PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADAS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória em que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal deu parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e negou provimento ao apelo da parte ré, mantendo a sentença nos demais termos. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulado pela parte autora em seu apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022, II, do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como meio adequado para suprir omissão do julgado. Constatou-se que, embora tenha sido expressamente requerido na apelação da parte autora, o pedido de majoração dos honorários advocatícios não foi apreciado pelo acórdão embargado. Verifica-se, portanto, omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração da verba honorária em grau recursal, quando o recurso da parte adversa é integralmente desprovido. Assim, sendo desprovido o apelo da parte ré e mantida a sucumbência, deve ser majorada a verba honorária arbitrada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada e majorar os honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Código de Processo Civil, art. 1.022, II; art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Apelação nº. 8134446-82.2020.8.05.0001 da Comarca de Salvador (BA), embargante ANTONINA MEIRELES DANTAS e embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto de sua Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134446-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANTONINA MEIRELES DANTAS
Advogado(s):VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
Tese de julgamento: a ausência de manifestação sobre pedido expresso de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, configura omissão suprível por embargos de declaração, sendo cabível a majoração da verba honorária quando desprovido o recurso da parte adversa.Dispositivos relevantes citados
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração em face do Acórdão que deu parcial provimento ao Apelo interposto por ANTONINA MEIRELES DANTAS para majorar a indenização imposta à título de indenização por dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e negou provimento ao recurso apresentado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, mantendo a sentença nos demais termos. Alega que o provimento judicial incorreu em omissão quanto análise do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem. Requer: “(…) manifestação expressa sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em sua apelação, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, em razão do recurso da parte adversa (COELBA) ter sido recurso integralmente desprovido. Nestes Termos. Espera Deferimento. (…).” (ID 81109368). A parte embargada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pela rejeição do recurso. (ID 81708124). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão na pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134446-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANTONINA MEIRELES DANTAS
Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. No mérito, para a interposição de aclaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a embargante. Observa-se que consta expressamente do Apelo interposto por Antonina Meireles Dantas o requerimento de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, pedido que deixou de ser apreciado no Acórdão embargado. No caso em tela, ao julgar parcialmente procedente o recurso da recorrente e desprover o recurso interposto pela COELBA, o Acórdão incorreu em omissão deixando proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. Ante ao exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos Declaratórios para sanar a omissão apontada e majorar os honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, Salvador (BA), de de 2025. DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134446-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANTONINA MEIRELES DANTAS
Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
VOTO