PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BAYER S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante contra sentença que julgou improcedente ação de embargos de terceiro ajuizada contra SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. 2. A embargante alega omissão quanto à análise do pedido de minoração dos honorários sucumbenciais mediante aplicação do critério equitativo previsto no art. 85, §8º do CPC; contradição na atribuição integral da sucumbência sem averiguar efetivamente quem deu causa à demanda, e ausência de elementos de prova sobre a recuperação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais mediante aplicação do critério equitativo do art. 85, §8º do CPC; (ii) aferir a existência de contradição na atribuição da sucumbência integral à embargante; (iii) analisar a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.De fato houve requerimento expresso da embargante na petição recursal para aplicação do critério equitativo previsto no art. 85, §8º do CPC, questão não enfrentada expressamente pelo acórdão embargado. 5. A definição dos percentuais mínimos e máximos para os honorários sucumbenciais é estabelecida pela própria lei, nos termos do art. 85, §2º do CPC, que prevê fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A sentença fixou os honorários no percentual mínimo de 10%, no piso legal, inexistindo exorbitância ou desproporcionalidade. 5.O arbitramento por equidade previsto no art. 85, §8º do CPC tem aplicação subsidiária e restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o valor atribuído à causa é de R$ 1.933.955,53, montante inequivocamente elevado e perfeitamente mensurável, correspondente ao proveito econômico pretendido pela embargante. Aplicar a regra do §8º do art. 85 do CPC fora das hipóteses previstas pelo legislador representa providência equivocada que quebra a lógica sistemática legal e beneficia aquele que integrou relação jurídica economicamente vultosa e decidiu controvertê-la judicialmente. Mesmo havendo relação jurídica de valor elevado, a eventual baixa complexidade da questão controvertida constitui elemento a ser considerado na fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, §2º do CPC, e não como critério viabilizador da aplicação da equidade do §8º. Essas considerações encontram respaldo no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O simples reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário no STJ (tema 1.255) sobre a temática não reclamava manifestação no acórdão embargado, pois não foi emitida ordem de suspensão capaz de inviabilizar a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Enquanto não houver decisão final do Supremo Tribunal Federal modificando ou invalidando a tese do Tema 1.076, esta continua plenamente vigente e de observância obrigatória. 7. Suprida a omissão, conclui-se pela total improcedência do pedido de redução dos honorários sucumbenciais, mantendo-se o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 8. A contradição que legitima embargos declaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições incompatíveis entre si no corpo da decisão que maculam sua coerência. No caso, o acórdão foi absolutamente claro e coerente ao aplicar o art. 85, §10 do CPC, que determina que nos casos de perda do objeto os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. O voto condutor do acórdão explicou fundamentadamente que a embargante deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que optou por judicializar a controvérsia, insistiu no julgamento de mérito mesmo após a perda superveniente do objeto. 9. alegação de necessidade de analisar cerceamento de defesa para definir quem deu causa não procede, pois a perda superveniente do objeto decorreu de fatos supervenientes alheios à instrução processual: homologação e cumprimento do plano de recuperação judicial dos devedores comuns, extinção da ação cautelar de sequestro e da execução relacionada, e venda judicial do algodão sequestrado. Esses fatos tornaram inócua a discussão sobre a regularidade da constrição, razão pela qual a análise do cerceamento de defesa tornou-se desnecessária e desinfluente para o deslinde da causa. Inexiste contradição interna no acórdão, havendo apenas irresignação da embargante com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-73.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAYER S.A.
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO CANESIN, FLAVIO MERENCIANO
APELADO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Advogado(s):FLAVIO MERENCIANO, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BAYER S.A. contra o acórdão de ID 80615180, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela BAYER S.A contra a sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães que julgou improcedente esta ação de embargos de terceiro ajuizada pelo ora recorrente contra a SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. A embargante alega: (i) Omissão quanto à análise do pedido de minoração dos honorários sucumbenciais mediante aplicação do art. 85, §8º do CPC, com base em critério equitativo, invocando o Tema 1.255 da Repercussão Geral do STF; (ii) Contradição na atribuição integral da sucumbência à embargante, sob o fundamento de que o acórdão teria aplicado o art. 85, §10 do CPC sem averiguar efetivamente quem deu causa à demanda, o que exigiria análise da alegação de cerceamento de defesa; (iii) Ausência de elementos de prova sobre a recuperação judicial no acórdão. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas, eliminar a contradição e, subsidiariamente, promover o prequestionamento de dispositivos legais. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no evento de ID 86101563, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o caráter protelatório dos embargos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-73.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAYER S.A.
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO CANESIN, FLAVIO MERENCIANO
APELADO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Advogado(s): FLAVIO MERENCIANO, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. É o que se vê no art. 1.022 do CPC. 1. Da omissão quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios Compulsando detidamente as razões recursais apresentadas pela embargante no recurso de apelação, verifica-se que, de fato, houve pedido expresso de redução dos honorários sucumbenciais em caso de manutenção da sentença, mediante aplicação do critério equitativo previsto no art. 85, §8º do CPC, conforme consta do capítulo 6 e do item 7 "d" da petição de ID 54276713. O acórdão embargado, ao manter os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, não enfrentou expressamente esta postulação da embargante, configurando-se, neste ponto específico, omissão a ser suprida. Passo, portanto, a suprir a omissão. 1.1. Da impertinência do pedido de redução dos honorários sucumbenciais O pedido de redução dos honorários apresentado pela embargante no recurso de apelação lastreou-se na premissa de que o percentual de 10% seria excessivo em relação ao trabalho realizado pelos patronos da parte contrária, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de aplicação do critério equitativo previsto no art. 85, §8º do CPC. A pretensão, data venia, é manifestamente impertinente. Primeiro, porque a definição dos percentuais mínimos e máximos para os honorários sucumbenciais é estabelecida pela própria lei, nos termos do art. 85, §2º do CPC, que prevê a fixação entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A sentença originária fixou os honorários no percentual mínimo de 10%, ou seja, no piso legal, não havendo qualquer exorbitância ou desproporcionalidade a justificar redução. Segundo, porque o arbitramento por equidade previsto no art. 85, §8º do CPC não é ferramenta à disposição de quem quer escapar às consequências patrimoniais de disputas de valor elevado. O §8º do art. 85 do CPC tem aplicação subsidiária e restrita às hipóteses de cabimento que o próprio texto do dispositivo anuncia, estabelecendo que: Art. 85 (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Como se vê, o legislador estabeleceu uma regra específica que viabiliza o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade apenas quando: (i) o proveito econômico for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O valor atribuído à causa é de R$ 1.933.955,53 (um milhão, novecentos e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), montante inequivocamente elevado e perfeitamente mensurável, que corresponde exatamente ao proveito econômico que a embargante pretendia obter com a procedência dos embargos de terceiro. Com a devida vênia, aplicar a regra do §8º do art. 85 do CPC fora das hipóteses previstas pelo legislador — como por exemplo, por reputar o valor da causa alto, mesmo que corresponda exatamente à pretensão deduzida — é providência equivocada porque quebra a lógica sistemática imposta por aqueles que exercem a atribuição legislativa com representação democrática; e porque beneficia aquele que integrou uma relação jurídica economicamente vultosa e decidiu controvertê-la judicialmente. Mesmo no contexto de uma relação jurídica de valor econômico elevado não se exclui a possibilidade de a questão controvertida ser simples, isto é, destituída de complexidade que reclame dos advogados das partes dedicação intelectual e prática excepcionais. Esses elementos, entretanto, para o arbitramento dos honorários de sucumbência, somente podem servir como fatores determinantes do percentual a ser aplicado sobre a representação econômica da causa, que como visto tem limites mínimo e máximo estabelecidos pela própria lei (entre 10% e 20%), e não como critério viabilizador da aplicação da regra posta no §8º do art. 85 do CPC. Todas essas considerações relacionadas à impertinência da invocação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a aplicação da regra primária de arbitramento dos honorários de sucumbência que é apresentada pelo §2º do art. 85 do CPC, bem como à impertinência da utilização do critério da equidade tratado no §8º do art. 85 do CPC fora das hipóteses nele previstas, encontram respaldo no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022), precedente que, nos moldes do art. 927 do CPC, é de observância obrigatória. As teses jurídicas firmadas no referido precedente são expressas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No julgamento do referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça pontuou com acerto que: "11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa (...) deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. (…) A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, (...) 'esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu a natureza e a importância da causa como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra'. Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ('o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço')." No caso concreto, a sentença já fixou os honorários no percentual mínimo legal de 10%, considerando implicitamente todos os critérios do art. 85, §2º do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho realizado). Não há, portanto, qualquer margem para redução. A embargante invoca o Tema 1.255 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.412.069), em que se discute a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. O simples reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário em que se controverte sobre o acerto do Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese repetitiva no Tema 1.076 não reclamava manifestação deste julgador no acórdão embargado, porque não foi emitida nenhuma ordem de suspensão que seja capaz de inviabilizar a aplicação do entendimento fixado pela Corte a que a própria Constituição Federal atribui a competência para definir a correta interpretação sobre a legislação federal infraconstitucional. Enquanto não houver decisão final do Supremo Tribunal Federal modificando ou invalidando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, esta continua plenamente vigente e de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III do CPC. Suprida a omissão, conclui-se pela total improcedência do pedido de redução dos honorários sucumbenciais, mantendo-se o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos fixados pelo acórdão embargado. 2. Da inexistência de contradição quanto à atribuição da sucumbência A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao extinguir o processo sem resolução do mérito e impor-lhe o ônus da sucumbência sem averiguar quem deu causa à demanda, o que exigiria análise da alegação de cerceamento de defesa. Não há contradição. A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e caracterizada pela existência de proposições incompatíveis entre si que maculam a sua coerência, prejudicando ou impedindo a compreensão de seu conteúdo. No caso, o acórdão foi absolutamente claro e coerente ao aplicar o art. 85, §10 do CPC, que expressamente determina: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". O voto condutor do acórdão explicou de forma detalhada e fundamentada que a embargante deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que: (i) optou por judicializar a controvérsia; (ii) insistiu no julgamento de mérito mesmo após a demonstração da perda superveniente do objeto; e (iii) manteve postura voltada a evitar o pagamento dos honorários sucumbenciais. A alegação de que seria necessário analisar o cerceamento de defesa para definir quem deu causa à demanda não procede. A perda superveniente do objeto decorreu de fatos supervenientes alheios à instrução processual: a homologação e cumprimento do plano de recuperação judicial dos devedores comuns (processo nº 8000937-52.2018.8.05.0154), a extinção da ação cautelar de sequestro e da execução relacionada, e a venda judicial do algodão sequestrado já em 2016. Esses fatos tornaram inócua a discussão sobre a regularidade da constrição, razão pela qual a análise da alegação de cerceamento de defesa tornou-se desnecessária e desinfluente para o deslinde da causa. Não há, portanto, contradição interna no acórdão, mas sim irresignação da embargante com o resultado do julgamento. Neste ponto, há de se rechaçar a alegação de falta de prova sobre a recuperação judicial. Primeiro porque os embargos de declaração não constituem ferramenta destinada contradição havida entre o resultado de determinado julgamento e aquele que, na visão da parte à luz da sua própria valoração sobre determinado elemento seria acertado. Segundo, porque ainda que os embargos se prestassem a esse tipo de revisão, melhor sorte não teria a embargante. O acórdão fez referência expressa ao número do processo de recuperação judicial cujo plano abrangeu créditos da ora embargante, já tendo ela sido extinta, o que ocasionou inclusive a extinção da ação cautelar de sequestro da da execução a ela relacionada: [...~] Acontece que os devedores comuns da Bayer e da Syngenta, Marcio da Cunha e Isabel da Cunha, pediram recuperação judicial no ano de 2018 (nº 8000937-52.2018.8.05.0154) cujo plano abrangeu os créditos de ambas as partes deste processo, plano este que foi homologado e cumprido tendo a recuperação judicial já sido inclusive extinta, assim como foram extintas a ação cautelar de sequestro (ID 21716986 daqueles autos) e a ação de execução a ela relacionada nº 8001102-07.2015.8.05.0154. Não fosse isso suficiente, a providência pretendida pela apelante, que é a restituição das 35.745,53 arrobas de algodão levantadas após o sequestro, tornou-se também impossível pelo fato de já em 2016 o juiz que processou a cautelar ter autorizado a venda do produto (ID 2658551 dos autos da cautelar) pelo preço de R$ 1.960,499,02, valor que foi depositado em juízo (ID 2727144 dos autos da cautelar), estando aparentemente pendente a deliberação do juízo sobre a liberação dessa quantia para os próprios executados, considerando que o crédito perseguido na execução a que se relaciona a ação cautelar de sequestro foi abrangido pelo plano de recuperação, assim como foi o crédito da própria Bayer S.A. Nesse contexto, é evidente que o objeto desta ação restou esvaziado, circunstância a ser necessariamente considerada à luz do art. 493 e 933 do CPC porque torna inócua qualquer discussão relacionada ao mérito da controvérsia. [...] Nesse contexto, se alguma premissa firmada no acórdão sobre a questão é equivocada à luz do que consta no processo de recuperação judicial que foi referido e no qual a embargante atua como parte interessada, caberia a ela consultar aquele processo e apontar o equívoco, e não embargar de declaração afirmando “causar estranheza” a referência a essa matéria pelo fato de ela não ter sido previamente suscitada pela própria embargante, como se acontecimentos públicos, notórios e relacionados à relação jurídica controvertida, só pudessem ser levados em conta pelo julgador quando trazido por uma determinada parte que pode (em tese) ter algum interesse em omiti-los para, por exemplo, escapar de encargos processuais. Data vênia, o que causa estranheza é esta tese, que parece contrariar a lógica normativa do art. 493 e 933 do CPC, expressamente referidos pelo acórdão. 3. Do prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento, convém destacar que este somente se justifica quando houver efetiva omissão do julgado sobre questão, a matéria que é tratada por determinado dispositivo legal que tenha relevância para o caso. No presente caso, o acórdão enfrentou todas as questões necessárias ao julgamento da causa, manifestando-se expressamente sobre: (i) a perda superveniente do objeto; (ii) a sucessão processual; (iii) a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §10 do CPC; Com a presente decisão, foi suprida a única omissão verificada, relacionada ao enfrentamento específico do pedido de redução dos honorários mediante aplicação do critério equitativo, o que denota a absoluta impertinência da apresentação do prequestionamento como fundamento dos embargos a fim de que o julgador faça “menção expressa aos seguintes dispositivos legais: arts. 85, §§ 8º, 10 e 14; 373, I e II; 357, II, III, IV e V; 385 e 674, todos do CPC/2015”, uma vez que o dever de enfrentamento de matérias que interessam ao caso não faz recair sobre o julgador a tarefa de recitar ou transcrever dispositivos de lei. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra, mantendo integralmente o resultado do julgamento. Fica expressamente rejeitada a alegação de contradição, pelos fundamentos acima expendidos. É como voto. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-73.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAYER S.A.
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO CANESIN, FLAVIO MERENCIANO
APELADO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Advogado(s): FLAVIO MERENCIANO, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
VOTO