe a morte (fl. 498). Destacou-se, também, que o agravante ameaçou desferir um tiro no olho do filho da ofendida, de apenas 8 anos de idade, se não ficasse calado, o que levou a criança a abrigar-se em um quarto juntamente com os seus irmãos. 5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC n. 184.035/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) – Destaquei. No mesmo trilhar, manifestou-se a Digna Procuradora de Justiça: “(...) Sem maiores divagações, cabe afastar, de logo, a alegação de que a decisão constritora de liberdade não foi colacionada aos autos, à medida que o decreto foi reduzido a termo (Num. 72800212), constando os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do inculpado. Como se não bastasse, se verifica que a referida decisão foi proferida oralmente pelo magistrado primevo, sendo disponibilizada integralmente no sistema PJe Mídias, sob o nº 8009573-79.2024.8.05.0256. Nessa ordem de ideias, ainda que o decisum tenha sido proferido de forma oral, não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade, visto que foram obedecidas todas as formalidades legais, estando o paciente presente na audiência, devidamente assistido por advogado constituído (...). 2- DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Alega o Impetrante a ausência de fundamentação do decreto preventivo, na medida em que ausentes os requisitos para a imposição da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares alternativas da prisão, considerando as condições favoráveis ostentadas pelo paciente, como a primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Como dito no tópico antecedente, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente por entender comprovada a materialidade e os indícios de autoria, bem como a necessidade de salvaguardar a ordem pública pela gravidade concreta do crime, que foi perpetrado contra a ex-esposa e ex-cunhada do requerente, em local público, dentro da loja de motocicletas, além da conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, na medida em que o paciente empreendeu fuga logo após a prática delitiva, sendo preso em flagrante na cidade vizinha. Ora, os crimes supostamente praticados pelo paciente e a forma que eram perpetrados são graves e tem o condão de abalar a ordem pública. São a ele imputados os delitos previstos no art. 121-A, §2º, inciso V, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69, do mesmos Diploma Legal, conforme noticiou o Impetrado nos informes judiciais, segundo o qual, o ora requerente já foi denunciado, nos autos da ação penal nº 8010132-36.2024.8.05.0256, e já devidamente citado. Com efeito, o decreto constritivo apresentou fundamentação válida e consentânea com a doutrina e jurisprudência pátria, de modo que não merece qualquer reparo, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, praticado com uso de arma de fogo, em concurso de agentes e na presença de crianças. A defesa solicita a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, alegando ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, conforme os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública; (ii) analisar se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus operandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças. 4.O registro criminal anterior, ainda que extinto pela prescrição, e a gravidade concreta do delito, que envolveu violência grave e ameaça a vítimas em situação de vulnerabilidade, justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não é cabível, visto que as circunstâncias do caso demonstram que tais medidas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do réu. 6.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada. (STJ - HC n. 846.497/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) - Destaquei Ademais, não bastasse a gravidade concreta dos crimes perpetrados pelo paciente, tentou ele empreender fuga, o que justifica a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. É o que se extrai do julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DE FEMINICÍDIO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONDUTA VIOLENTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos imputados - tentativa de homicídio e de feminicídio e ameaça -, pois o agravante teria perpetrado golpes com faca, soco na cabeça, tentativa de atropelamento e agressão com cabo de vassoura contra as vítimas, tendo se evadido após o crime e passado, desde então, a ostentar a condição de foragido. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. "[...] a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)." (RHC n. 140.788/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 918.086/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) – Destaquei. Como visto, não há reparo a ser feito na decisão impugnada, que apresentou fundamentação válida e consentânea com a jurisprudência pátria. Por fim, ainda que o paciente ostente condições pessoais favoráveis, tal fato, por si só, não impede a imposição da medida extrema, se demonstrada a presença dos requisitos autorizadores e insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, conforme entendimento do julgado acima transcrito, na parte que transcrevo: “(...) Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes (...)”. Por tudo quanto exposto, voto pela denegação da ordem. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068345-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FELIPE MILBRATZ FERREIRA
Advogado(s): SAMUEL ALMEIDA KELLER
IMPETRADO: . JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JÚRI DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS- BA
VOTO