PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. O juízo de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, oportunizou diversas vezes à parte autora a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas, sem que houvesse cumprimento adequado. 3. Decorridos os prazos concedidos e constatada a inércia da parte autora, o juízo determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do feito. II. Questão em discussão 4. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, em razão do não atendimento ao recolhimento das custas iniciais ou à comprovação da hipossuficiência, encontra respaldo legal. III. Razões de decidir 5. Nos termos do artigo 290 do CPC, a ausência do pagamento das custas iniciais no prazo estabelecido pelo juízo enseja o cancelamento da distribuição. 6. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência autoriza sua extinção sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV, do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de recolhimento das custas iniciais não demanda intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação na pessoa do advogado. 8. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada em diversas oportunidades para cumprir a exigência legal, mantendo-se inerte, o que configura desinteresse no prosseguimento da ação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento das custas iniciais ou da comprovação da hipossuficiência financeira, após intimação regular, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE; TJ-BA, APL 0533337-12.2017.8.05.0001; TJ-BA, Apelação 0801554-51.2015.8.05.0080. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8016610-49.2024.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR/BA sendo apelante FRANCISCO DE ASSIS MOTA e apelado, BANCO DO BRASIL S/A ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, MANTENDO a sentença apelada. Sala das Sessões. Salvador, de de 2025 Presidente Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016610-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOTA
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Trata-se de Recurso de Apelação interposto da sentença ID 79758687 , proferida por Juízo do 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FRANCISCO DE ASSIS MORA em face do ESTADO DA BAHIA , nos termos abaixo transcritos: “[…] Instado a comprovar insuficiência financeira ou recolher custas sob pena de cancelamento da distribuição quedou-se inerte. A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas. Posto isto, Determino o cancelamento da distribuição. Publique-se. Decorrido o prazo recursal dê-se baixa. [...]” Irresignada, o apelante Francisco de Assis Mota, representado, interpõe recurso de apelação (ID ID79758689) sem comprovação de preparo, requerendo inicialmente concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, visando reforma da sentença, possibilitando prosseguir com o feito. Em suas razões recursais, pretende o Apelante a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o juízo a quo indeferiu indevidamente o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de insuficiência de provas da hipossuficiência financeira, desconsiderando a presunção legal conferida à declaração firmada pela parte; Alega, em breve síntese, que é mecânico, trabalha em uma pequena oficina de reparação de carros e que, em razão dessa situação não possui “condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento”. Sustenta ainda o Apelante, que apresentou documentos para comprovar sua condição financeira, incluindo comprovante de residência, contas de energia elétrica e declaração de imposto de renda, sendo desproporcional e irrazoável a exigência de outros documentos que podem ser de difícil obtenção; Argumenta, ademais, que a negativa da gratuidade de justiça e a consequente extinção do processo configuram cerceamento de defesa, violando o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; No mérito, sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, que resultou na cobrança indevida de valores desconhecidos pelo Apelante, causando-lhe danos morais e financeiros. Requer, ao final, concessão de tutela recursal para que seja deferida a gratuidade da justiça ao Apelante, viabilizando o regular processamento do recurso e do feito originário sem o pagamento de custas processuais. Contrarrazões apresentadas pugnando por improvimento do recurso, conforme ID 79758698. Recurso distribuído para a Terceira Câmara Cível tocando-me, por sorteio, a relatoria. É o Relatório. Inclua o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016610-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOTA
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, passando à análise de suas razões. Inicialmente defiro a gratuidade exclusivamente ao preparo, para apreciação deste recurso, ao tempo em que deixo de intimar o Requerente para se manifestar sobre a preliminar arguida nas contrarrazões, uma vez que esta se confunde com o mérito do recurso. Não assiste razão ao Recorrente. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve acerto ou desacerto na sentença, que diante do não atendimento da determinação relativa ao recolhimento das custas iniciais, extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Da detida análise dos autos, infere-se que o juízo de origem, inicialmente, em despacho de ID 79757416 , determinou que a parte autora trouxesse aos autos documentos listados, aptos à comprovação da hipossuficiência alegada, ou que recolhesse as custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição. A parte AUTORA atendendo ao comando judicial vem aos autos para apenas informar que “é morador de comunidade, conforme ID 430142251, qual seja, Cajazeiras, nesta Capital, que desenvolve a função de mecânico na Periferia, conforme ID 430142249, bem como este não declara imposto de renda, conforme extraído da Receita Federal”. Dentro desse contexto, determinou o juízo que o autor cumprisse corretamente o despacho anterior ou que comprovasse a impossibilidade de o fazer. Do trilhar processual, observa-se que, diante da documentação apresentada, foi novamente devolvido o prazo para cumprimento correto. Diante da recalcitrância quanto cumprimento determinado, pacientemente, determina o juízo, mais uma vez que traga o autor aos autos “Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária (de todas instituições financeiras com as quais possua vínculo) Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito; Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica. Ou esclareça a impossibilidade de o fazer. Fica ciente que a inércia importará em extinção do processo”, cuja publicação ocorreu através do Diário da Justiça Eletrônico em 06/11/2024. Diante do transcurso do prazo (ID79758686) sem qualquer manifestação da parte intimada acerca do despacho, não se desincumbindo o demandante, ora apelante, de apresentar a documentação exigida, tampouco do ônus do recolhimento das custas inicias, sobreveio a r. sentença, proferida nos seguintes termos: [...]Instado a comprovar insuficiência financeira ou recolher custas sob pena de cancelamento da distribuição quedou-se inerte. A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas. Posto isto, Determino o cancelamento da distribuição. Publique-se. Decorrido o prazo recursal dê-se baixa. [...] É inquestionável, sem sombra de dúvida, que no caso dos autos os argumentos do apelante carecem de amparo legal posto que, em que pese ter sido intimada, como demonstrado, manteve-se inerte, demonstrando total desinteresse no prosseguimento normal do feito, não comprovando sua alegada hipossuficiência, tampouco deixando de efetivar o devido recolhimento das custas no prazo fixado pelo Juízo, restando como certo, o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sendo desnecessária, inclusive, a intimação pessoal da parte por não se tratar de nenhuma das hipóteses do artigo 485 II e III, do CPC. Na esteira desse desiderato, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sendo determinado o cancelamento da distribuição por não ter a autora efetuado o pagamento das custas iniciais, mesmo após regular intimação para cumprimento de diligência, restando correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual. Por certo, o art. 290 do CPC dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.”. Conforme visto, o dispositivo legal se aplica nas hipóteses em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso. Como se sabe, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo." Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – RECOLHIMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS – DESCABIMENTO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Diante da não angularização da relação processual, nos termos do art. 290 do CPC, diferentemente da sucumbência, onde há um dever de adimplemento das custas, se não recolhidas na inicial, a lei prevê como consequência, exclusivamente, o cancelamento da distribuição”. (TJMS. Apelação Cível n. 0827978-08.2020.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 18/08/2021, p: 23/08/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CANCELAMENTO D DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE – RENOVAÇÃO DO PEDIDO – EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Na renovação do pedido de justiça gratuita, embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo, no caso de indeferimento anterior do benefício, imperioso se faz a demonstração de fatos novos que justifiquem a reiteração do pedido, sendo defeso à parte renovar questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art.507 do CPC. II- entretanto, diante da não angularização da relação processual, nos termos do art. 290 do CPC/2015, diferentemente da sucumbência, onde há um dever de adimplemento das custas, ao não recolhimento inicial, a lei prevê como consequência, exclusivamente, o cancelamento da distribuição. Impõe-se, assim, o afastamento da obrigação de recolher as custas iniciais, cancelando-se a guia de recolhimento judicial. (TJMS. Agravo de Instrumento n.1410483-36.2019.8.12.0000, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a)> Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 27/10/2019, p:30/10/2019). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...].2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) Nessa mesma linha de intelecção, julgou esta egrégia Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 257 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. I- De acordo com o artigo 257 do CPC/73, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Como foi o caso dos autos. II- Evidenciado que o processo foi extinto sem resolução de mérito, com a observância à regra processual citada, imperiosa é a manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (Apelação n.º 0556033-47.2014.8.05.0001, Relator (a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 19/03/2019) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Classe: Apelação n.º 0801554-51.2015.8.05.0080, Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 26/02/2019 ) Destarte, as circunstâncias que emergem dos autos não se mostram hábeis a modificar a sentença apelada que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois proferida em conformidade com a Lei de regência da matéria e jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, na medida em que o cancelamento da distribuição previsto pelo referido artigo, decorre da falta de pressuposto processual que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016610-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOTA
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO