PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANSERV. SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA REFRATIVA A LASER PRK. PRAZO DE 72 HORAS PARA CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. AMPLIAÇÃO PARA 15 DIAS. CUMPRIMENTO PREFERENCIAL NA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMANDO DE CUSTEIO FORA DA REDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização de cirurgia refrativa a laser PRK, no olho esquerdo da parte autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. Questão em discussão. A questão consiste em verificar se o prazo de 72 horas fixado para cumprimento da tutela provisória é exíguo e se deve ser estabelecido que o procedimento ocorra preferencialmente na rede credenciada do PLANSERV. Razões de decidir. Tratando-se o PLANSERV de sistema de assistência à saúde de autogestão patrocinado pelo Estado da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 9.528/2005 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.552/2005, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. O prazo de 72 horas revela-se exíguo para o cumprimento de determinação que envolve autorização administrativa de procedimento cirúrgico, sobretudo quando acompanhado de multa diária significativa, sendo adequada a ampliação do prazo para 15 dias. O relatório médico de id. 542181378 não aponta situação de emergência, risco de vida ou risco de perda da visão, registrando indicação cirúrgica de caráter funcional, grau refracional estável há aproximadamente 4 anos, exame de fundo de olho e biomicroscopia sem alterações. A decisão agravada limitou-se a determinar a autorização da cirurgia, sem impor custeio fora da rede credenciada ou livre escolha de profissional não credenciado, razão pela qual inexiste comando a ser reformado quanto à forma de cumprimento da obrigação. Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8011004-72.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada MARIANA SOARES NOVAIS. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011004-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIANA SOARES NOVAIS
Advogado(s):GABRIEL SILVA CAMPOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC07 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra decisão interlocutória do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor, Registros Públicos e Acidente de Trabalho de Itapetinga, nos autos do processo nº 8000730-59.2026.8.05.0126, ajuizado por MARIANA SOARES NOVAIS, que assim decidiu: “(...) Ante tudo quanto o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars a fim de determinar ao requerido que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), proceda com a imediata autorização da Cirurgia Refrativa a Laser (PRK) no olho esquerdo da parte autora, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000 (vinte mil reais), contada a partir do término do prazo assinalado. (...)” O agravante sustenta, em síntese, que o prazo de 72 (setenta e duas) horas seria excessivamente exíguo e inexequível diante da complexidade do procedimento requerido, afirmando que o cumprimento de decisão judicial para autorização e custeio de procedimento cirúrgico ocorre por etapas, requerendo a readequação do prazo para 30 (trinta) dias. Pontua que “A decisão deixou, ainda, de esclarecer que a obrigação de custeio do procedimento dar-se-á dentro da rede credenciada” e que “o Estado dispõe de prestador credenciado ao Planserv, apto a realizar, em cumprimento de decisão judicial, o tratamento requerido na presente ação.” Defende que “o custeio fora da rede é excepcional custeio fora da rede é excepcional emergência ou quando não houver prestador da rede na área de saúde do paciente) e o valor do reembolso é limitado à tabela contratada.” À vista disso, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para “reformar a decisão agravada, para readequar o prazo para cumprimento para 30 (trinta) dias, mais compatível com a natureza da obrigação determinada nos autos, e estabelecer que o cumprimento se dará preferencialmente na rede credenciada.” Sem preparo por possuir o Estado da Bahia isenção legal. Decisão deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo (id.99727159). A agravada apresentou contrarrazões (id.id.101858498) alegando que a decisão agravada está em harmonia com o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), sendo legítima a intervenção judicial para concretização de direitos fundamentais diante de ato administrativo abusivo; que a necessidade do procedimento e seu caráter funcional/terapêutico estão comprovados por relatório médico detalhado, afastando qualquer natureza estética da cirurgia; e que é ilegal a negativa fundada em critério administrativo genérico e abstrato, que não pode se sobrepor à avaliação médica individualizada, aplicando-se a boa-fé objetiva e a função social do contrato mesmo em plano de autogestão. Sustenta, ademais, a irrelevância das teses recursais frente ao direito material incontroverso, pois o agravo limita-se a questões acessórias (prazo e forma de execução); a manutenção da tutela de urgência por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano); e a impossibilidade de subordinação do direito à saúde à burocracia administrativa. Por isso, requer o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão agravada. Parecer do Ministério opinando pelo desprovimento do recurso (id.104478311). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador/BA, 06 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011004-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIANA SOARES NOVAIS
Advogado(s): GABRIEL SILVA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da exequibilidade do prazo de 72 (setenta e duas) horas fixado para cumprimento da tutela provisória deferida na origem, bem como da possibilidade de se estabelecer que a autorização do procedimento ocorra, preferencialmente, na rede credenciada do PLANSERV. O recurso merece parcial provimento. De início, cumpre fixar as premissas normativas que regem a prestação de serviços do Planserv. Tratando-se de sistema de assistência à saúde de autogestão patrocinado pelo Estado da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 9.528/2005 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.552/2005, afasta-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a inaplicabilidade do microssistema consumerista não exime o Planserv da estrita observância aos deveres anexos da boa-fé objetiva, à função social do contrato (arts. 422 e 423 do Código Civil) e, fundamentalmente, à proteção dos direitos constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 196 da CRFB). No tocante a fixação de prazo para cumprimento de tutela de urgência deve assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, mas também observar critérios de adequação e viabilidade prática, sobretudo quando dirigida a ente público responsável por gestão administrativa estruturada. No caso, o prazo de 72h mostra-se exíguo para o cumprimento de determinação que envolve autorização administrativa de procedimento cirúrgico, especialmente quando acompanhado de multa diária significativa. Não se trata de afastar a obrigação imposta na origem, mas de evitar que a incidência das astreintes decorra, quase automaticamente, de eventual impossibilidade material de cumprimento no prazo originalmente assinalado, e não de resistência injustificada do ente público. Da leitura dos autos de origem, em especial o relatório médico juntado no id. 542181378 não aponta situação de emergência, risco de vida ou risco de perda de visão. O documento registra indicação cirúrgica de caráter exclusivamente funcional, com grau refracional estável há aproximadamente 4 (quatro) anos, exame de fundo de olho e biomicroscopia sem alterações, circunstâncias que afastam urgência apta a justificar a manutenção do prazo de 72h. As contrarrazões de id. 101858498 sustentam que o recurso se limita a aspectos operacionais do cumprimento da decisão, sem afastar a indicação médica do procedimento. Todavia, justamente por não se estar revogando a tutela deferida, mas apenas ajustando o prazo para seu cumprimento, a ampliação do lapso temporal não compromete o direito reconhecido em primeiro grau. Em caso análogo, esta Primeira Câmara Cível já reconheceu a possibilidade de dilação do prazo para cumprimento de obrigação relacionada à autorização de procedimento cirúrgico, quando o lapso originalmente fixado se mostra exíguo diante da complexidade logística da medida: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE COLUNA. MATERIAIS CIRÚRGICOS. DIVERGÊNCIA COM JUNTA MÉDICA. PREVALÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de cirurgia de correção de escoliose grave, incluindo todos os materiais prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a operadora pode negar materiais específicos com base em parecer de junta médica; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (iii) saber se o valor da multa diária (astreintes) é exorbitante; (iv) saber se o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação é exíguo. III. Razões de decidir 3. A divergência técnica entre o médico assistente e a junta médica da operadora resolve-se em favor do consumidor e da preservação da saúde, cabendo ao profissional que acompanha o paciente a escolha da melhor terapêutica e materiais. 4. A gravidade da patologia (deformidade de 78 graus na coluna) e o risco de desenvolvimento de condição de paraplegia demonstram a urgência e o perigo de dano, justificando a medida liminar. 5. O valor da multa diária fixado na origem, de R$1.000,00 (mil reais), mostra-se compatível com a capacidade econômica da agravante e a natureza da obrigação, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. O prazo de 48 horas revela-se exíguo diante da complexidade logística de autorização do procedimento cirúrgico e da necessidade de providenciar materiais específicos, bem como não se observa risco de morte ou de outros danos graves que justifique a necessidade de realização do procedimento dentro do prazo originalmente fixado, comportando dilação para 5 dias, pelo que o Agravo de Instrumento merece provimento nesta parte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento parcialmente provido." (Agravo de Instrumento 8046533-89.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/02/2026). Assim, mostra-se adequada a ampliação do prazo para 15 (quinze) dias, como já determinado na decisão de id. 99727159, permanecendo hígida a obrigação de autorização do procedimento. No tocante ao pedido de que o cumprimento ocorra preferencialmente na rede credenciada do PLANSERV, não há como acolhê-lo nos termos pretendidos. A decisão agravada limitou-se a determinar a autorização da cirurgia refrativa a laser (PRK), sem impor, expressamente, o custeio fora da rede credenciada ou a livre escolha de profissional não credenciado. Desse modo, inexistindo determinação concreta de realização do procedimento fora da rede do PLANSERV, não há comando a ser reformado nesse ponto. Eventuais questões relacionadas à existência, suficiência ou disponibilidade de prestador credenciado devem ser examinadas, se necessário, pelo Juízo de origem, no momento próprio, à luz das circunstâncias concretas do cumprimento da tutela. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para ampliar para 15 (quinze) dias o prazo de cumprimento da tutela provisória deferida na origem, mantidos os demais termos da decisão agravada. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011004-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIANA SOARES NOVAIS
Advogado(s): GABRIEL SILVA CAMPOS
VOTO