PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017641-39.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ALEXANDRE SANTOS DE JESUS e outros | ||
| Advogado(s): Defensora Pública Aline Espinheira da Costa Khoury | ||
| IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA/BA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR INADIMPLEMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Alexandre Santos de Jesus contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra/BA, visando ao reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão em flagrante, sustentada exclusivamente pelo não pagamento de fiança arbitrada, diante da comprovada hipossuficiência econômica do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a manutenção da custódia cautelar fundada unicamente no inadimplemento de fiança por acusado hipossuficiente, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão cautelar exige a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito.
4. A manutenção da prisão exclusivamente pelo não pagamento de fiança, quando demonstrada a hipossuficiência econômica, configura constrangimento ilegal e viola os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e presunção de inocência.
5. O ordenamento jurídico admite a dispensa ou redução da fiança diante da incapacidade financeira do acusado, conforme arts. 325, §1º, I, e 350 do CPP.
6. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas evidencia a ausência de necessidade da prisão preventiva.
7. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente e proporcional para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.
8. A jurisprudência do STJ e do TJBA é pacífica no sentido de que o inadimplemento da fiança, por si só, não justifica a manutenção da prisão cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem concedida.
Teses de julgamento:
1. A prisão cautelar não pode ser mantida exclusivamente pelo não pagamento de fiança por acusado hipossuficiente.
2. A ausência dos requisitos do art. 312 do CPP impede a conversão ou manutenção da prisão preventiva.
3. A hipossuficiência econômica autoriza a dispensa da fiança e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 325, §1º, I, e 350.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.009.646/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025; STJ, AgRg no HC nº 940.296/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025; TJBA, HC nº 8006885-73.2023.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 11/04/2023; TJBA, HC nº 8046054-04.2022.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 31/01/2023; TJBA, HC nº 8041220-21.2023.8.05.0000, Rel. Desª Rita de Cássia Machado Magalhães, j. 19/10/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8017641-39.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Paciente, ALEXANDRE SANTOS DE JESUS, e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER a ordem vindicada, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida, para, nos termos do art. 350 do CPP, dispensar a fiança arbitrada, impondo ao Paciente a estrita observância das medidas cautelares diversas da prisão fixadas, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 22 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017641-39.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: ALEXANDRE SANTOS DE JESUS e outros | |
| Advogado(s): Defensora Pública Aline Espinheira da Costa Khoury | |
| IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA/BA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Defensora Pública Aline Espinheira da Costa Khoury, em favor de ALEXANDRE SANTOS DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA/BA.
Narra a Impetrante, de início, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 04 de março de 2026, pela suposta prática dos delitos de receptação (art. 180 do Código Penal) e consumo pessoal de drogas (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), o primeiro relacionado à aquisição de algumas peças de vestuário que teriam sido subtraídas de um caminhão estacionado na cidade de Barra/BA.
A Defesa afirma que os delitos imputados não apresentam gravidade concreta apta a justificar a manutenção da custódia cautelar, destacando que o crime de receptação possui pena máxima de quatro anos, enquanto o delito de porte de drogas para consumo pessoal sequer prevê pena privativa de liberdade.
Sustenta, ainda, que a própria autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00, circunstância que evidenciaria a ausência de periculosidade do Paciente. Contudo, em razão de sua hipossuficiência econômica, o valor não foi pago, razão pela qual ele permanece preso, o que configuraria constrangimento ilegal, por manter-se a custódia exclusivamente em razão da incapacidade financeira de arcar com a fiança.
Alega, outrossim, que não foi realizada audiência de custódia, apesar de já terem transcorrido mais de 12 dias desde a prisão em flagrante, em afronta ao art. 310 do Código de Processo Penal e à Resolução n.º 213 do CNJ, que determinam a apresentação do preso à autoridade judicial no prazo máximo de 24 horas.
Argumenta, nesse contexto, que a ausência da audiência de custódia torna a prisão ilegal, sobretudo porque a Defensoria Pública já requereu o relaxamento da prisão e o Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, sem que tais pleitos tenham sido sequer apreciados pelo Juízo de origem.
Nesse contexto, aduz que houve excesso de prazo e inércia estatal, ressaltando que o Paciente permanece preso sem análise judicial adequada da legalidade e necessidade da custódia, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, presunção de inocência e duração razoável do processo.
Diante de tais considerações, a Impetrante requer, liminarmente, a concessão da ordem, para fazer a ilegalidade a que se encontra submetido o Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, com a posterior confirmação no âmbito definitivo.
À impetração foi acostada a documentação de ID 101152889 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio (ID 101172078).
O pleito liminar foi deferido por meio da decisão de ID 101205684, que determinou a dispensa da fiança, com a expedição de Alvará de Soltura, e a imposição de medidas cautelares diversas.
A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 101594062.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 101849243, opinando pelo conhecimento e concessão da ordem, com confirmação da liminar.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 27 de março de 2026.