PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038718-09.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS RAMOS | ||
| Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO | ||
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO | ||
| Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. ORIGEM DO DÉBITO E CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais.
2. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada em sede de contrarrazões recursais, uma vez que se restringiu a alegações genéricas, as quais não se mostram bastantes para demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária.
3. No mérito, tem-se que a instituição financeira demonstrou, através de faturas, a devida utilização do cartão de crédito. De igual forma, apresentou contrato de cessão de crédito, garantindo a validade da inscrição do nome do apelante promovida junto aos órgãos de restrição creditícia.
4. Comprovada a validade do ato, rompe-se o nexo causal em relação aos danos morais alegados.
5. Manutenção da multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, considerando o intuito do apelante de beneficiar-se da justiça de maneira indevida.
6. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8038718-09.2023.8.05.0001, tendo como apelante ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS RAMOS e apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTSEGMENTO NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 18 de junho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG18E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038718-09.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS RAMOS | |
| Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO | |
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS RAMOS, em face da sentença ID 80804436 que, nos autos da ação ordinária proposta contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 1% (hum por cento) sobre o valor da causa, bem como fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da última cobrança por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 80804438), aduziu não ter sido notificado quanto à cessão de crédito, tal qual, a parte apelada não comprovou nos autos a origem do débito que gerou a inscrição do seu nome em órgão de restrição creditícia.
Asseverou que o conjunto probante foi constituído unicamente por telas sistêmicas, produzidas de maneira unilateral e que não merecem respaldo jurídico.
Aduziu, ainda, ser imprescindível o reconhecimento do dano moral sofrido, com a consequente fixação de verba indenizatória, a fim de coibir práticas lesivas aos consumidores e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Encerrou pugnando pela inexistência de má-fé, requerendo a reforma in totum da decisão recorrida e provimento do recurso.
O Apelado ofereceu contrariedade à insurgência (ID 80804443), refutando-o em todos os seus termos, impugnando a gratuidade da justiça e postulando a manutenção da sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 22 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038718-09.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS RAMOS | ||
| Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO | ||
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA |
| VOTO |
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
1.1. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
Em sede de contrarrazões, a parte apelada impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Todavia, rejeita-se a alegação, porquanto compete à parte que alega a inexistência dos pressupostos para concessão do benefício o ônus de demonstrá-la, nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Assim, não se pode acolher a simples afirmação genérica de inexistência de prova sem que a parte interessada se desincumba de comprovar a alegada ausência. Trata-se de tentativa de inverter indevidamente o ônus probatório, o que não se admite no presente caso.
Haja vista a carência de irregularidades e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO:
O objeto da demanda aventada nos autos envolve o pleito da inexistência de relação jurídica, e débito, alegando o apelante que os documentos apresentados pelo apelado não trazem quaisquer provas acerca da existência do aludido déficit.
Visando defender a validade da inscrição dos dados do apelante junto aos órgãos de restrição creditícia, a parte apelada anexou os documentos de ID 80803653 e seguintes.
Feito o intróito, verifica-se que não assiste razão ao apelante.
Da análise dos documentos anexados à contestação, observa-se demonstrado através de diversas faturas a utilização do cartão de crédito (ID 80803653), com diferentes valores entre os meses de julho de 2021 e julho de 2022, restando evidente a origem do débito, junto ao BANCO BRADESCO S/A.
De igual forma, verifica-se no ID 80803655, que o BANCO BRADESCO S/A. e o FIDC IPANEMA VI realizaram contrato de cessão de crédito, garantindo ao apelado o direito de requerer o débito adquirido perante o consumidor, sendo indispensável reconhecer que a instituição ora apelada era a titular do crédito.
Não obstante os documentos apresentados, a parte apelante aduziu não ter sido notificada quanto à cessão de crédito. Ocorre que, a ausência de notificação da cessão de crédito não torna inexigível a dívida.
Senão, vejamos o entendimento do Tribunal da Cidadania:
A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro de seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (STJ, REsp 1604899/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, Data do julgamento: 04/04/2018).
Assim, considerando que a inclusão do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito deu-se de forma legítima e regular, inexiste nexo causal apto a ensejar a reparação por danos morais.
No tocante à litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) pelo juízo primevo, considerando o intuito do apelante de beneficiar-se da justiça de maneira indevida, faz-se necessária a manutenção da multa, em estrito cumprimento ao estabelecido no Código de Ritos, nos arts. 81 e 142.
3. CONCLUSÃO:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença e majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11 do CPC, contudo, temporariamente suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de Justiça Gratuita, art. 98, § 3.º do CPC.
Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18E