PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta por Roqueline Rodrigues Soares dos Santos contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de MercadoPago.com Representações Ltda., condenando a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa e multa de 10% por litigância de má-fé, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurada a inexistência de contratação que justificasse a inscrição em órgão de proteção ao crédito; (ii) estabelecer se houve o dever de indenizar por danos morais; (iii) determinar se é cabível a exclusão da multa por litigância de má-fé. A responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, cabendo ao consumidor a comprovação do fato, do dano e do nexo causal, enquanto ao fornecedor incumbe provar excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC. As provas juntadas aos autos, incluindo documentos pessoais da autora, validação de cadastro com "selfie", utilização de serviços e entrega de produtos em seu endereço, comprovam a efetiva contratação, afastando a alegação de inexistência de débito. Ausente a comprovação de inscrição indevida, inexiste o dever de indenizar por danos morais. Configurada a litigância de má-fé, pois a autora alterou a verdade dos fatos ao negar contratação devidamente comprovada, incidindo nas hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC. Devido o não provimento da apelação, procede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de documentos que comprovem a contratação, utilização dos serviços e entrega no endereço do consumidor afasta a alegação de inexistência de débito e o dever de indenizar. A alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação da respectiva multa. O não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §11º, do CPC, suspendendo a exigibilidade, face a concessão da gratuidade de justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8138718-17.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, Roqueline Rodrigues Soares dos Santos, e, como apelada, Mercadopago.com Representações Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138718-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUELINE RODRIGUES SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Trata-se de Apelação interposta por ROQUELINE RODRIGUES SOARES DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais intentada em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, além da multa de 10% por litigância de má-fé, com a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 81252628). Em suas razões recursais (ID 81252632), a apelante sustenta, em síntese, que: Contrarrazões foram apresentadas (ID 81252635), pugnando-se pela manutenção integral da sentença. Recurso próprio tempestivo. Apelante albergada pela concessão de gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 55161981), alegando, que não houve a prática de qualquer ilícito que fosse capaz de gerar o dever de indenizar. Pugna pelo não provimento do recurso interposto. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138718-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUELINE RODRIGUES SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
RELATÓRIO
As telas sistêmicas apresentadas pela ré são unilaterais e não comprovam a existência do débito;
Não houve má-fé, pois agiu em legítimo exercício do direito de ação;
Pugna pela exclusão da multa de litigância de má-fé e pela condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, além da multa de 10% por litigância de má-fé, com a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 81252628). A sentença não merece ser reformada. A demanda originária envolve pretensão de condenação, por danos morais, sob a alegação de que teve seu nome inserido em órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem ter havido a contratação com o ora apelado. Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados Inicialmente, registro que a matéria posta nos autos versa sobre relação de consumo, portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao réu, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14, CDC). Pois bem, ao analisar o conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se a sentença recorrida analisou adequadamente a prova dos autos, ressaltando que a apelada comprovou a contratação por meio eletrônico, juntando documentos pessoais da autora, validação de cadastro com "selfie", utilização de serviços e entrega de produtos no endereço indicado pela autora (ID 81252628). Assim, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a origem do débito e a regularidade da negativação, afastando o direito à declaração de inexistência de débito ou indenização por danos morais. Na mesma diretiva, colho entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE . DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECONHECIDA. VALOR ARBITRADO DE FORMA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Apelação: 80162900420218050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) grifei Apelação Cível. Ação Declaratória. Negativação indevida . Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o serviço foi regularmente contratado e utilizado. Preliminar de ausência de fundamentação apta a rebater a sentença, rejeitada. Mérito. Apelante alega que foi surpreendido com negativação de seu nome relativa a débito que reputa desconhecer . Na espécie, o ora recorrido desincumbiu-se desse ônus a contento, tendo demonstrado que a parte autora de fato realizou a contratação do cartão, para isso tendo juntado aos autos termo de adesão, e proposta de abertura de conta assinados digitalmente, fotografia dos documentos pessoais, faturas e extrato da conta corrente, sendo realizadas diversas compras demonstrando que o serviço foi contratado e amplamente utilizado. Mesmo que os tribunais pátrios afastem as telas de sistema unilateralmente produzidas como meios de prova, verifica-se que no caso em espécie essas não foram tomadas como indícios isolados, mas sim analisados em conjunto com o restante do acervo probatório. Precedentes deste Tribunal. Ora, tendo em vista que o apelado se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar a existência válida da contratação, a inscrição do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito se revela simples exercício regular de um direito, não podendo haver, assim, o cancelamento da anotação e tampouco a condenação em indenizar por danos morais . Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 81808009720228050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) grifei. Neste ponto, esclareça-se que, inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que as cobranças fossem ilegítimas ou mesmo que estejam sendo discutidas judicialmente. Quanto à condenação por litigância de má-fé, observa-se que a autora alegou desconhecer dívida cuja contratação restou devidamente comprovada, caracterizando alteração da verdade dos fatos, hipótese prevista no art. 80, II e III, do CPC. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a má-fé e aplicar a multa prevista no art. 81 do CPC. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juízo, clamando por confirmação. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o não provimento do recurso, impõe-se a majoração, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Assim, majora-se de 15% para 17% sobre o valor da causa o montante dos honorários sucumbenciais, a serem suportados pela apelante, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138718-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUELINE RODRIGUES SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
VOTO
(Assinado eletronicamente)