PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017641-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRE SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):  Defensora Pública Aline Espinheira da Costa Khoury
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA/BA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR INADIMPLEMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Alexandre Santos de Jesus contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra/BA, visando ao reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão em flagrante, sustentada exclusivamente pelo não pagamento de fiança arbitrada, diante da comprovada hipossuficiência econômica do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a manutenção da custódia cautelar fundada unicamente no inadimplemento de fiança por acusado hipossuficiente, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão cautelar exige a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito.

4. A manutenção da prisão exclusivamente pelo não pagamento de fiança, quando demonstrada a hipossuficiência econômica, configura constrangimento ilegal e viola os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e presunção de inocência.

5. O ordenamento jurídico admite a dispensa ou redução da fiança diante da incapacidade financeira do acusado, conforme arts. 325, §1º, I, e 350 do CPP.

6. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas evidencia a ausência de necessidade da prisão preventiva.

7. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente e proporcional para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.

8. A jurisprudência do STJ e do TJBA é pacífica no sentido de que o inadimplemento da fiança, por si só, não justifica a manutenção da prisão cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem concedida.

Teses de julgamento:

1. A prisão cautelar não pode ser mantida exclusivamente pelo não pagamento de fiança por acusado hipossuficiente.

2. A ausência dos requisitos do art. 312 do CPP impede a conversão ou manutenção da prisão preventiva.

3. A hipossuficiência econômica autoriza a dispensa da fiança e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 325, §1º, I, e 350.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.009.646/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025; STJ, AgRg no HC nº 940.296/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025; TJBA, HC nº 8006885-73.2023.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 11/04/2023; TJBA, HC nº 8046054-04.2022.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 31/01/2023; TJBA, HC nº 8041220-21.2023.8.05.0000, Rel. Desª Rita de Cássia Machado Magalhães, j. 19/10/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8017641-39.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Paciente, ALEXANDRE SANTOS DE JESUS, e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER a ordem vindicada, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida, para, nos termos do art. 350 do CPP, dispensar a fiança arbitrada, impondo ao Paciente a estrita observância das medidas cautelares diversas da prisão fixadas, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 22 de abril de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017641-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRE SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):  Defensora Pública Aline Espinheira da Costa Khoury
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA/BA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela   DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Defensora Pública Aline Espinheira da Costa Khoury, em favor de ALEXANDRE SANTOS DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA/BA.


Narra a Impetrante, de início, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 04 de março de 2026, pela suposta prática dos delitos de receptação (art. 180 do Código Penal) e consumo pessoal de drogas (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), o primeiro relacionado à aquisição de algumas peças de vestuário que teriam sido subtraídas de um caminhão estacionado na cidade de Barra/BA.


A Defesa afirma que os delitos imputados não apresentam gravidade concreta apta a justificar a manutenção da custódia cautelar, destacando que o crime de receptação possui pena máxima de quatro anos, enquanto o delito de porte de drogas para consumo pessoal sequer prevê pena privativa de liberdade.


Sustenta, ainda, que a própria autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00, circunstância que evidenciaria a ausência de periculosidade do Paciente. Contudo, em razão de sua hipossuficiência econômica, o valor não foi pago, razão pela qual ele permanece preso, o que configuraria constrangimento ilegal, por manter-se a custódia exclusivamente em razão da incapacidade financeira de arcar com a fiança.


Alega, outrossim, que não foi realizada audiência de custódia, apesar de já terem transcorrido mais de 12 dias desde a prisão em flagrante, em afronta ao art. 310 do Código de Processo Penal e à Resolução n.º 213 do CNJ, que determinam a apresentação do preso à autoridade judicial no prazo máximo de 24 horas.


Argumenta, nesse contexto, que a ausência da audiência de custódia torna a prisão ilegal, sobretudo porque a Defensoria Pública já requereu o relaxamento da prisão e o Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, sem que tais pleitos tenham sido sequer apreciados pelo Juízo de origem.


Nesse contexto, aduz que houve excesso de prazo e inércia estatal, ressaltando que o Paciente permanece preso sem análise judicial adequada da legalidade e necessidade da custódia, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, presunção de inocência e duração razoável do processo.


Diante de tais considerações, a Impetrante requer, liminarmente, a concessão da ordem, para fazer a ilegalidade a que se encontra submetido o Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, com a posterior confirmação no âmbito definitivo.


À impetração foi acostada a documentação de ID 101152889 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio (ID 101172078).


O pleito liminar foi deferido por meio da decisão de ID 101205684, que determinou a dispensa da fiança, com a expedição de Alvará de Soltura, e a imposição de medidas cautelares diversas.


A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 101594062.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 101849243, opinando pelo conhecimento e concessão da ordem, com confirmação da liminar.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 27 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017641-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRE SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):  Defensora Pública Aline Espinheira da Costa Khoury
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA/BA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela   DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Defensora Pública Aline Espinheira da Costa Khoury, em favor de ALEXANDRE SANTOS DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA/BA.


A controvérsia jurídica submetida a esta Corte cinge-se à verificação da legalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, a qual, segundo se extrai do conjunto probatório constante dos autos, subsiste unicamente em razão do não pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial.


Perlustrando-se detidamente os fólios, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante em 04/03/2026, tendo sido arbitrada fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual não foi adimplida em razão de sua manifesta hipossuficiência econômica, circunstância expressamente consignada no próprio auto de prisão.


Confira-se trecho do Termo de Arbitramento de Fiança:


“[…] Ao(s) Quatro dia(s) do mês de Março do ano de 2026, nesta Unidade Policial, […] pela Autoridade Policial, foi arbitrada a FIANÇA no valor de R$ 2000,00, conforme legislação vigente, ao AFIANÇADO(A): Alexandre Santos de Jesus, CPF: 116.725.745-60, Filiação 1: Laureci Lino dos Santos, Filiação 2: Jose Raimundo de Jesus Junior, Sexo: MAS, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Barra/BA, Idade: 23 anos, Data de Nascimento: 27/08/2002, Endereco: OUTROS AVELINO FREITAS, Nº: 40, CEP: 47100000, Barra/BA, Bairro: SAGRADA FAMILIA, preso em flagrante no procedimento em epígrafe.

DO PAGAMENTO:

Neste ato, o(a) AFIANÇADO(A) DECLAROU que não efetuará o pagamento da fiança arbitrada e, por essa razão, permanece preso(a) à disposição do Juizo desta Comarca e da Autoridade Policial, prosseguindo-se então o presente procedimento.

DAS OBRIGAÇÕES DO(A) AFIANÇADO(A):

NÃO RECEBIDA a fiança arbitrada, determinou a Autoridade Policial que o(a)

Preso(a) fosse mantido(o) em prisão; certificando-se nos autos. Nada mais havendo, lido e achado conforme, determinou a Autoridade Policial o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado por todos. Eu, Flavio Luis Carvalho Santos, Escrivã(o) de Polícia, o digitei […]” (ID 101152889 - Pág. 27). (Grifos nossos).


Digno de registro que, no mesmo dia, ao se manifestar sobre o Auto de Prisão em Flagrante, o Ministério Público opinou “pela homologação da prisão em flagrante de ALEXANDRE SANTOS DE JESUS, com a concessão de liberdade provisória cumulada com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1. Comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividades (art. 319, I); e 2. Proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização judicial (art. 319, IV)” (ID 101152889).


Ademais, em 09 de junho, a Defensoria Pública requereu a dispensa da fiança ao Juízo impetrado; contudo, até o momento desta impetração, ainda não tinham sido apreciadas, pela Autoridade coatora, nem a manifestação ministerial, nem a da Defesa.


A moldura fática delineada revela, com clareza, que não houve conversão da prisão em flagrante em preventiva com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mas, sim, a indevida perpetuação da custódia em razão da incapacidade financeira do Paciente, razão pela qual, inclusive, esta Relatoria deferiu o pedido liminar.


Cumpre rememorar, por imperativo de rigor técnico, o teor do art. 312 do CPP:


“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal [...]”.


No caso em apreço, inexiste qualquer elemento concreto apto a demonstrar o denominado periculum libertatis, sendo certo que o próprio Ministério Público, ainda na origem, manifestou-se pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas, quais sejam – 1. Comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividades (art. 319, I); e 2. Proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização judicial (art. 319, IV) – as quais afiguram-se suficientes e proporcionais ao caso em apreço.


Tal circunstância, longe de ser despicienda, constitui elemento de elevada densidade argumentativa, pois evidencia que nem mesmo o titular da ação penal vislumbrou necessidade de segregação cautelar.


Inclusive, conforme se extrai das informações prestadas pela Autoridade Coatora, após a concessão da medida liminar por esta Corte, o Juízo impetrado, em 19 de março de 2026, entendeu por bem conceder a liberdade provisória ao Paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.


Confira-se trecho do decisum:


“[…] De fato, os elementos informativos colhidos até o momento demonstram a existência do fumus comissi delicti, com indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão, do Termo de Restituição e da confissão parcial do autuado quanto à aquisição das mercadorias. O periculum libertatis, contudo, não se mostra presente com a intensidade necessária a justificar a segregação cautelar, considerando a primariedade do agente, a ausência de violência ou grave ameaça na conduta e o fato de os bens subtraídos terem sido recuperados e restituídos à vítima. Neste momento processual, e buscando a proporcionalidade e a adequação das medidas, entende-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente para salvaguardar a ordem pública e garantir a regularidade da instrução criminal, assegurando a presença do acusado em juízo e prevenindo eventual risco de fuga, sem, contudo, privá-lo de sua liberdade. Diante do exposto e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficientes e adequadas ao caso em apreço, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de ALEXANDRE SANTOS DE JESUS, impondo-lhe, porém, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares, de cumprimento obrigatório e imediato, sob pena de revogação e decretação da prisão preventiva: Comparecimento periódico em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades, devendo o acusado apresentar-se mensalmente em cartório, ou em dia a ser designado pela Secretaria, para assinar termo de comparecimento e apresentar comprovante de endereço; Proibição de ausentar-se da Comarca de Barra/BA sem prévia autorização judicial, devendo comunicar eventual mudança de endereço [...]” (ID 101594063).


Outrossim, a legislação processual penal é inequívoca ao disciplinar a matéria. Dispõem os arts. 325, §1º, I, e 350 do CPP:


Art. 325, §1º, I. Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços).

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares [...].


A interpretação sistemática de tais dispositivos conduz à inarredável conclusão de que o ordenamento jurídico pátrio não admite que a pobreza do indivíduo se converta em fator autônomo de encarceramento, sob pena de flagrante violação aos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência.


Senão, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRISÃO MANTIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para garantir a liberdade provisória ao agravado, acusado da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, independentemente do recolhimento da fiança, mediante imposição de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao analisar na audiência de custódia, reconheceu a ausência dos pressupostos e fundamentos exigidos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, que a gravidade abstrata do delito não seria suficiente para justificar a segregação cautelar, optando pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Apesar disso, condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.512,00. O agravado, contudo, permanece preso exclusivamente em razão da impossibilidade de arcar com tal quantia. 3. Sobre o tema, "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 4. Com efeito, não se revela razoável condicionar a liberdade de um indivíduo à comprovação formal de pobreza quando o único fundamento da sua prisão é o não pagamento de fiança, especialmente em se tratando de paciente que já teve reconhecida a desnecessidade da prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 1.009.646/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRISÃO MANTIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço nesta Corte Superior que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão cautelar da agravada apenas perdura, até os dias atuais, em razão de ela não ter condições financeiras de pagar o valor estipulado como condição para a sua soltura, tanto é que se encontra custodiada desde 13/6/2024, ou seja, há cerca de 6 meses, não sendo crível que alguém que possua recursos para ser solto permaneça, por opção, há tanto tempo segregado. Ademais, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem noticia a superveniência, em 25/11/2024, de sentença condenatória em desfavor da agravada na ação penal de que tratam estes autos, ocasião em que foi concedido a ela o direito de recorrer solta, desde que recolhida a fiança fixada e aqui referida, a reforçar o constrangimento ilegal constatado. 3. Por fim, a necessidade ou não da prisão cautelar da agravada não foi objeto de análise neste writ, que se deteve a examinar a legalidade da manutenção da custódia em razão, tão somente, do não pagamento da fiança fixada pelo Juízo de primeiro grau, de modo que, se o Ministério Público não concorda com a liberdade concedida à agravada na origem, deve-se valer dos meios processuais próprios, não constituindo este writ o instrumento adequado para tal intento. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 940.296/PR, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). (Grifos nossos).


Nesse sentido, também vêm se posicionando este E. Tribunal de Justiça da Bahia:


HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AMEAÇA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA . I - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do Paciente Carlito Resende de Souza, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serra Dourada. II - Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 20/02/2023 pela suposta prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, tendo o Impetrado concedido a liberdade provisória, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas e pagamento de fiança no valor de R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais), conforme anteriormente arbitrado pela autoridade policial. III - A Impetrante pleiteia a concessão da ordem em favor do Paciente, sob a alegação, em síntese, de que este foi submetido a constrangimento ilegal decorrente da impossibilidade de pagar o valor referente à fiança arbitrada, tendo em vista se tratar de pessoa hipossuficiente na percepção da Lei, estando assistido pela Defensoria Pública, permanecendo preso, a seu ver, tão somente pela sua pobreza. IV - Percebe-se que o arbitramento da fiança inviabilizou a restituição do status libertatis do Paciente devido a sua manifesta hipossuficiência, de modo que tal situação se amolda perfeitamente ao quanto determinado nos arts. 325, § 1º, I, e 350, ambos do CPP, o que, consequentemente, autoriza a dispensa da fiança arbitrada. Demais disto, o Paciente esteve desde a sua prisão em flagrante assistido pela Defensoria Pública, o que, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante, faz presumir a sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade do pagamento do valor arbitrado. Precedentes do STJ e do TJBA. V - É cediço que a segregação cautelar é medida extrema, que possui caráter residual, somente devendo ser aplicada nos casos em que se revelem incontestes o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, quando se demonstre o efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em comento, embora se verifique, em análise perfunctória, existir o fumus comissi delicti, o mesmo não pode ser dito quanto ao periculum libertatis. VI - Logo, considerando a hipossuficiência financeira do Paciente, ora presumida, bem como as suas circunstâncias pessoais favoráveis e o que se extrai da cognição sumária efetuada dos fatos que constam no Auto de Prisão em Flagrante, evidenciando a ausência de periculum libertatis, afigura-se irrazoável manter o Paciente preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, revelando-se a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste writ . VII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e concessão da ordem, ratificando a decisão liminar para dispensar a fiança arbitrada pelo juízo impetrado. VIII - Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida, para que o Paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal, salvo se por outro motivo estiver preso, impondo-lhe a estrita observância das medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo Juízo primevo, sob pena de retorno ao cárcere (TJBA, Habeas Corpus: 80068857320238050000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 11/04/2023, Data de Publicação: 11/04/2023)


HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE TEVE CONCEDIDA A LIBERDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA DISPENSA DA FIANÇA E FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, MANTENDO A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. I - Paciente que obteve a concessão de liberdade condicionada ao pagamento de fiança, arbitrado pela Autoridade Coatora. II - Consoante explicitado na decisão concessiva da liminar: “Conforme se vê, a Autoridade apontada como Coatora ratificou a liberdade provisória concedida, desde que prestada fiança no valor de R$ 1 .212,00, anteriormente arbitrada pela Autoridade Policial. De passagem convém lembrar que o Paciente fora preso em flagrante por supostamente “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” ( 306, § 1º, II, da Lei 9.503/97) que prevê pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. De mais a mais, há de se ponderar que a Autoridade Apontada como Coatora reconheceu ser desnecessária a decretação da prisão preventiva . Desta forma, percebe-se que o Paciente obteve a liberdade, mas ainda não estando solto porque condicionada à fiança. Merece destaque, ainda, que se trata de Paciente assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Pelas razões expostas, neste juízo provisório de apreciação de medida de urgência, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, concedendo a Liberdade Provisória ao Paciente Alessandro Santos da Hora, dispensando o pagamento de fiança.“ (ID 36808327) . “ III - A à luz do princípio da proporcionalidade, foi deferida Decisão Liminar, com a dispensa do pagamento de fiança e a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, em face da possibilidade de o Paciente poder responder ao processo em liberdade, por não ter sido demonstrada a necessidade da custódia, notadamente pelo gravame que a exigência de tal ônus vinha acarretando com a privação de sua liberdade. IV – Parecer Ministerial opina pela Concessão da Ordem. V - ORDEM CONCEDIDA, MANTENDO A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR E AS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE FIXADAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8046054-04 .2022.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú – BA , sendo Impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Paciente, ALESSANDRO SANTOS DA HORA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conceder a Ordem impetrada, mantendo a liminar concedida, com a manutenção das medidas cautelares outrora fixadas, sob os seguintes fundamentos. (TJBA, Habeas Corpus: 80460540420228050000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Data de Publicação: 31/01/2023). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. INJÚRIA E AMEAÇA (ARTS. 140 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA EM FACE DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SEU ADIMPLEMENTO . ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE PERMANECEU CUSTODIADO TÃO SOMENTE PELO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA. DISPENSA DO VALOR ESTIPULADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, confirmando os termos da liminar . I - Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Daniel Augusto dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/08/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal, oportunidade em que a Autoridade Policial arbitrou o valor da fiança em R$3.000,00. Após Parecer do Ministério Público pela redução do valor da fiança e manifestação da Defensoria Pública alegando a hipossuficiência do assistido, o Magistrado a quo deferiu a concessão da liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas, reduzindo o valor da fiança para R$ 1.320,00 (um salário-mínimo). III - Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 49706426), a hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da quantia arbitrada, salientando que ele permanece preso após 04 (quatro) dias da prisão em flagrante, além de o Parquet ter apresentado manifestação favorável à liberdade provisória do paciente. IV - Informes judiciais (ID . 51466713) noticiam in verbis: “[…] I – Trata-se de Habeas Corpus impetrado em razão da suposta ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, determinada em Sentença, no Auto de Prisão em Flagrante nº. 8007993-28.2023.8 .05.0004, em que fora concedida a liberdade provisória ao paciente, flagranteado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 140 e 147, ambos do CP; II – Gize-se que a Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não foi paga pelo paciente, sendo, então reduzida por este Juízo ao valor de R$ 1 .320,00 (mil trezentos e vinte reais), em atenção ao parecer ministerial; III – Ademais, foram arbitradas medidas cautelares diversas da prisão, tendo o paciente impostas em seu desfavor medidas protetivas de urgência, nos autos de nº. 0500359-31.2021.8 .05.0004, de cuja renovação o requerido não havia sido intimado; IV – Destaque-se que o pleito de isenção da fiança formulado pela defesa não foi acolhido pelo Juízo em razão da periculosidade do paciente, que já fora preso anteriormente à luz da Lei nº. 11.340/2006, visando a segurança da vítima e de toda a sociedade; V - Gize-se que, em cumprimento à ordem exarada pelo Juízo de Segundo Grau, encontra-se o réu em liberdade, não havendo fatos novos a serem relatados; VI – Sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas–Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos, colocando-me à disposição desta lúcida Corte .[…].” V - Razão assiste à impetrante no que concerne ao pleito de dispensa de pagamento de fiança arbitrada pelo juiz a quo. VI - No caso em testilha, o paciente teve a liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial no valor de R$3.000,00 (três mil reais) . Atendendo ao parecer ministerial, o Magistrado a quo reduziu o valor da fiança para R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), oportunidade em que o paciente alegou hipossuficiência e impossibilidade de pagar o valor determinado. O pedido liminar foi deferido, dispensando o pagamento do valor estipulado, determinando que fosse expedido o respectivo alvará de soltura. VII - Compulsando os fólios, verifica-se que o paciente permaneceu preso, sobretudo por não ter condições de arcar com os custos da cautelar imposta, demonstrando a impossibilidade financeira de adimplir com a fiança arbitrada. Assim sendo, as circunstâncias do caso indicam a hipossuficiência econômica como fator impeditivo da liberdade do flagranteado, o que autoriza a sua dispensa. VIII - Saliente-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus nos autos de nº 568.693/ES, deferindo a liberdade provisória, não só aos custodiados no Estado do Espírito Santo, mas aos presos de todo território nacional, diante do não pagamento de fiança. IX - Reconhecida no decisio liminar a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de dano irreparável, no qual foi dispensado o pagamento da fiança arbitrada e determinada a soltura do paciente, se por AL não estiver preso, além do cumprimento das demais medidas cautelares fixadas pela autoridade impetrada, cabe, nesta quadra, a sua confirmação em todos os termos. X – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar. XI – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, confirmando os termos da liminar. (TJBA, Habeas Corpus: 80412202120238050000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Data de Publicação: 19/10/2023). (Grifos nossos).


Sendo assim, na esteira do parecer ministerial, conclui-se pela necessidade de sanar, pela via deste remédio heroico, a flagrante ilegalidade a que se encontrava submetido o Paciente, com a confirmação da ordem no âmbito definitivo.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER a ordem vindicada, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida, para, nos termos do art. 350 do CPP, dispensar a fiança arbitrada, impondo ao Paciente a estrita observância das medidas cautelares diversas da prisão fixadas.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 22 de abril de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01