PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159110-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUSANA BISPO CHAGAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. PROVA INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8159110-12.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SUSANA BISPO CHAGAS e como apelada OI S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator designado. 

 

 

Salvador, 17 de Outubro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto da relatora pelo não provimento, Desembargador Rolemberg José Araújo Costa divergiu votando pelo provimento, Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provimento. Por maioria. Ampliada a turma Desembargador Antônio Maron Agle Filho e Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Deu-se provimento. Por maioria. Designado o Desembargador Rolemberg José Araújo Costa para lavrar o acórdão.

Salvador, 17 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159110-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUSANA BISPO CHAGAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre apelação interposta SUSANA BISPO CHAGAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  que julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados na ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra o OI MÓVEL S/A. Vejamos cortes da Sentença e seu dispositivo:

Na espécie, o documento de ID 279851579 comprova a inscrição dos dados da Autora em data anterior à realizada pelo Acionado, não havendo que se falar, portanto, em dano moral. Destaque-se, ademais, em que pese a afirmação autoral de que tais negativações também seriam indevidas, a parte Acionante não se desincumbiu do ônus probatório de tal alegação, com a demonstração de que tais inscrições não estão sendo questionadas administrativa ou judicialmente. 

No tocante ao pedido de indenização por dano material, não o reconheço, uma vez que o valor requerido refere-se apenas a cobrança. Nos autos, observa-se que não houve pagamento do indébito pela acionada para que viesse a ensejar a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.

 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade do débito imputado ao acionante referente ao contrato mencionado nos autos, e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata exclusão dos dados da parte Acionante dos órgãos de restrição ao crédito por meio do SERASAJUD. Condeno a empresa acionada ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo parte Autora arcar com o pagamento de 80% das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos inacolhidos, aplicando-se o art. 98,§3º do CPC. P. R. I.

 

Irresignada, a autora aviou o presente recurso buscando a reforma do provimento judicial originário, aduzindo que “o juízo a quo, entendeu perfeitamente o ato ilícito da parte Ré e a total inexigibilidade do débito e apenas deixou de fixar os danos morais por não entender que no caso de negativação indevida, o dano é considerado in re ipsa. Dessa forma, requer que seja reformada a respeitável sentença, conforme vejamos: DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA E DEVER DE INDENIZAR Há necessidade de reforma da sentença, no que tange a fixação do dano moral, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros. Não restam dúvidas, que a conduta da Recorrida, trouxe à Recorrente um desconforto extraordinário, que afeta à honra subjetiva. Nobre Julgador, vale ressaltar que, o juízo a quo, reconheceu o ato ilícito praticado pela Ré ao negativar indevidamente o nome da parte autora e uma vez reconhecida cabe a indenização por dano moral. Conforme dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Reafirma o Código de Defesa ao Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. O dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. Trata-se de um dano que não depende de prova: comprovada a inscrição indevida, o juiz condena o violador à reparação pelo dano moral. No stj, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (ag 1.379.761). tal entendimento se dá pelo fato de que tais cadastros são públicos e acessíveis por um número indeterminável de pessoas. para configurar o dano moral, não é preciso que a pessoa esteja prestes a comprar algo a crédito e seja impedida. basta unicamente a inscrição indevida para fazer surgir o direito à reparação pelo dano moral, que se presume. as indenizações devem ser prestadas para dirimir o dano causado, bem como punir o apelado para que tal descaso não continue causando prejuízos aos cidadãos de boa-fé.“ Requer, basicamente, a condenação da parte ré a pagar indenização por Danos morais.

 A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID nº 48482737) requerendo a manutenção integral da Sentença vergastada. 

 

Sendo este o relatório, encaminho os autos à secretaria da Terceira Câmara, para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159110-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUSANA BISPO CHAGAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

 

VOTO

 

 

 


 

A parte autora, neste grau de jurisdição, apelante, negou, peremptoriamente, relação jurídica com a apelada e, por conseguinte, a existência de débito e a falta de justa causa para inscrição em órgão de proteção ao crédito.

Com efeito, analisando os documentos que foram postos nos autos pelas partes, destacadamente pelo apelado (ids 48481960 e 48481961), é nenhuma a prova da celebração de qualquer negócio que viesse a estabelecer uma relação jurídica entre consumidor, o apelante, e fornecedor, a apelada; exceto se, e somente se, aos documentos produzidos unilateralmente pela apelada, as faturas de consumo e as telas sistêmicas, se empreste o valor probante que não tem.

A propósito, calha trazer à colação a doutrina de Bruno Miragem: “...considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.” (Curso de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, 8ª edição, pág. 309).

O que temos aqui é o seguinte: a parte apelante foi a juízo para obter uma declaração da inexistência de relação jurídica de modo a liberar-se da cobrança que gerou a negativação do seu nome. Se é assim, e é, não se pode exigir de quem postula a prova de um contrato que se diz não existente. Essa prova cabe ao fornecedor. i.e., ao apelado fazer. É assim no âmbito do código de defesa do consumidor (art. 6º, VIII) e o é, de certo modo, quando houver de incidir, para dinamizar a distribuição do ônus da prova, na esfera de incidência do CPC (v. art.373).

Foram tomadas como provas as “telas” geradas individualmente e ao alvedrio da apelada.

Assim, não se desincumbiu a empresa apelada do ônus da prova da contratação, pois, como dito, a mera juntada de faturas, produzidas unilateralmente, não evidenciam a existência do contrato, sendo imprescindível a sua associação com outros documentos, a saber, cópia de contrato assinado pela parte, cópia dos documentos apresentados no ato da contratação, prova de utilização dos serviços e/ou pagamento de faturas, ainda que parcial, a evidenciar a efetiva participação do consumidor na relação jurídica contestada. Nesta direção, cito precedente desta Terceira Câmara, sob a relatoria da Desembargadora Rosita Falcão:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA OPERADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.

1. Tratando-se de relação de consumo e considerando que o autor sustentou que nunca contratou com a operadora, caberia a esta comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.

2. As telas comprobatórias apresentadas pelas empresas de telefonia não constituem prova efetiva de pactuação ou de uso do serviço, uma vez que são produzidas de forma unilateral.

3. A apelada não se desincumbiu de seu ônus, pois o endereço constante das telas sistêmicas é diverso daquele declinado na exordial, o que, aliado ao Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, lavrado em 02/02/2012, em que o autor alega que foi vítima de crime de estelionato, inclusive com abertura de firma em seu nome no Estado de São Paulo, corrobora a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.

4. Ademais, a apelada não juntou aos autos o contrato assinado entre as partes, eventual degravação do contato telefônico ou cópia de página extraída da internet, através das quais se fez a contratação, ou mesmo documento comprobatório da efetiva utilização do serviço contratado, não trazendo sequer as faturas com o detalhamento das ligações efetuadas.

5. Ausente prova concreta da regular contratação e utilização do serviço pelo autor, impõe-se a desconstituição da dívida.

6. Outrossim, em que pesem as alegações da ré, restou demonstrado o dano sofrido pelo autor. De fato, a simples inscrição do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, quando feita de forma indevida, é causa geradora de danos morais (dano in re ipsa), passíveis de indenização.

7. Embora à época dos fatos existissem outras negativações em nome do autor, consta dos autos Boletim de Ocorrência em que ele alega que foi vítima de crime de estelionato. Em que pese tal documento seja elaborado de forma unilateral, por meio de declarações do comunicante, o fato de a negativação discutida haver sido efetivada em 15/10/2012, próximo à lavratura do boletim de ocorrência, ocorrida em 02/02/2012, reforça a tese autoral. Diante disso, afasta-se a incidência da Súmula nº 385 do STJ.

8. Apelo do réu improvido. Apelo do autor provido. Sentença reformada. (TJBA – Apelação Cível nº 0803795-95.2015.8.05.0080, Relatora: Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/11/2020)

 

No entanto, deixo de acolher o pedido de indenização por dano moral no caso dos autos, pois, mesmo em caso de inexistência da contratação, existem outras anotações restritivas de crédito preexistentes, fazendo incidir ao caso concreto o quanto disposto na Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao apelo, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito. Deixo de condenar ao pagamento de indenização por danos morais.

Configurada a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada um dos patronos, a serem pagos pela parte adversa, suspensa a exigibilidade em relação ao apelante, na forma do artigo 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida.

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator Designado

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159110-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUSANA BISPO CHAGAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, porque tempestivo e dispensado do preparo, devido à gratuidade de justiça deferida em primeiro grau (Despacho ID. 48481950).

Ao contrário do que a parte autora, ora recorrente, alega em sua exordial, o acervo probatório e a dialética processual evidenciam a regularidade das cobranças das faturas pela empresa ré.

Vê-se, inicialmente, que não houve qualquer insurgência da parte autora em relação à contratação do serviço, mas, tão-somente em relação ao débito relativo a uma fatura.

Assim, em análise do conjunto probatório coligido aos fólios, verifica-se a existência da relação jurídica entre as partes (que inclusive não foi contestado pela pela recorrente); as faturas do telefone contratado (ID.48481960) contendo informações sobre o débito discutido, e a inexistência de qualquer número de protocolo de reclamação junto à acionada/recorrida à respeito da dívida contestada.

Cabe observar a falta de impugnação específica da autora/apelante acerca do número de telefone que estampa a fatura colacionada aos autos pela parte apelada (Documento ID 48481960 fl.1, qual seja, ( 71) 3451-1831. 

A norma do art. 341 do NCPC é clara ao afirmar que é dever (de cooperação processual) do réu impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor, vejamos o texto legal:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

 

Cabe a observação que tal texto é uma diretriz do princípio da cooperação, cabendo ao autor, não só demonstrar em suas provas e alegações (em sua petição inicial) a especificidade do seu direito que tenta provar, mas, também, impugnar o mais exatamente possível os fatos alegados pela parte contrária. O que não foi feito.

Este caminho dialético leva a presumir a regularidade dos lançamentos a débito na fatura contestada genericamente e, assim, o exercício de um direito regular da parte recorrida, de inserir o nome/CPF da parte autora/recorrente, em cadastros de restrição ao crédito.

Vejamos Jurisprudência desta corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056819-65.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLEONICE DA SILVA LOPES Advogado (s): MARCILIO SANTOS LOPES APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO A3 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA NO VALOR DE R$ 336,37 (TREZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), COM VENCIMENTO DE 26/07/2020, INCLUÍDA NO ROL DE INADIMPLENTES EM 13/09/2020. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA CONSUMIDORA RECORRENTE. ART. 341 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURADOS. PARTILHAMENTO NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA AS PARTES, APELANTE E APELADA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, DECORRENTE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8056819-65.2021.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador/BA, em que é Apelante CLEONICE DA SILVA LOPES e Apelado OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Magistrados, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80568196520218050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

Contudo, em respeito ao princípio da reformatio in pejus, a Sentença deve ser mantida neste ponto em que ordena a retirada do nome da consumidora nos cadastros de restrição creditícia. 

A consequência lógica, após a fundamentação acima exposta, é de que não houve ato ilícito e , portanto, não existe o dever de indenizar.

 

Pelos fundamentos acima delineados, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a Sentença de piso em todos os seus termos. 

 

Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

 

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