PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE IMPLEMENTAÇÃO DE LINHAS DE TRASMISSÃO - RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - DIREITO REAL DISCIPLINADO PELO CÓDIGO CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS - DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA. 1. Declara-se prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravada, haja vista o enfrentamento do mérito do recurso principal, cujo julgamento colegiado suplanta os efeitos da decisão monocrática antecipatória. 2. No âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. 3. Se extrai da inicial, que a relação jurídica subjacente ao pleito indenizatório é o pagamento de indenizações pela implementação de linhas de transmissão, que caracterizam servidão de passagem. Como é cediço, a servidão de passagem é um direito real, disciplinado no Código Civil Brasileiro, mais precisamente nos artigos 1.378 e ss, que se diferem - inegavelmente - daqueles direitos disciplinados no diploma especial (CDC). 4. Agravo de instrumento provido, decisão pontualmente reformada, para afastar a incidência do art. 6º, VIII do CDC no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013142-46.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RENOVA ENERGIA S/A e como apelada MARIA DA GLORIA PEREIRA MAGALHAES. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013142-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENOVA ENERGIA S/A
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA CORREA, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA PEREIRA MAGALHAES
Advogado(s):DANIEL DA SILVA PRADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO os embargos de declaração e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela RENOVA ENERGIA S/A, contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho Santana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, inverteu os ônus da prova com fundamento do art. 6º, VIII do CDC. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida comporta reforma, ao argumento de que o objeto da ação primeva restringe-se a pleito indenizatório proveniente de pagamento decorrente de servidão de passagem, sem qualquer fundamento apto a justificar a aplicação da norma consumerista. Com esses fundamentos, pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a sua reforma. Efeito suspensivo deferido ao ID nº 78896406. Embargos de declaração opostos pela agravada ao ID nº 79363737. Contrarrazões pela agravante ao ID nº 80168760. Transcurso do prazo da agravada in albis, para apresentação de contraminuta, consoante certificado ao ID nº 80726968. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013142-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENOVA ENERGIA S/A
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA CORREA, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA PEREIRA MAGALHAES
Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Dos embargos de declaração. Inicialmente, declara-se prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravada, haja vista o enfrentamento do mérito do recurso principal, cujo julgamento colegiado suplanta os efeitos da decisão monocrática antecipatória. 2. Do mérito. De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento da liminar deferida, ou indeferida, no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada na actio principal. Na espécie, a agravada postulou a concessão de liminar em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com vistas à suspensão do pagamento dos herdeiros referente à Fazenda Engenho/Boqueirão. Em enfrentamento ao pleito liminar, o douto sentenciante fez consignar que: Tendo em vista a presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte Ré a comprovação da existência e legitimidade da relação jurídica sob comento, bem como a demonstração da inexistência do ato ilícito e/ou da responsabilidade civil contra si imputados. Irresignada, a agravante sustenta que a decisão recorrida comporta reforma, ao argumento de que o objeto da ação primeva restringe-se a pleito indenizatório proveniente de pagamento decorrente de servidão de passagem, sem qualquer fundamento apto a justificar a aplicação da norma consumerista. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, não sendo cabíveis, na hipótese, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. É que se extrai da inicial, que a relação jurídica subjacente ao pleito indenizatório é o pagamento de indenizações pela implementação de linhas de transmissão, que caracterizam servidão de passagem. Como é cediço, a servidão de passagem é um direito real, disciplinado no Código Civil Brasileiro, mais precisamente nos artigos 1.378 e ss, que se diferem - inegavelmente - daqueles direitos disciplinados no diploma especial (CDC); de modo que entende-se por satisfeito o requisito da fumaça do bom direito. No que concerne ao requisito do perigo na demora, forçoso reconhecer que a tramitação do feito, sem a correta distribuição dos ônus processuais, poderá resultar em violação a direitos e garantias outras, prejudicando a busca pela verdade real e a decisão mais justa. 3. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO os embargos de declaração e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a incidência do art. 6º, VIII do CDC no caso em comento, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013142-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENOVA ENERGIA S/A
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA CORREA, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA PEREIRA MAGALHAES
Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO
VOTO