PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DA BAHIA ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZO DE RETRATAÇÃO ART. 1.030, II, DO CPC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.140.005/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1002). TESE FIRMADA: “1. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA; 2. O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, AO APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS, VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO”. apelação PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 8001681-88.2019.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figuram como, Apelante, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, representando ADELICE DA SILVA LEITE e, Apelados, o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001681-88.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELICE DA SILVA LEITE e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES simultâneas interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, representando ADELICE DA SILVA LEITE e MUNICÍPIO DE BRUMADO, contra r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001681-88.2019.8.05.0032, assim decidiu (e. 25134640): “Posto isto e o mais que consta dos autos, confirmo a tutela antecipada deferida e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando aos Requeridos que disponibilizem gratuitamente à Autora o que foi pleiteado na inicial, da maneira prescrita pelo médico que a assiste, enquanto perdurar a enfermidade, da forma como deferido na inicial em sede liminar, que fica ratificada. A Autora, no entanto, terá de apresentar prescrição médica atualizada, sempre que necessário, para a obtenção a disponibilização do pleiteado. No caso de descumprimento da presente decisão, persiste a multa fixada por ocasião da antecipação da tutela. Sem custas. Com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, condeno Município a pagar honorários à Defensoria Pública, os quais arbitro em 5% do valor atribuído à causa. Transitada em julgado, façam-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos. A sentença não está sujeita a reexame necessário. P.R.I.C.” Nas razões de recurso (e. 25134643), alega a Defensoria APELANTE, em síntese, que “... pretende-se reforma da sentença guerreada no particular da negativa a condenação do Estado da Bahia a título de honorários advocatícios em processo com atuação da Defensoria Pública Estadual, sendo a decisão guerreada credora da devida interpretação do texto constitucional e pautada em entendimento de súmula contrário à disposição expressa de lei federal.” Sustenta a impropriedade da Súmula 421, do STJ e possibilidade de condenação dos entes públicos em honorários advocatícios, aduzindo que “É forçoso reconhecer a impertinência do entendimento da Súmula de nº 421 do STJ, à luz da atual conformação do ordenamento jurídico, da melhor interpretação do direito obrigacional e de uma análise correta da natureza jurídica das Instituições envolvidas no processo.” Ressalta que “O entendimento sumular supostamente consolidado contrasta da melhor interpretação a ser dada ao atual inciso XXI, do art. 4º da Lei Complementar 80/94, bem como da necessária observação de que a Defensoria Pública é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual estruturada, situação que por si só afasta o fenômeno da confusão entre credor e devedor em que fundada a presente controvérsia.” Relata que, “A norma de emenda reformou o §2º do art. 134 do texto constitucional para ali prever em expresso que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.” Argui que, “A nova redação do texto constitucional natura a Defensoria Pública Estadual em novo patamar no organograma das entidades de Estado do Brasil, afastando a Instituição da nota de subordinação ou ingerência em relação ao ente de que faça parte. A norma constitucional lhe assegura caráter de independência e autonomia aptos a afastar o alegado fenômeno da confusão invocado.” Pontua que, “o entendimento pretoriano trazido a lume pelo Réu – e cristalizado no enunciado de súmula indicado – é anterior a alteração da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/94) realizada pela Lei Complementar de nº 132 do ano de 2009.” Diz que, “O que sustentou a tese da súmula foi entendimento jurisprudencial construído antes da norma inserta no inc. XXI, art. 4º da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (alterada no ano de 2009), dispositivo que não faz ressalvas de qualquer tipo a condenação frente a entes públicos, ao revés, faz uso de expressão inclusiva, mencionado em expresso quaisquer entes públicos.” Insta que, “Não há como emprestar valia a entendimento jurisprudencial prévio ao comando acima transcrito, datado de 2009, menos ainda a enunciado de súmula que, mesmo editado no ano de 2010, toma pauta em decisões anteriores a norma do inc. XXI, do art. 4º da LC 80/94.” Assevera que, “.... o Supremo Tribunal Federal, em maior de 2016, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5296 contra a Emenda Constitucional (EC) 74/2013, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal a autonomia funcional e administrativa bem como a iniciativa de proposta orçamentária asseguradas às Defensorias Públicas estaduais, indeferiu, por maioria dos votos (8 a 2), o pedido de liminar, sob o entendimento de que não houve violação a princípios constitucionais.” Menciona que “... imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA 1.937/DF, no ano de 2017, ser possível a condenação do ente federativo União ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União. Trata-se de decisão tomada após a promulgação da emenda constitucional n. 80/2014, que consolidou a autonomia da Defensoria Pública e erigiu a Instituição à condição de protetora, por excelência, dos direitos humanos das pessoas em situação de vulnerabilidade.” Refere que “houve uma evidente superação da súmula n. 421 do STJ, diante do novo posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na supracitada decisão (STF, AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.937/DF).” Salienta que, “O valor da condenação dos honorários arbitrados em favor da Defensoria, a serem pagos pelo Município (5%), é ínfimo, razão pela qual este capítulo da sentença também merece reforma.” Conclui requerendo seja “reformada a sentença de piso no particular de seu capítulo quanto a imposição de ônus de sucumbencial, impondo-se tal condenação também ao Estado da Bahia, bem como que seja reformada a sentença de piso no particular de seu capítulo quanto o percentual fixado, impondo-se a majoração das verbas em sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da causa.” O Município de Brumado, nas razões de Apelo (e. 25134645) alega que, “... o artigo 6º, inciso II e o artigo 265, ambos da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 - Estado da Bahia - vedam a Defensoria Pública do Estado da Bahia receber honorários advocatícios sucumbenciais provenientes de ação na qual o vencido seja Pessoa Jurídica de Direito Público da Administração Direta e Indireta.” Relata que, “Além disso, a Lei nº 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, estabelece em seu artigo 3º, abaixo transcrito, as receitas que lhe sustentarão: ...” Anota que, “... tanto a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia quanto a Lei Estadual nº 11.045/2008 vedam a Defensoria Pública do Estado da Bahia receber pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando litigar contra Pessoa Jurídica de Direito Público da Administração Direta e Indireta.” Salienta que, “Sendo assim, no caso dos autos em epígrafe, não pode o Município de Brumado - Pessoa Jurídica de Direito Público da Administração Direta - ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.” Alça que, “Ademais, mesmo com a responsabilidade solidária do Estado da Bahia, o Município de Brumado efetivou o quanto determinado, fornecendo o objeto da ação para o requerente. Portanto, condenar esta municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios configuraria dupla oneração, comprometendo o já limitado recurso financeiro disponível para a Saúde.” Argumenta que, “..., se o Município de Brumado e o Estado da Bahia foram condenados solidariamente para cumprir a obrigação de fazer, e foi concedida a isenção do Estado da Bahia, data vênia, dever-se-ia isentar também o recorrente. Ou seja, se solidariedade há no objeto principal, implicando responsabilidade mútua, logicamente, idêntica premissa deve se dar em relação à condenação dos honorários sucumbenciais.” Conclui requerendo que “... conheça e dê provimento a presente Apelação para reformar a r. sentença do juízo a quo no sentido de retirar a condenação do Município de Brumado quanto ao pagamento de honorários advocatícios.” Apresentadas contrarrazões pelo ESTADO DA BAHIA (e. 25134649), pela DEFENSORIA PÚBLICA (e. 25134651) e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO (e. 25134653), pugnando pelo improvimento do recurso da parte adversa. Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Impende esclarecer que na sessão desta colenda 4ª Câmara Cível, realizada em 5 de abril de 2022, a Turma Julgadora, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação interposta pelo Município de Brumado e deu parcial provimento à Apelação interposta pela Defensoria Pública para majorar o percentual de honorários devidos pelo Município (e. 27012306). Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso Extraordinário (e. 28262961). Através de decisão (e. 54006752), proferido pela 2ª. Vice- Presidente, ao autos foram remetidos a esta Relatoria, para que exerça, se for o caso, o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC. Inclua-se em Pauta de julgamento. (art. 931, do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 6 de dezembro de 2023 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001681-88.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELICE DA SILVA LEITE e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme consta do relatório que integra o presente voto, os autos foram remetidos a esta Relatoria, para fins do art. 1030, II, do CPC. A decisão (e. 54006752) ressaltou que o STF em sede de julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema n.º 1002), sujeitado ao procedimento do artigo 1.036, do Código de Ritos, firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. ” Pois bem, diante da constatação de que, na sua fundamentação, o Acórdão adotou entendimento diametralmente oposto ao pacificado pelo STF no julgamento do Recurso Repetitivo mencionado, opta este Relator, pela concretização do juízo de retratação, nos termos do artigo 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de adequar o presente caso ao novel entendimento exarado pela Colenda Corte Superior quanto à matéria. Assim, há que ser reformado o Acórdão apenas no que diz respeito a não condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Pois bem. O princípio da sucumbência estabelece que os gastos decorrentes da atividade processual e o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença serão atribuídos à parte vencida na demanda. O ônus sucumbencial encontra-se disciplinado nos arts. 82 a 90 do Código de Processo Civil, segundo os quais o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. O art. 85, caput, do aludido diploma processual estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. De outro lado, os arts. 3º, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, estabelece, in verbis: Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. [...] No que concerne ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, há de se pontuar, previamente, que a referida Instituição se configura como Órgão autônomo, conforme estabelecido pelo art. 134 da Constituição Federal, a partir Emenda Constitucional nº 45. Desse modo, por força de disposição constitucional, a Defensoria Pública é dotada de autonomia funcional, administrativa e, para tanto, possui orçamento próprio. Nessa seara, sublinho que as verbas sucumbenciais fazem parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública e encontra fundamento no art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, que estabelece: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. E, como já ressaltado, o STF, reconheceu a Repercussão Geral da matéria (TEMA 1002), quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, bem como a necessidade de revisitar a tese fixada preteritamente, no julgamento do RE 592.730 (Tema 134), ocorrido em 07.11.2008, sobretudo porque, após as Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, em 30.06.2017, “[...] o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (AR 1.937, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.06.2017)”. A Corte Constitucional decidiu sobre a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atue contra ente público ao qual se vincula, e sedimentou tese, no julgamento do referido Recurso Extraordinário n° 1140005/RJ, no sentido de que: “Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: Ministro Roberto Barroso, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16-08-2023) Assim sendo, o STF firmou entendimento de ser cabível a condenação do Estado APELADO ao pagamento do ônus sucumbencial, relativo aos honorários devidos pelo trabalho desenvolvido pela DEFENSORIA PÚBLICA. Portanto, a sentença deve ser reformada parcialmente porque, nesse aspecto diverge do entendimento esposado pelo STF, não se encontrando em consonância com a Tese 1002, firmada no julgamento do RE 1.140.005/RJ. Por conseguinte, adequa-se o v. Acórdão, para reconhecer ser devido o pagamento de honorários, pelo Estado da Bahia, à Defensoria Pública pelo Estado da Bahia. Logo merece reforma a sentença, devendo o ESTADO DA BAHIA ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, diante do novo entendimento firmado pelo STF sobre a matéria. Quanto ao percentual a ser fixado, arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração, dentre outros fatores, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I, II, III e IV do § 2º do artigo 85, do CPC). Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando, em parte, a sentença para condenar o ESTADO DA BAHIA/APELADO ao pagamento de honorários advocatícios à DEFENSORIA PÚBLICA/APELANTE, fixado em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, mantendo os seus demais termos, bem como a majoração dos honorários devidos pelo Município de Brumado, determinada no v. Acórdão (e. 27012306). É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE/RELATOR JA01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001681-88.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELICE DA SILVA LEITE e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO