PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARÁTER RESTRITIVO DO CADASTRO. ILICITUDE CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DEVIDA. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor no SCR sem prévia notificação configura ilícito e enseja sua exclusão; todavia, a existência de registros negativos preexistentes afasta a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8226144-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOELA DE OLIVEIRA LISBOA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA
ACORDÃO
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
2. Discute-se: a regularidade da inscrição no SCR sem prévia notificação da consumidora; a configuração de dano moral indenizável; e a incidência da Súmula 385 do STJ em razão da existência de inscrições preexistentes.
3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. É obrigatória a notificação prévia do consumidor antes da inserção de seus dados no referido sistema, nos termos da Súmula 359 do STJ e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
5. A ausência de comprovação da comunicação prévia caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevida a inscrição, impondo a exclusão do apontamento.
6. O dano moral decorrente de inscrição indevida, em regra, configura-se in re ipsa.
7. Contudo, comprovada a existência de inscrições restritivas anteriores legítimas em nome da autora, aplica-se a Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar.
8. Mantida a exclusão do apontamento indevido, com afastamento da condenação por danos morais.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a exclusão do apontamento no SCR, afastando a condenação por danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Manoela de Oliveira Lisboa em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que o apontamento realizado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, sendo indispensável a prévia notificação do consumidor, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil e do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a ausência de comunicação prévia violou os deveres de informação, boa-fé objetiva e transparência, ocasionando-lhe danos morais em razão da recusa de crédito perante instituições financeiras. Defende a reforma integral da sentença para que seja determinada a exclusão do apontamento realizado no SCR/SISBACEN até o cumprimento das exigências regulamentares, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 110735786, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito indenizável. Defende que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas constitui sistema de registro e supervisão mantido pelo Banco Central, cujas informações refletiam a realidade da operação financeira da autora. Pugna pela manutenção da sentença, bem como pela majoração dos honorários. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8226144-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOELA DE OLIVEIRA LISBOA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso Tempestivo e preparo dispensado em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. (ID 110735770). Cinge-se a demanda acerca da inscrição dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem a notificação prévia pelo banco acionado. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o SCR tem caráter restritivo e equivale a inscrição em órgão de restrição do crédito, já que constitui ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito, conforme foi reconhecido no julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS pelo STJ sendo passível de indenização, in verbis: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SISBACEN. CARÁTER RESTRITIVO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. (STJ - AREsp: 845317 RS 2016/0009398-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/03/2016) No mesmo sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Cabe ainda destacar os seguintes precedentes deste Colegiado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131715-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PRISCILA BORGES DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO CSF S/A Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO RECONHECIDA PELO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC E DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. ILEGALIDADE DO APONTAMENTO. EXCLUSÃO DETERMINADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR/SISBACEN configura violação ao dever de informação apta a ensejar a exclusão do registro; e (ii) verificar se tal omissão gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor impõe a comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura de cadastro ou registro de dados que não tenha sido por ele solicitado. Tal exigência é reafirmada pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que estabelece o dever das instituições financeiras de comunicar previamente o cliente sobre o registro de suas operações no SCR. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.099.527/MG, as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, uma vez que avaliam a capacidade de pagamento do consumidor, justificando a incidência das garantias previstas no CDC. 5. No caso concreto, o Banco apelado não comprovou a realização da notificação prévia. A existência de autorização genérica em cláusula contratual (ID 89885347) não supre a necessidade de comunicação específica sobre o apontamento de inadimplemento, configurando falha no dever de informação. 6. No que tange ao dano moral, conquanto o ato seja formalmente ilícito, o histórico de crédito da apelante (ID 89882607) revela a existência de múltiplas anotações restritivas preexistentes e legítimas oriundas de outras instituições financeiras. 7. Aplicação da Súmula nº 385 do STJ, segundo a qual da anotação irregular não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, o que impõe o afastamento do pleito indenizatório, mantendo-se apenas o direito ao cancelamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão do registro em nome da apelante no SCR/SISBACEN referente aos débitos informados pela apelada, diante da ausência de notificação prévia, mantendo a sentença de improcedência quanto aos danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.099.527/MG; TJBA: Terceira Câmara Cível - Apelação/Reexame Necessário 8117292-12.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcão de Almeida Maia; Apelação: 81783874320248050001, Relator.: Francisco de Oliveira Bispo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8131715-74.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante PRISCILA BORGES DOS SANTOS e como Apelado BANCO CSF S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8131715-74.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA,Publicado em: 10/07/2026 ) ( grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103379-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JORGE LUIS MACHADO DA SILVA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 5.037/22 DO BACEN. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual buscava a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e a condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prévia notificação do consumidor caracteriza dano moral; e (ii) se há fundamento para reforma da sentença que julgou improcedente a demanda. III. Razões de decidir 3. O art. 43, § 2.º, do CDC impõe o dever de comunicação ao consumidor sobre a abertura de cadastros, registros ou dados pessoais e de consumo. 4. A Resolução n.º 5.037/2022 do Banco Central do Brasil esclarece que a instituição financeira é responsável por comunicar previamente ao cliente sobre o registro de suas operações no SCR. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) equipara o SCR/SISBACEN a cadastros de restrição de crédito, exigindo prévia notificação sob pena de ilegalidade da inscrição e reparação moral “in re ipsa”. 6. A ausência de comprovação de notificação ao consumidor caracteriza falha na prestação de serviço, resultando em dano moral presumido. 7. Fixação do “quantum” indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia ao consumidor pela instituição financeira sobre a inscrição de dados no SCR/SISBACEN configura falha na prestação de serviço, em violação ao art. 43, § 2.º, do CDC. 2. Tal falha enseja reparação moral “in re ipsa”, cujo valor deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2.º; Resolução n.º 5.037/2022 do Banco Central, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.626.547/RS, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, j. 06.04.2021; STJ, Súmulas n.º 54 e n.º 362; TJ-BA, Apelação n.º 8059146-12.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, j. 03.09.2024. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8103379-94.2023.8.05.0001, tendo como apelante JORGE LUIS MACHADO DA SILVA e como apelado BANCO ORIGINAL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8103379-94.2023.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 16/06/2026 ) (grifo nosso) Assim, a obrigação de prévia notificação do devedor antes de proceder à inscrição, insculpida no verbete da Súmula 359 do STJ, aplica-se tanto aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, como ao SCR. Ademais, verifica-se que tal dever de comunicação prévia está insculpido na Resolução nº 5.037 de 29 de setembro de 2022 do Conselho Monetário Nacional, que revogou a Resolução nº 4.571/2017, nos seguintes termos: "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." Acerca da necessidade de notificação, já decidiu esta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056552-25.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADNA ROSANE BRITO DUARTE Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO TRIÂNGULO S/A Advogado (s):JONATHAN SANTOS SOUSA registrado (a) civilmente como JONATHAN SANTOS SOUSA ACÔRDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE NO CADASTRO “SISBANCEN/SCR” . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº . 8056552-25.2023.8.05 .0001, figurando como Apelante ADNA ROSANE BRITO DUARTE, sendo Apelado o BANCO TRIÂNGULO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 80565522520238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062052-72.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JACIRA FERREIRA DE LIMA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado (s):HENRIQUE GINESTE SCHROEDER ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . I – Os dados da Autora foram incluídos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Precedentes reproduzidos no voto condutor. III - O apelado não comprovou nem mesmo alegou ter realizado a notificação prévia, na forma previstas nas Resoluções Nº 4 .571 do Banco Central do Brasil estabelece e 5.037/2022 CMN. Caracterizada, pois, a ilicitude da anotação. IV – Sobre o caráter restritivo do sistema e o dano moral decorrente, assentou o STJ que “ ... a inserção de dados no sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021)” (grifamos). V – Constatada negativação indevida e o dano moral in re ipsa, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pena de aviltamento da dúplice natureza da imposição indenizatória por lesão extrapatrimonial . Vi – Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8062052-72.2023.8 .05.0001, figurando como apelante JACIRA FERREIRA DE LIMA e como apelado BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO pelas razões expostas no voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80620527220238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) Com relação ao dano moral, não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito. Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados ao consumidor. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Por outro lado, no que tange ao pedido indenizatório, considerando o documento (ID 110735052) acostado pela parte apelante na exordial, observo que a parte recorrente possui anotações preexistentes a anotação que é objeto da presente lide (DM FINANCEIRA - R$ 2.046,56; PICPAY BANK R$ 667,71; BANCO HONDA R$ 702,96) fato esse que afasta a ocorrência de dano moral indenizável no caso retratado nos autos, nos termos da Súmula 385, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” Por isso, em razão da preexistência de outras negativações, não há o que se falar, portanto, em indenização por danos morais. Ex positis conheço do recurso, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, no sentido de, determinar que a ré proceda com a exclusão do apontamento. Defiro a inversão dos ônus de sucumbência para condenar a empresa demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8226144-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOELA DE OLIVEIRA LISBOA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA
VOTO