PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003102-68.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA | ||
| AGRAVADO: MARCUS VINICIUS NUNES ARAUJO LIMA | ||
| Advogado(s):TACIO LADEIA MELHEM, NADIM MELHEM NETO, ARTHUR DE VETTE MACHADO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MONTANTE DAS OPERAÇÕES E PORTE ECONÔMICO DO PRODUTOR RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em favor de produtor rural pessoa física, com fundamento no art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na teoria finalista mitigada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não manifestar-se expressamente sobre o porte econômico do produtor rural e o vultoso montante das operações de crédito como fundamentos para afastar a vulnerabilidade e a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões devolvidas no recurso originário, assentando a incidência das normas consumeristas e o cabimento da inversão do ônus probatório ante a vulnerabilidade fática e técnica do produtor rural pessoa física perante a instituição financeira.
5. As alegações atinentes ao porte econômico do embargado e ao valor global dos financiamentos configuram indevida inovação recursal, porquanto não foram deduzidas nas razões do agravo de instrumento originário, inviabilizando o reconhecimento de omissão sobre tese não submetida no momento oportuno.
6. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. É inviável o acolhimento de embargos de declaração fundamentados em matéria não suscitada nas razões do recurso originário, ante a caracterização de indevida inovação recursal. 3. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2.º, 6.º, VIII, 29 e 52; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.537.218/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.09.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8003102-68.2026.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado MARCUS VINICIUS NUNES ARAUJO LIMA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 1.º de setembro de 2026.
PRESIDENTE
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003102-68.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA | |
| AGRAVADO: MARCUS VINICIUS NUNES ARAUJO LIMA | |
| Advogado(s): TACIO LADEIA MELHEM, NADIM MELHEM NETO, ARTHUR DE VETTE MACHADO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 106428602). em face do acórdão de ID 105431932, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 8003102-68.2026.8.05.0000., mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 530921246). que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, ora embargado, Marcus Vinicius Nunes Araújo Lima..
O acórdão embargado concluiu que, tratando-se de produtor rural pessoa física que contratou crédito para o fomento de sua atividade pecuária, resta evidenciada a sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com esteio na teoria finalista mitigada, bem como o deferimento da inversão do ônus da prova com base unicamente na hipossuficiência do consumidor (ID 105431932)..
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o colegiado deixou de apreciar elemento fático essencial consistente no vultoso montante das operações de crédito contratadas, que somam R$ 16.515.417,17 (dezesseis milhões, quinhentos e quinze mil, quatrocentos e dezessete reais e dezessete centavos), além do expressivo porte econômico do produtor rural (ID 106428602).. Argumenta que o elevado valor investido na cadeia produtiva afasta a condição de pequeno produtor hipossuficiente e a qualidade de destinatário final, tornando inaplicável a teoria finalista mitigada e a inversão do ônus probatório (ID 106428602).. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para sanar os vícios e afastar a incidência do CDC (ID 106428602).
Devidamente intimado, o embargado Marcus Vinicius Nunes Araújo Lima apresentou contrarrazões ao recurso (ID 107069669), aduzindo a inexistência de qualquer omissão, uma vez que a vulnerabilidade do produtor rural foi expressamente enfrentada no acórdão (ID 107069669). Assevera, ainda, que as teses relativas ao valor das operações e ao porte econômico constituem indevida inovação recursal, porquanto não foram veiculadas nas razões do agravo de instrumento originário (ID 107069669).. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC (ID 107069669)..
Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 8 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003102-68.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA | ||
| AGRAVADO: MARCUS VINICIUS NUNES ARAUJO LIMA | ||
| Advogado(s): TACIO LADEIA MELHEM, NADIM MELHEM NETO, ARTHUR DE VETTE MACHADO |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 106428602). em face do acórdão de ID 105431932., por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor do produtor rural embargado (ID 105431932).
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se que o acórdão embargado apresentou de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos que conduziram à conclusão adotada por esta Terceira Câmara Cível, notadamente ao reconhecer que a outorga de crédito rural a produtor pessoa física submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor mediante aplicação da teoria finalista mitigada, tendo em vista a patente vulnerabilidade fática, técnica e econômica frente ao porte da instituição financeira contratante (ID 105431932)..
A decisão colegiada foi expressa ao consignar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, inc. VIII, do CDC, encontra-se devidamente ancorada na hipossuficiência do consumidor, sendo desnecessária a demonstração cumulativa da verossimilhança das alegações (ID 105431932)..
Ademais, constata-se que a tese ventilada pela instituição financeira embargante — referente ao vultoso montante dos contratos celebrados (R$ 16.515.417,17) e ao porte econômico do produtor rural como óbices autônomos à aplicação do CDC (ID 106428602). — reveste-se de nítida inovação recursal. Compulsando as razões do Agravo de Instrumento n.º 8003102-68.2026.8.05.0000 originariamente interposto (ID 97641891)., verifica-se que o banco limitou-se a sustentar a tese genérica de inaplicabilidade do diploma consumerista ao fundamento de que o crédito destinava-se ao fomento da atividade produtiva e que a inversão do ônus probatório não seria automática (ID 97641891)..
Nessa perspectiva, descabe imputar omissão ao acórdão recorrido sobre argumento que não foi submetido à apreciação deste Órgão Julgador no momento processual adequado, visto ser vedada a inovação da causa de pedir recursal em sede de aclaratórios.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a conclusão adotada, não se evidenciando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Outrossim, no que tange ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado (ID 107069669)., tem-se que a oposição dos aclaratórios decorreu do exercício regular do direito de recorrer, não restando caracterizado o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2.º, do CPC, o que afasta a incidência da penalidade.
Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
Salvador/BA, 1.º de setembro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22