PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019754-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO SANTOS BENTO
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES RETROATIVOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO PELO BANCO E POSTERIOR REALIZAÇÃO DE SAQUES MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR LASTRO MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 I. Caso em exame

 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais formulados por consumidor idoso em face do Banco Crefisa S.A. Alegou o autor a retenção arbitrária de parcelas retroativas de benefício previdenciário no valor total de R$ 14.024,00. A instituição financeira apresentou extratos demonstrando o crédito dos valores e o posterior saque integral das quantias por meio de cartão com chip e senha pessoal.

 II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço bancário consubstanciada na retenção indevida de valores ou se a instituição financeira logrou êxito em comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito do autor ao demonstrar a disponibilização do numerário e o seu efetivo uso pelo correntista, afastando o nexo de causalidade e o dever de indenizar.

III. Razões de decidir

A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, dispensando-se a prova da culpa, mas exigindo-se o nexo causal entre a conduta e o dano. A inversão do ônus da prova não possui o condão de desonerar a parte autora de produzir prova mínima da verossimilhança de suas alegações, sobretudo quando o réu apresenta contraprova documental robusta. O banco apelado desincumbiu-se do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC) ao colacionar aos autos os extratos bancários que evidenciam o ingresso do crédito nas datas aprazadas e a subsequente realização de saques em terminais de autoatendimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal gera a presunção de veracidade das transações efetuadas, cabendo ao consumidor a prova de eventual fraude ou vício no sistema, o que não ocorreu no caso em tela. A conduta do apelante em admitir a relação jurídica e o uso do banco, mas negar os saques apenas após a exibição dos extratos, configura venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), violando a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais e processuais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prova do crédito em conta corrente seguida de saques efetuados com cartão magnético e senha pessoal afasta a alegação de retenção indevida de valores por parte da instituição financeira. 2. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não há dever de indenizar danos morais ou materiais."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, arts. 373, II, e 1.010. CC, arts. 186, 187, 422 e 927.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APELAÇÃO: 08047398020228190042 202400122821, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019754-94.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante Antônio Raimundo Santos Bento e como Apelado Banco Crefisa S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019754-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO SANTOS BENTO
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, autuado sob o número 8019754-94.2025.8.05.0001, interposto por Antônio Raimundo Santos Bento, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

A demanda originária versa sobre pretensão de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, direcionada contra o Banco Crefisa S.A., sob a alegação de retenção indevida de valores provenientes de benefício previdenciário.

 

Em sua peça vestibular (ID 90542880), o autor, ora apelante, qualifica-se como pessoa idosa e beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, sustentando que, nos meses de maio e julho de 2024, deveria ter recebido parcelas retroativas de seu benefício no montante individual de R$ 7.012,00, totalizando R$ 14.024,00.

 

Aduz que a instituição financeira recorrida, na condição de órgão pagador, teria retido tais valores de forma arbitrária e ilícita, privando-o de recursos indispensáveis à sua subsistência e dignidade.

 

A sentença recorrida, após analisar o acervo probatório, concluiu pela improcedência da pretensão autoral, fundamentando que a casa bancária logrou êxito em demonstrar o efetivo repasse das quantias mencionadas por meio de extratos detalhados, enquanto o demandante não apresentou contraprova capaz de infirmar tais documentos. O dispositivo sentencial foi redigido nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Responderá a parte vencida – Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Inconformado, o recorrente apresentou suas razões de apelação sob o ID 90542910, onde sustenta a necessidade de reforma do decisum.

 

Argumenta, em síntese, que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade como idoso. Afirma que o juízo de primeiro grau equivocou-se ao exigir-lhe prova diabólica de fato negativo e reitera a tese de que a retenção indevida gerou abalo moral indenizável e o direito à restituição em dobro.

 

O Banco Crefisa S.A. ofereceu contrarrazões sob o ID 90542914, arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, asseverando que a prova documental produzida é robusta ao demonstrar que os valores foram creditados e posteriormente sacados pelo próprio correntista, inexistindo qualquer retenção ou ato ilícito.

 

Intimado a se manifestar acerca das preliminares (ID 92810171), o Apelante se manteve silente conforme certidão de ID 94347324.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019754-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO SANTOS BENTO
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Antes de adentrar ao âmago da controvérsia estabelecida nestes fólios, faz-se imperiosa a análise pormenorizada dos requisitos de admissibilidade recursal, exercício este que precede e condiciona o exame do mérito da insurgência.

 

No que tange aos requisitos intrínsecos, verifica-se, o cabimento da presente via, porquanto a sentença de improcedência é ato judicial recorrível mediante apelação, nos termos da legislação processual vigente.

 

A legitimidade das partes é igualmente manifesta, figurando o apelante como sucumbente na lide originária e a apelada como parte beneficiada pelo provimento jurisdicional de primeiro grau.

 

O interesse recursal resta sobejamente demonstrado pela necessidade e utilidade do pronunciamento desta Egrégia Corte para a eventual reforma de decisão que se alega gravosa ao patrimônio jurídico do recorrente.

 

Outrossim, não se vislumbra a ocorrência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, tais como a renúncia ao direito ou a aceitação expressa ou tácita da decisão guerreada.

 

Avançando para o exame dos requisitos extrínsecos, impõe-se observar a tempestividade da peça recursal, em estrita obediência ao lapso cronológico ditado pelo artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Compulsando o histórico de movimentações processuais, constata-se que a insurgência foi protocolada dentro do prazo quinzenal regulamentar.

 

No que concerne ao preparo recursal, requisito de suma relevância para o processamento da insurgência, observa-se que o apelante goza do benefício da assistência judiciária gratuita, deferido na origem e mantido nesta instância, o que dispensa o recolhimento das custas processuais, nos moldes do artigo 1.007 do estatuto processual supracitado.

 

Por fim, quanto à regularidade formal, verifica-se que a petição de apelação atende aos ditames do artigo 1.010 do diploma processual civil, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos de direito e o pedido de reforma da decisão.

 

Inicialmente, afasto a preliminar de violação à dialeticidade recursal arguida em contrarrazões. Da leitura das razões apelatórias, percebe-se que o recorrente, ainda que de forma genérica, insurge-se contra o fundamento central da sentença, a distribuição do ônus probatório, o que se afigura suficiente para permitir o exercício do contraditório e o conhecimento da insurgência.

 

No mérito, a controvérsia exige análise sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja literalidade transcrevo:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Embora o apelante invoque sua condição de hipossuficiência para pleitear que o banco arque com todo o ônus da prova, é cediço que a inversão autorizada pelo estatuto consumerista não dispensa o autor de apresentar um lastro mínimo de verossimilhança em suas alegações, nem autoriza a desconsideração de provas robustas produzidas pela parte contrária.

 

Neste particular, o Banco Crefisa S.A. desincumbiu-se integralmente do ônus que lhe é imposto pelo Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme se observa abaixo:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato de ID 90542900, são clarividentes. Na página 3, consta o crédito de R$ 7.012,00 em 03/05/2024; na página 4, verifica-se novo crédito de R$ 7.012,00 em 04/06/2024. Mais do que a simples entrada do numerário na conta, o histórico revela a subsequente realização de saques sucessivos via terminais de autoatendimento, utilizando-se de cartão magnético e senha pessoal.

 

Ademais, o banco comprovou, através do termo de adesão que o cartão foi devidamente contratado pelo Apelado (ID 90542894). Neste sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . PORTABILIDADE NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. OPERAÇÃO REALIZADA, VIA AGÊNCIA, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO-SE CARTÃO MAGNÉTICO, COM DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. 1) Demanda e Pretensões: A autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não reconhecido, buscando repetição do indébito e compensação por danos morais. 1.1) A parte Ré que defende a regularidade da contratação, decorrente de portabilidade de crédito, que teve o condão de quitar o empréstimo original (nº 9682489045517), contraído pela Autora junto ao Banco Cetelem . 2) Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Rejeição. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que as instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade têm responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. (STJ, REsp 1771984/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) . 2.1) Ausência de litisconsórcio passivo necessário, facultando-se ao credor optar pelo ajuizamento de ação contra um, alguns ou todos os responsáveis pela dívida. 3) Aplicação do CDC: Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, com presunção [relativa] de defeito na prestação do serviço. Inversão [ope legis] do ônus da prova, em benefício do consumidor . 4) Análise da Prova: O réu comprovou a formalização da portabilidade de crédito pela autora, realizada via agência, em 02.12.2020, com assinatura eletrônica e uso de cartão magnético e senha pessoal (indexadores 29180047 a 29181455). 5) Excludentes de Responsabilidade: Culpa exclusiva da vítima . Violação dos deveres de cuidado e guarda do cartão e de sigilo da senha pessoal. Rompimento do nexo de causalidade. Instituição Financeira Ré que comprova, ainda, a quitação do contrato original nº 9682489045517, firmado entre a Autora e o Banco Cetelem S.A 6) Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1 .633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017. Precedentes . 7) Proveito Econômico e Ausência de Fraude: A oferta de portabilidade de crédito resultou em benefício econômico para a autora, incompatível com a alegação de fraude. Primeiro desconto referente ao contrato objeto da lide que ocorrera em maio de 2021, tendo a presente demanda sido distribuída, tão somente, em julho de 2022, o que corrobora a ausência de verossimilhança na narrativa autoral. 8) Reforma da r. sentença que se impõe, com inversão da sucumbência . 9) RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08047398020228190042 202400122821, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024)(Grifo nosso)

 

Ora, emerge da análise dos autos um comportamento processual contraditório da parte autora que tangencia a violação à boa-fé objetiva.

 

Em sua petição inicial, o apelante admitiu ser cliente do banco e insurgiu-se estritamente contra a suposta retenção dos retroativos. Após a contestação demonstrar, de forma cabal, que o dinheiro não apenas foi depositado, mas foi efetivamente retirado da conta pelo próprio correntista, o autor passou a alegar em réplica a ausência de prova da contratação da conta ou do cartão.

 

Tal conduta configura o venire contra factum proprium. Não é lícito ao jurisdicionado negar a relação contratual ou a validade do uso do cartão apenas quando confrontado com a prova de que usufruiu dos valores que alegava terem sido retidos.

 

Se o apelante utilizou a senha e o cartão para sacar as parcelas retroativas, a alegação de retenção indevida cai por terra, revelando-se a pretensão indenizatória como tentativa de enriquecimento sem causa.

 

Inexistindo falha na prestação do serviço ou retenção ilícita, não há que se falar em ato ilícito, conforme preceituam os Arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

Se o banco logrou êxito em provar o fato extintivo do direito autoral, demonstrando que o crédito ocorreu e que o autor realizou os saques de forma voluntária, a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa.

 

O Judiciário deve zelar pela integridade das relações jurídicas e pela observância da verdade real, repelindo teses que ignoram os registros documentais para sustentar pedidos indenizatórios desprovidos de lastro probatório mínimo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de ID 90542908 em todos os seus termos.

 

Em atenção ao Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do Art. 98, § 3º, do referido diploma.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora