PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PREQUESTIONAMENTO MANIFESTAMENTE DESCABIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão do Órgão Especial que, no exercício do juízo de admissibilidade, negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 1.016/STJ e inadmitiu as demais questões suscitadas. A embargante alega contradição no acórdão por suposto descumprimento do efeito vinculativo do Tema 952/STJ e invoca finalidade de prequestionamento com base na Súmula 98 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado contém contradição interna apta a justificar os embargos de declaração; e (ii) se há omissão a justificar a oposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza os declaratórios é a interna — aquela que opõe proposições incompatíveis no próprio corpo da decisão, comprometendo sua coerência. A embargante não aponta proposições incompatíveis no acórdão. Reitera fundamentos de mérito já apreciados no agravo interno — a licitude dos reajustes por faixa etária à luz do Tema 952/STJ e a regularidade atuarial dos percentuais chancelada pela ANS via NTRP — para concluir, a partir daí, que o julgado seria contraditório por não ter acolhido sua tese. Esse inconformismo não configura contradição. 4. O prequestionamento somente é necessário quando o tribunal de origem não examinou a matéria que se pretende veicular perante os tribunais superiores. É descabido provocar o órgão julgador, por essa via, a se manifestar sobre questões já enfrentadas ou estranhas à controvérsia, ou simplesmente invocar a finalidade de prequestionamento sem a indicação da matéria supostamente omitida. 5. A invocação da Súmula 98 do STJ não confere imunidade contra a multa por embargos protelatórios. O propósito prequestionador pode funcionar como pretexto para a interposição de recurso manifestamente incabível. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Aplicada à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem suspensão pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0544359-38.2015.8.05.0001, em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e e como embargado ANTONIO RAIMUNDO CALDAS WEYLL e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544359-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO CALDAS WEYLL e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial que, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial por ela manejado, negou-lhe seguimento com fundamento no Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça e o inadmitiu quanto às demais questões suscitadas, mantendo-se a conclusão de conformidade do acórdão recorrido com os precedentes repetitivos daquela Corte. A embargante invoca, preliminarmente, o propósito de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do STJ, sustentando que os declaratórios não têm caráter protelatório e que visam apenas a obter pronunciamento expresso sobre matérias que deixaram de ser abordadas. Aduz, nesse contexto, o enunciado do art. 927, inciso III, do CPC, que impõe aos tribunais a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. No mérito, a embargante afirma existir contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado não teria observado o efeito vinculativo das teses firmadas no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ), cujos requisitos — previsão contratual, observância das normas regulatórias da ANS e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios — teriam sido integralmente atendidos in casu. Sustenta que o reajuste por faixa etária aplicado é manifestamente lícito, que a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) chancelada pela ANS afasta qualquer questionamento sobre a base atuarial dos percentuais, e que o acórdão recorrido teria reconhecido abusividade sem comprovação técnica, em desconformidade com o Tema 1.016/STJ. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a suposta contradição. Certificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões pelo embargado (ID da certidão constante dos autos). Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544359-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO CALDAS WEYLL e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, uma vez que o seu cabimento é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, colmatação de omissões e correção de erros materiais. A contradição que autoriza a oposição dos declaratórios é a interna, isto é, aquela caracterizada pela existência de proposições incompatíveis entre si no próprio corpo da decisão, que comprometam a sua coerência e dificultem ou impeçam a compreensão do que foi decidido. O acórdão embargado teve objeto circunscrito ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Ao exercê-lo, o Órgão Especial verificou a conformidade do acórdão recorrido com as teses vinculantes firmadas no Tema 1.016/STJ, concluindo pela negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. A embargante não aponta proposições incompatíveis entre si no texto do acórdão. Não identifica trecho algum que colida com outro trecho do mesmo julgado. O que faz é reiterar, de forma prolixa, os fundamentos de mérito já veiculados no agravo interno — nomeadamente a licitude dos reajustes por faixa etária à luz do Tema 952/STJ e a regularidade atuarial dos percentuais chancelada pela ANS via NTRP — para, a partir daí, concluir que o acórdão seria contraditório por não ter acolhido sua tese. Não há, deste caso, contradição que justifique a oposição de embargos de declaração, na medida em que há, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento que é travestido de “contradição” para viabilizar o alcance, por via oblíqua, do rejulgamento de matéria já apreciada. Tampouco há omissão que justifique o prequestionamento invocado. Sabe-se que é condição para o conhecimento de eventuais recursos apresentados a tribunais superiores a manifestação prévia do Tribunal de origem sobre a matéria que interessa à discussão travada no caso, daí a viabilidade dos embargos de declaração quando o órgão julgador tenha se omitido sobre questões dessa natureza. O prequestionamento somente se faz necessário, portanto, quando determinada questão a ser veiculada perante os tribunais superiores não foi analisada pelo tribunal de origem, sendo manifestamente descabido provocar o órgão julgador, por meio de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, a se manifestar-se sobre questões que já foram enfrentadas ou que nada tenham a ver com a controvérsia. No presente caso o embargante invoca a finalidade de prequestionamento sem apontar a matéria omitida, limitando-se a penas a afirmar que “Trouxe aos autos o amplo prequestionamento de toda a matéria jurídica inerente à questio iuris, tendo inclusive reiterado todos os termos da contestação apresentada”, o que por si só evidencia o manifesto descabimento dos declaratórios neste caso. A menção à súmula 98 do STJ, por sua vez, não funciona como escudo protetor contra a multa pelo manejo protelatório do recurso, que pode se verificar quando se constata que o prequestionamento funcionou como pretexto para manejo do recurso protelatório. Data máxima vênia, a mera invocação do propósito prequestionador atrelado à menção à súmula 98 do STJ não confere imunidade à parte contra as consequências processuais da oposição de embargos descabidos. Os presentes embargos constituem exemplo de estratégia protelatória que, sob o pretexto formal do prequestionamento e da suposta necessidade de sanar contradição inexistente, destina-se a retardar a definição do feito e a viabilizar nova tentativa de obter resultado favorável fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso, o que não se pode tolerar. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e, reconhecido o seu caráter manifestamente protelatório, aplico à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, encargo cuja exigibilidade não é suspensa pela concessão de gratuidade da justiça (art. 98, §4º do CPC). É como voto. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544359-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO CALDAS WEYLL e outros
Advogado(s):
VOTO