PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141883-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: LAILA KARINE SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s):MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão anterior que negara provimento ao recurso de apelação da agravante, mantendo sentença proferida em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por Laila Karine Souza de Oliveira. A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado, reduzindo-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, autorizando a repetição simples do indébito e declarando a descaracterização da mora. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e a inexistência de abusividade, em razão das peculiaridades da operação e do perfil de risco da consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático do recurso de apelação observou os limites previstos no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil e socioeconômica; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado apresenta abusividade apta a justificar a revisão judicial; e (iv) verificar a adequação dos efeitos decorrentes do reconhecimento da abusividade, consistentes na descaracterização da mora e na repetição simples do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O art. 932, IV, "a", do CPC autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a enunciado de súmula do próprio tribunal, sendo legítimo o julgamento monocrático fundamentado na Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

4. A apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual insurgência relacionada à adoção da técnica de julgamento monocrático.

5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

6. A controvérsia acerca da abusividade dos juros remuneratórios possui natureza eminentemente jurídica e documental, sendo desnecessária a realização de perícia contábil ou socioeconômica quando os elementos constantes dos autos permitem o julgamento da causa.

7. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.

8. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja demonstrada concretamente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

9. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto.

10. A estipulação de juros remuneratórios no percentual de 934,94% ao ano, quando a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito corresponde a 91,25% ao ano, evidencia discrepância excessiva e configura abusividade manifesta.

11. A alegação de maior risco inerente ao perfil dos consumidores atendidos pela instituição financeira não legitima a imposição de encargos desproporcionais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor.

12. A intervenção judicial destinada a restabelecer o equilíbrio contratual e coibir cláusulas abusivas não afronta a autonomia privada nem a livre iniciativa, concretizando a proteção constitucional conferida ao consumidor.

13. O reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual justifica a descaracterização da mora e autoriza a repetição simples do indébito.

14. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria controvertida é devidamente apreciada pelo julgador, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente da menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO.

15. Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 931, 932, IV, "a", e 1.025; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; CF/1988, art. 5º, XXXII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 24 dos recursos repetitivos); STJ, REsp nº 1.821.182/RS; TJBA, Súmula nº 13.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8141883-38.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada LAILA KARINE SOUZA DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141883-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: LAILA KARINE SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 106226426) contra a decisão monocrática de ID 104027554, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática anterior (ID 101717422), a qual havia negado provimento ao recurso de apelação da ora agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

A lide originária consiste em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal ajuizada por LAILA KARINE SOUZA DE OLIVEIRA. A autora alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de n° 010880005811, celebrado em 02/06/2023 (ID 99400898). Conforme o instrumento contratual, a taxa de juros efetiva foi fixada em 21,31% ao mês e 934,94% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado divulgada pelo BACEN para o mesmo período era de aproximadamente 5,55% ao mês e 91,25% ao ano (ID 99400868).

O Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 99400914), declarando a abusividade dos juros e determinando sua redução para a taxa média de mercado, além de autorizar a repetição simples do indébito e declarar a descaracterização da mora.

Nas razões do presente Agravo Interno (ID 106226426), a instituição financeira insurge-se contra o julgamento monocrático, sustentando a existência de decisões divergentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o acórdão embargado violou o entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS e no REsp nº 1.821.182/RS, argumentando que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como teto absoluto e que a abusividade deve ser aferida considerando as peculiaridades do caso, como o risco da operação e o perfil do cliente ("negativado").

Aduz que sua atividade se concentra em um nicho de alto risco, atendendo consumidores que não possuem acesso ao crédito em instituições tradicionais, o que justificaria a fixação de juros mais elevados. Defende a prevalência do princípio da autonomia da vontade e da livre iniciativa, asseverando que a imposição da taxa média de mercado inviabiliza o equilíbrio econômico do contrato e gera insegurança jurídica. Pugna pela nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a necessidade de prova pericial, e, no mérito, pela reforma total para julgar improcedentes os pedidos da exordial ou, subsidiariamente, pela limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação (ID 108357056).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141883-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: LAILA KARINE SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno.

Ab initio, a agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático das questões postas em sede de apelação e embargos de declaração, bem como o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial contábil e socioeconômica. Tais argumentos não merecem prosperar.

No que tange à técnica do julgamento monocrático, o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, confere ao Relator a prerrogativa de negar provimento a recurso que for contrário a enunciado de súmula do próprio tribunal. No caso vertente, a decisão monocrática de ID 101717422 fundamentou-se estritamente na Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que estabelece o critério da taxa média de mercado como parâmetro para aferição de abusividade. Ademais, a submissão da matéria ao Colegiado por meio deste agravo interno supera qualquer eventual vício de monocracia.

Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, como destinatário da prova, detém o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Na hipótese dos autos, a controvérsia repousa exclusivamente na legalidade de cláusulas contratuais e na aferição de abusividade de taxas de juros frente aos índices oficiais do Banco Central. Trata-se de matéria eminentemente de direito, cuja prova é meramente documental. A realização de perícia contábil ou análise socioeconômica do perfil do consumidor é prescindível, uma vez que a abusividade é extraída do próprio instrumento contratual e da taxa média divulgada pelo BACEN, dados que já constam do caderno processual.

Desta sorte, afasto as preliminares suscitadas.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado.

A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Sob esta ótica, o princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado em harmonia com a função social do contrato e com a proteção da parte vulnerável contra cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).

Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação de juros em 12% ao ano (Súmula Vinculante nº 7 do STF), a jurisprudência pátria estabeleceu parâmetros para o controle judicial de encargos excessivos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 24), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto.

Nesse diapasão, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou a Súmula nº 13, orientando que: "A abusividade do percentual da taxa de juros (…) deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil".

Ao compulsar os autos, verifica-se que a agravante estipulou taxa anual de juros de 934,94% (ID 99400266). Em contrapartida, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito (Pessoas Físicas - Crédito pessoal não consignado - Série 20742) em junho de 2023 foi de 91,25% ao ano (ID 99400868).

A discrepância é abismal: a taxa cobrada pela CREFISA é superior a dez vezes o patamar médio praticado pelas demais instituições financeiras no país. Tal cenário configura abusividade patente, extrapolando largamente qualquer margem de tolerância admitida pela jurisprudência, que costuma variar entre uma vez e meia e o dobro da média.

A tese defensiva calcada no "alto risco" da operação e na especialização em público "negativado" não tem o condão de chancelar práticas extorsivas. A "taxa média de mercado" divulgada pelo BACEN já é um indicador ponderado que incorpora diversas instituições, inclusive aquelas que atuam com perfis de risco variados. Permitir a manutenção de juros próximos a 1.000% ao ano sob o pretexto de risco de crédito seria aniquilar a proteção consumerista e legitimar a usura institucionalizada, onerando de forma inviável o consumidor que já se encontra em situação de fragilidade financeira.

A intervenção judicial, nestes moldes, não viola a livre iniciativa ou a autonomia da vontade, mas cumpre o mandamento constitucional de defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da CF/88) e de preservação do equilíbrio contratual. A redução do encargo para o patamar da taxa média de mercado é medida adequada para restabelecer a equidade nas relações de consumo, coibindo o enriquecimento sem causa da instituição financeira.

No que tange aos efeitos do reconhecimento da abusividade, agiu corretamente a decisão monocrática ao manter a descaracterização da mora e a autorização para repetição simples do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve cobrança indevida de encargos no período da normalidade contratual.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, considera-se atendido pela fundamentação exauriente do julgado, na forma do art. 1.025 do CPC, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal e o não provimento do agravo por unanimidade, mantenho a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada na decisão de ID 101717422, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora