PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501276-35.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANICE SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE UIRACU FERREIRA DA CRUZ FILHO, ANTENOR AMERICO DE OLIVEIRA FILHO, EDSON VIEIRA DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MARCO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CRIAÇÃO DE VAGAS POR LEI POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. TEMA 683 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, que, em ação ajuizada contra município, reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito.

2. O apelante sustentou erro na fixação do marco inicial da prescrição, defendendo que o prazo quinquenal deveria fluir a partir do término da validade do concurso público, e não da data de homologação do resultado final.

3. Alegou, ainda, direito subjetivo à nomeação para o cargo de Técnico em Enfermagem, ao argumento de que, durante a vigência do concurso, teriam sido criadas novas vagas por lei municipal e realizadas contratações temporárias, caracterizando preterição arbitrária.

4. O município apelado não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o marco inicial da prescrição quinquenal para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, em matéria de concurso público, corresponde à data da homologação do certame ou à última data em que teria sido possível haver preterição, qual seja, última data término de sua validade do concurso; (ii) saber se a criação de vagas por lei municipal posterior ao encerramento do concurso é apta a converter a expectativa de direito de candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicável às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, tem como termo inicial, no caso, a última data em que ainda existisse eventual preterição que pudesse resultar em tese na nomeação da candidata, qual seja, a data do encerramento do prazo de validade do certame, e não a data de sua homologação, uma vez que as preterições arbitrárias e imotivadas e a existência de vagas não preenchidas prolongam-se no tempo desde o início de sua ocorrência até a sua cessação, limitada, entretanto, ao no máximo a data de validade do certame.

7. No caso, o concurso público teve seu resultado final homologado em 12 de maio de 2008, iniciando-se, a partir daí, o prazo de validade de quatro anos, que se encerrou em 12 de maio de 2012, considerando a prorrogação prevista no edital.

8. Ressalta-se que, devido à natureza de preterição que envolve seu prolongamento no tempo seja na questão de ocupação de cargo temporário indevido ou de criação de vagas não utilizadas, há um postergamento do termo inicial da prescrição para a data de sua cessação, limitada ao no máximo a data de validade do certame.

9. O termo inicial da prescrição, portanto, ocorreu em 13 de maio de 2012, com termo final em 13 de maio de 2017, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 15 de maio de 2017, razão pela qual não se configurou a prescrição da ação protocolada 15 de maio e 2017 e equivocadamente reconhecida na sentença.

10. Superada a preliminar de mérito, verifica-se que a pretensão de nomeação não encontra amparo jurídico, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 683 da repercussão geral, firmou a tese de que a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ter por causa de pedir preterição ocorrida durante a vigência do certame.

11. No caso concreto, a criação das vagas invocadas pelo apelante decorreu de lei municipal publicada em 27 de junho de 2012, portanto após o término da validade do concurso, não sendo possível utilizar norma posterior como fundamento para reconhecimento de preterição em concurso já encerrado.

12. Ainda que a lei municipal tenha previsto efeitos retroativos, tal circunstância não é apta a reativar relação jurídica extinta nem a gerar direito subjetivo à nomeação, sob pena de afronta ao art. 37 da Constituição Federal e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

13. Inviável, portanto, a aplicação da tese firmada no Tema 784 do STF conforme restrição do Tema 683 do STF, pressupondo a nomeação por determinação judicial conduta arbitrária da Administração Pública praticada dentro do prazo de validade do certame que torna apta a afirmação de existirem novas vagas e preterições arbitrárias e imotivadas durante o prazo de validade do concurso, circunstância inexistente na hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar o reconhecimento da prescrição, mantendo-se, contudo, a extinção do feito com resolução do mérito, agora pela improcedência do pedido.

Tese de julgamento: A criação de vagas por lei municipal posterior ao encerramento do concurso público, ainda que com efeitos retroativos, não configura preterição apta a converter a expectativa de direito de candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 683 do STF.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS

- Constituição Federal, art. 37;

- Decreto nº 20.910/1932;

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA

- STF, Tema 683.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501276-35.2017.8.05.0022, em que figuram como apelante JANICE SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE BARREIRAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501276-35.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANICE SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE UIRACU FERREIRA DA CRUZ FILHO, ANTENOR AMERICO DE OLIVEIRA FILHO, EDSON VIEIRA DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANICE SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, nos autos da ação de origem nº 0501276-35.2017.8.05.0022, em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BA, que julgou extinto o feito, nos seguintes termos:


Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários em virtude do deferimento da justiça gratuita. (ID 91697830)


Irresignado, o autor, ora apelante, sustenta, em síntese, que o juízo a quo incorreu em erro ao fixar o marco inicial da prescrição na data da homologação do resultado do concurso público, a qual ocorreu em 12/05/2008. (ID 91697848)

Argumentou que o prazo prescricional deve iniciar em 14 de maio de 2012, data da homologação do término da validade do concurso público após os 4 anos de vigência, dando início ao prazo prescricional da prescrição quinquenal a correr a partir de 15 de maio de 2012, considerando a impossibilidade de extinção no final de semana, dia que deve ser excluído do cômputo, ou seja, a ação poderia ser ajuizada até 16 de maio de 2017. (ID 91697848)

Alega ainda direito subjetivo à nomeação, uma vez que, dentro da vigência do concurso, o município criou novas vagas para o cargo pleiteado mediante lei específica, além de haver contratado servidores temporários para as mesmas funções, caracterizando, em seu entendimento, preterição arbitrária de seu direito. (ID 91697848)

Invoca, ademais, a Súmula nº 15 do STF e a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 784), que admite, em situações excepcionais, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas originais quando configurada conduta arbitrária da Administração Pública. Postula, em última análise, a reforma da sentença para que seja determinada sua convocação e nomeação para o cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Barreiras. (ID 91697848)

O Município de Barreiras, ora apelado, não apresentou contra-razões ao recurso, mantendo-se silente no prazo legalmente estabelecido para tanto. (ID 91697858)

Os autos foram conclusos a este Relator e distribuídos à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 É o relatório, passo a decidir.


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501276-35.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANICE SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE UIRACU FERREIRA DA CRUZ FILHO, ANTENOR AMERICO DE OLIVEIRA FILHO, EDSON VIEIRA DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

VOTO

A presente apelação satisfaz os pressupostos recursais de ordem intrínseca, notadamente o cabimento, a legitimidade das partes, o interesse processual e a ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.

Igualmente, preenche os requisitos extrínsecos, uma vez que observou a regularidade formal e foi interposta dentro do prazo legal, razão pela qual merece ser conhecida.

O cerne da controvérsia reside na definição do marco inicial da prescrição, prejudicial de mérito, sustentando a parte apelante que o prazo quinquenal deve fluir a partir do encerramento da validade do concurso, primeiro dia útil após atingimento do marco de 4 anos de validade, enquanto a sentença recorrida fixou na data de homologação.

No mérito em sentido estrito, discute-se se a criação de vagas após o certame, associada a contratações tercerizadas, é por si só capaz de converter a expectativa da candidata em direito subjetivo à nomeação, ou se tal cenário exige a demonstração cabal de preterição específica e arbitrária durante a vigência do edital.


Acerca da prejudicial de mérito, a extinção do feito com resolução de mérito pela prescrição não pode prosperar.

O prazo quinzenal para ajuizamento da ação contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32) inicia-se com o término da validade do concurso, não com sua homologação.

O certame relativo ao edital do concurso público do Município de Barreira em questão foi publicado em 5 de novembro de 2007 (ID 91697673).

Após a devida tramitação do concurso público, o resultado final foi publicado no Diário Oficial na data de 12 de maio de 2008, sendo o marco inicial da contagem do prazo de validade de 4 anos do concurso. (ID 91697675)

Isso significa que o termo final da validade do concurso público é a data de 12 de maio de 2012, sábado, mesmo considerando a sua prorrogação exercida nos termos do item XVIII,3 do referido edital em questão. (ID 91697673 - pág. 6)

Expostas essas circunstâncias fáticas, a prescrição tem o termo inicial em 13 de maio de 2012 e termo final em 13 de maio de 2017, sábado. Justifica-se.

O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicável às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, tem como termo inicial, no caso, a última data em que ainda existia uma preterição que pudesse resultar em tese na nomeação da candidata, qual seja, a data do encerramento do prazo de validade do certame, e não a data de sua homologação, uma vez que as preterições arbitrárias e imotivadas e a existência de vagas não preenchidas prolongam-se no tempo desde o início de sua ocorrência até a sua cessação, limitada ao no máximo a data de validade do certame.

Isso significa que a data limite para protocolamento da petição inicial é 15 de maio de 2017, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente mesmo aplicando o disposto no art. 238 da Lei nº 8.112/90:

Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

O protocolo foi dentro do prazo, pois no último dia, qual seja, 15 de maio de 2017, não estando prescrita a pretensão.

Portanto, a sentença merece reforma nesse aspecto, para fins afastar a extinção do feito pela prescrição.


Superada a prejudicial de mérito, passemos ao mérito em sentido estrito.

Nesse ponto, a pretensão da apelante não se converte em direito subjetivo à nomeação. Essa conclusão decorre da aplicação conjunta da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em temas qualificados.

Primeiro, é imperativo aplicar a tese firmada no Tema 683 de Repercussão Geral do STF:

Tema 683

A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.

No caso dos autos, o ato apontado como gerador do direito que exige concomitantemente preterições arbitrárias e imotivadas e surgimento de novas vagas (Tema 784 do STF) são as 100 novas vagas criadas pela Lei Municipal nº 997/2012, publicada em 27 de junho de 2012. Essa data é indiscutivelmente posterior ao término da validade do certame, que se encerrou em 14 de maio de 2012. Uma lei posterior não pode, para os fins do art. 37 da Constituição e da jurisprudência do STF, servir como "causa de pedir" de uma pretensão de nomeação em concurso já extinto.

A alegação de retroatividade à data de 30 de abril de 2012 ainda que realmente prevista na lei (ID 91697684) não se aplica para ressuscitar a relação jurídica de concurso público que não mais existe, mas para fins internos de organização administrativa, ou seja, não é possível aplicação do Tema 784 do STF em conflito com o Tema 683 também do STF.

Nesse sentido, é imperioso destacar que, embora não seja o caso dos autos, caso se considere que a interpretação correta da Lei Municipal nº 997/2012, publicada em 27 de junho de 2012 é no sentido de criar uma preterição arbitrária e imotivada retroativa pela criação de novos cargos com efeitos pretéritos, ainda assim, a única consequência jurídica seria considerar a referida lei inconstitucional, o que sequer precisaria ser levado ao Órgão Especial, pois com respaldo na tese firmada no Tema 683 do STF. O permissivo para tal circunstância é a jurisprudência consolidada, conforme segue:

I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; (...).

[Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]


A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal e 481, parágrafo único, do CPC/1973.

[ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]

In casu, o que se percebe é que os efeitos da lei municipal retroativos não podem ser utilizados para, por meio de uma retroatividade da criação de vagas, possibilitar o ingresso de candidatos em concurso público por meio de alegação de preterição fora do prazo de validade do concurso, ou seja, é meramente afirmando que não há subsunção da lei municipal com a situação do caso concreto.

Assim, diante de todo o exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença para afastar a preliminar de prescrição, porém, mantendo a extinção do feito com resolução do mérito, agora, com base na improcedência do pedido.

Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator