PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ACORDO COLETIVO CELEBRADO NO CONTEXTO DE PRIVATIZAÇÃO. DOAÇÃO DE COTAS DO CAPITAL SOCIAL DA EMPREGADORA. PREVISÃO CONDICIONADA À HABILITAÇÃO EM PROSPECTO DE OFERTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO OU IMPEDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, julgou improcedente o pedido formulado por associação representativa de ex-empregados que pretendia compelir empresa do setor de mineração a realizar a doação de cotas de seu capital social, prevista em acordo coletivo firmado em 1994 no contexto do processo de privatização. Sustentou-se que os trabalhadores representados também estariam abrangidos pela cláusula de doação de cotas. A sentença concluiu pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado e extinguiu o processo com resolução de mérito. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos apenas para fixação de honorários sucumbenciais, mantida a gratuidade da justiça. A parte autora interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os trabalhadores representados pela associação apelante estão abrangidos pela cláusula de acordo coletivo que prevê a doação de cotas do capital social da empresa; e (ii) estabelecer se a ausência de habilitação no prospecto de oferta elaborado no contexto da privatização impede o reconhecimento do direito pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois a revogação do benefício exige prova inequívoca de alteração da capacidade econômica da parte beneficiária, ônus que incumbe à parte impugnante e que não foi satisfeito. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse recursal, uma vez que as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 5. O acordo coletivo celebrado no contexto da privatização estabelece, em cláusula específica, que a doação de cotas do capital social da empregadora destina-se aos trabalhadores habilitados conforme o prospecto de oferta elaborado para orientar a participação dos empregados no processo. 6. O prospecto de oferta prevê regras claras para a participação dos interessados, incluindo manifestação formal de interesse mediante formulário próprio e observância de prazo para habilitação, bem como a destinação ao leilão público de eventual saldo residual. 7. A inexistência de prova de habilitação dos trabalhadores representados no procedimento previsto no prospecto impede o reconhecimento do direito à doação de cotas, especialmente quando não demonstrado qualquer impedimento concreto à participação no processo. 8. Alegações de que prepostos da empresa teriam orientado pela desnecessidade de habilitação não se mostram suficientes para afastar a exigência expressa constante da cláusula do acordo e do prospecto de oferta, sobretudo diante da ausência de prova do alegado impedimento. 9. A eventual validade ou legalidade da condição prevista na cláusula do acordo coletivo não pode ser analisada no recurso, por não ter sido objeto de pedido na petição inicial, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda. 10. Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, mantém-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000432-92.2011.8.05.0139, em que figura como Apelante ASSOCIAÇÃO DE EX-EMPREGADOS DA HABITESE, e como Apelado MINERACAO CARAIBA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000432-92.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE EX-EMPREGADOS DA HABITESE
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, NATHALIA DE PAULA BOMFIM
APELADO: MINERACAO CARAIBA S/A
Advogado(s):DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE EX-EMPREGADOS DA HABITESE em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari (BA), nos autos da ação ordinatória de obrigação de fazer c/c pedido de indenização movida em face de MINERACAO CARAIBA S/A, que julgou improcedentes os pedidos (ID 95414008), nos seguintes termos: Infelizmente, mesmo que fosse plausível a obrigação da acionada em doar as cotas, o que se decorre é que os trabalhadores da HABITESE quedaram inertes ou foram mal assessorados, pois não deveriam ter firmado o Acordo Coletivo excluindo-se da cláusula de doações de cotas, poderiam ter ajuizado a ação correta para impugnar o prospecto elaborado pelo BNDES ou com o remédio constitucional adequado para habilitar-se no prazo estabelecido pelo prospecto na hipótese em que alegam de terem sido impedidos pelos prepostos/empregados da Mineração Caraíba S/A. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da petição inicial, porque não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial (art. 373, I do CPC). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do mesmo Código. Por outro lado, e diante do contexto fático, o comportamento da parte autora não se subsume à nenhuma das hipóteses do Art. 81, do NCPC, para condenar a parte autora por litigância de má-fé. Sem condenação das custas processuais e honorários advocatícios ante ao deferimento da gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração, a sentença foi integrada nos seguintes termos (ID 95414024): Assim, acolho este ponto para sanar a omissão, integrando a sentença na forma a seguir. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por MINERAÇÃO CARAIBA S/A, apenas para sanar a omissão referente aos ônus sucumbenciais, mantendo inalterados os demais termos da sentença, inclusive no tocante à gratuidade da justiça concedida. Em razão do acolhimento parcial, a sentença passa a ser aditada para que se inclua em seu dispositivo o seguinte comando: "... condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade resta suspensa por conta das benesses da justiça gratuita." (Art. 98, § 3º, do CPC). Esta Decisão integra a sentença para todos os efeitos legais. Irresignado, o requerente apresentou recurso de apelação (ID 95414017) arguindo que houve equívoco do julgador ao interpretar os termos do acordo quanto à doação de cotas do capital social da empregadora, destacando que o preâmbulo do acordo identifica que estariam ali representados: "empregados da Mineração Caraíba LTDA, os empregados da SOMEP e HABITESE que prestaram serviços para a Mineração Caraíba LTDA sob o Contrato n. 001/93". Desse modo, assevera que a diferença de denominação constante da CLÁUSULA OITAVA traduziria erro material ou "no máximo uma dubiedade que não poderia prejudicar a parte vulnerável da autocomposição". Enaltecendo que a apelada não teria se desincumbido de justifificar a exclusão dos empregados da HABITESE de tal benesse. Afirma, ainda, que o fato do vínculo de alguns prestadores de serviço da HABITESE como empregado ter surgido posteriormente não poderia funcionar como causa excludente. Desse modo, pleiteia a efetivação da doação de cotas, nos termos da cláusula oitava do acordou ou, ainda, - diante da impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer - a conversão da doação de cotas em perdas e danos, como permitido pela legislação. Assim, pleiteou o provimento do recurso para reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência dos pedidos. A apelada apresentou contrarrazões (ID 95414023), arguindo preliminar de falta de interesse recursal, de impugnação à concessão de gratuidade de justiça, e, no mérito, pleiteou a manutenção integral da sentença, arguindo a regularidade da sentença proferida, considerando que "a Cláusula Oitava do Acordo de Privatização, de julho de 1994, beneficiou somente os trabalhadores habilitados no Prospecto de Oferta do BNDES, de janeiro de 1994, fazendo menção apenas aos empregados da Apelada e da SOMEP". Assim, requereu a rejeição integral do recurso apresentado. É o relatório. O recurso foi distribuído para a minha Relatoria. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 12 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000432-92.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE EX-EMPREGADOS DA HABITESE
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546-A), JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835-A), NATHALIA DE PAULA BOMFIM (OAB:DF44202-A)
APELADO: MINERACAO CARAIBA S/A
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081-S)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida pelo juízo primevo à apelante, conquanto destituída de prova inequívoca apta a demonstrar a viabilidade econômica da recorrente em arcar com as respectivas custas sem prejuízo ao sustento próprio. Cediço o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal que, uma vez concedida a assistência judiciária gratuita, este benefício somente poderá ser posteriormente revogado se a parte contrária demonstrar que sobreveio melhora econômica do beneficiário, por força do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o Apelado. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO E 13º SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO/2008. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2. Para que se desconstitua a presunção de pobreza alcançada por meio da concessão da gratuidade de justiça, o impugnante deve comprovar cabalmente as condições do impugnado, não bastando a simples afirmação de que a parte tem condições de prover as despesas processuais. Impugnação rejeitada. (TJ-BA - APL: 00000967320108050220, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse recursal, anote-se que a dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade dos recursos que emana do princípio da congruência recursal, extraído do art. 932, III e art. 1.010, II e III do CPC, segundo os quais a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara os fatos, o direito discutido e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Logo, faltará dialeticidade no recurso quando as razões do recorrente estiverem desassociadas dos fundamentos da decisão recorrida, deixando-os de impugnar para tratar de questões estranhas à lide. Não é o caso da apelação em apreço. Isso porque, cotejando-a com a sentença hostilizada, observa-se que o Apelante, em sua peça recursal acima relatada, insurgiu-se justamente contra os pontos do decisum que lhe foram desfavoráveis, pelo que não há falar em ausência de dialeticidade recursal. Ademais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, considerando a tempestividade e ser o apelante beneficiário de gratuidade de justiça concedida pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual o conheço. Trata-se de ação ajuizada com intuito de execução da CLAUSULA OITAVA de Acordo Coletivo de Trabalho realizado entre Caraíba Metais S.A., Mineração Caraíba Ltda., SINDIMINA e Comissão de Fábrica, firmado no ano de 1994, tendo o requerente/apelante arguído que não foram disponibilizadas as cotas que cabiam aos ex-empregados da empresa HABITESE, que foi sucedida pela própria Mineração Caraíba. A sentença proferida reconheceu a improcedência dos pedidos, fixando entendimento de que "o que se extraí dos autos é que o BNDES, controlador da Mineração Caraíba LTDA, não contemplou a HABITE-SE na doação de cotas, até porque, conforme documentos colecionados nos autos, a ex-empresa ostentava uma condição de terceirizada quando firmado o acordo coletivo." e que "desconhece-se nos autos qualquer tentativa de habilitação dos associados na época para adquirirem as cotas da MINERAÇÃO CARAÍBA LTDA.". Da análise detida dos autos, verifico que não é possível afastar o entendimento firmado pela sentença vergastada. Da análise do Acordo Coletivo a que se refere a presente demanda (ID 95413479, fl. 22 e ss), verifico que a respectiva CLÁUSULA OITAVA especifica se aplicar apenas aos "TRABALHADORES habilitados conforme Prospecto de oferta aos Empregados do BNDES". Intimado a declarar se teria se habilitado à época da privatização do BNDES para adquirir cotas da Mineração Caraíba Ltda (ID 95413880), a requerente respondeu negativamente (ID 95413894) arguindo, sem provar que obteve informação acerca da desnecessidade de habilitação conquanto figurariam como empregados da empresa. Destarte, - a despeito da indicação, no preâmbulo do referido Acordo, de que seriam designados "trabalhadores" todos os empregados da Mineração Caraíba Ltda, empregados da SOMEP e HABITESE que prestam serviços para a Mineração Caraíba Ltda sob o Contrato nº 001/93 - as diversas cláusulas do Acordo, para dispor especificamente a cada um dos temas tratados, estabelece a quem se refere cada uma das cláusulas referentes à "INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DE EMPREGADOS", "DOAÇÃO DE TERRAS", "DOAÇÃO DOS IMÓVEIS DA VILA DO PILAR", "DOAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS", "DOAÇÃO DA ADUTORA E SEUS EQUIPAMENTOS", "UTILIZAÇÃO MARGINAL DE EQUIPAMENTOS", "DOAÇÃO DE COTAS DO CAPITAL DA EMPREGADORA", "DOAÇÃO DE VERBA PARA FINANCIAMENTO DE PROJETOS", "QUITAÇÃO DO PASSIVO TRABALHISTA E CÍVEL DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO", dentre outros itens. Por sua vez, o respectivo "Prospecto de oferta aos Empregados do BNDES" (ID 95413700, fl. 27 e ss), estabeleceu ter sido preparado para "orientar os empregados em participar da OFERTA de cotas da MINERAÇÃO CARAÍBA LTDA", determinando regramento de como poderia ser feita tal aquisição, referindo-se a cronograma de anúncio de preço de valores, necessidade de manifestação de interesse na aquisição das cotas (mediante preenchimento de formulário específico com indicação da quantidade de cotas a adquirir), montante mínimo e máximo de cotas que poderiam ser adquiridas, bem assim especificando a ausência de obrigatoriedade de compra das cotas colocadas à venda, conforme se extrai do item 12.2 do documento. No cronograma constante de tal documento, houve previsão de data limite de recebimento dos pedidos de intenção de compra de cotas, bem assim que eventual saldo residual seria integrado ao leilão público. Assim sendo, e inexistindo prova da habilitação, ou de efetivo impedimento de participação do processo, não há falar em irregularidade. Acrescente-se, oportunamente, que instado a se manifestar sobre isso, o requerente arguiu que seus integrantes teriam sido "convencidos pelos prepostos/empregados da Mineração Caraíba de que não seria necessária a assinatura". Entretanto, tal declaração mostra-se incompatível com a própria exegese da CLÁUSULA OITAVA, considerando que a mesma estabelece ser aplicável aos trabalhadores habilitados, conforme acima estabelecido. Não há notícia acerca da impugnação à validade da condição estabelecida pela referida cláusula, que não integrou os pedidos formulados no momento do ingresso da demanda e que, portanto, não pode ser objeto de análise por este Juízo Revisor. Desse modo, entendo não ser possível reformar a sentença proferida para acolhimento da pretensão formulada pelo requerente/apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos. Diante da sucumbência, majoro os honorários devidos para que correspondam a 15% do valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça concedida. É como voto. Salvador/BA, 12 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000432-92.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE EX-EMPREGADOS DA HABITESE
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546-A), JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835-A), NATHALIA DE PAULA BOMFIM (OAB:DF44202-A)
APELADO: MINERACAO CARAIBA S/A
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081-S)
VOTO