PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2012. POLÍCIA MILITAR. EXAME MÉDICO. RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ETÁRIO. MOMENTO DA AFERIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTE VINCULANTE. (IAC) Nº 8001499-38.2018.8.05.0000. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a exclusão do candidato de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/01/2012). A eliminação se deu por dois fundamentos: inaptidão no exame médico, por suposta hipertensão arterial, e descumprimento do requisito etário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a eliminação de candidato em exame médico, com base em registro pontual de pressão arterial elevada, contrariado por laudos médicos especializados posteriores, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (ii) definir o marco temporal para a aferição do limite máximo de idade em concursos públicos, se na data da inscrição ou na data da matrícula no curso de formação, à luz de precedente vinculante deste Tribunal. III. Razões de decidir 3. A eliminação de candidato com base em uma constatação isolada de alteração na pressão arterial, durante a realização de exame de saúde, revela-se ato desproporcional quando laudos e exames complementares, emitidos por médico especialista, atestam a plena capacidade física do concorrente e a ausência de condição patológica crônica. A Administração Pública, ao ignorar o conjunto probatório robusto apresentado pelo candidato, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O requisito etário para ingresso em cargos públicos, conforme tese fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 8001499-38.2018.8.05.0000 por este Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, deve ser comprovado no momento da inscrição no certame. Tendo o Apelante comprovado possuir 28 anos na data da inscrição, cumpriu integralmente a exigência legal e editalícia, sendo ilegal sua exclusão com base em interpretação diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, declarando a nulidade do ato administrativo de exclusão do candidato e determinando seu prosseguimento nas demais etapas do certame. Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato em concurso público, na fase de exame médico, em razão de alteração pontual da pressão arterial, contrariada por laudos médicos especializados que atestam a plena capacidade do concorrente, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Consoante tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000), o requisito etário para ingresso em cargo público deve ser aferido no momento da inscrição no certame." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0564320-28.2016.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando como Apelante MARCIO PIETRO LEMOS MENDES e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564320-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO PIETRO LEMOS MENDES
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, ADHEMAR SANTOS XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso -UNÂNIME
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIO PIETRO LEMOS MENDES em face de Sentença (ID 88042663) proferida no Juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, no sentido de julgar improcedente o pedido do autor e extinguir o processo com resolução do mérito, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mas com a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 88042665), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a ilegalidade de sua exclusão, permitindo que realize o Teste de Aptidão Física (TAF) e, caso aprovado, seja matriculado no curso de formação, com a devida nomeação e posse, afastando-se o requisito etário como impedimento, e com a concessão de tutela antecipada para nomeação provisória imediata. Sustenta que a eliminação por questões de saúde física foi ilegal, pois a alteração na pressão arterial foi transitória e tratável, não o tornando incapaz para o trabalho, conforme laudo de médico especialista. Menciona que o laudo de inaptidão da Polícia Militar foi genérico e assinado por médico que não possui especialidade na área cardiológica, e que foi impedido de realizar o TAF. Argumenta que a sentença merece total reparo em relação ao critério etário, pois na data da inscrição no concurso, ele possuía 28 anos, atendendo à tese vinculante do IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000 do TJBA, que estabelece que a idade deve ser comprovada no momento da inscrição. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 88042726. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo provimento do apelo, nos termos do parecer do ID 90753574. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564320-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO PIETRO LEMOS MENDES
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, ADHEMAR SANTOS XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão central do presente recurso consiste em aferir a legalidade do ato administrativo que excluiu o Apelante do certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, analisando-se a razoabilidade da eliminação na fase de exames médicos e a correta aplicação do critério etário. A Administração Pública, embora goze de discricionariedade para estabelecer os critérios de seleção em concursos públicos, deve pautar seus atos pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A eliminação de um candidato, especialmente na fase de exames médicos, deve estar amparada em fundamentação idônea que demonstre, de forma inequívoca, a incompatibilidade da condição de saúde com as atribuições do cargo. No caso em tela, o Apelante foi considerado inapto por apresentar "Hipertensão Arterial Sistêmica - HAS". Contudo, a defesa sustenta que tal alteração foi um evento pontual e transitório, decorrente do estresse da própria avaliação. Para corroborar sua tese, o candidato apresentou laudos e exames complementares de médico especialista (cardiologista), os quais atestam sua plena capacidade física e a ausência de um diagnóstico de hipertensão crônica. O parecer do Ministério Público ressalta com precisão: "[...] diante do conjunto probatório constante dos autos, resta evidente que o recorrente não apresenta nenhuma enfermidade relacionada à pressão arterial, encontrando-se plenamente apto para a prática de atividades físicas e para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de policial militar." De fato, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em casos análogos, tem se firmado no sentido de que a exclusão baseada em um único episódio de elevação da pressão arterial, contrariada por exames médicos aprofundados, configura ato desproporcional. Portanto, a eliminação do candidato baseou-se em uma constatação isolada, sem considerar as evidências robustas que atestavam sua higidez física. O ato administrativo, ao se apegar a um formalismo excessivo e ignorar a realidade fática comprovada, violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando-se ilegal e passível de anulação pelo Poder Judiciário. O segundo fundamento para a exclusão do Apelante foi o critério etário. A Administração defendeu que o candidato deveria ter no máximo 30 anos na data da matrícula no curso de formação. Ocorre que tal interpretação contraria entendimento pacificado e vinculante deste Tribunal de Justiça. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) estabelece, em seu art. 5º, II, o requisito de ter "o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade". A controvérsia sobre o marco temporal para a aferição deste requisito foi definitivamente solucionada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 8001499-38.2018.8.05.0000, que fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: Este entendimento alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que visa a garantir a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos, estabelecendo um marco temporal fixo e imune às delongas do processo seletivo. No caso concreto, é fato incontroverso que o Apelante, nascido em 30/04/1984, realizou sua inscrição no certame em 2012, quando contava com 28 anos de idade. Desta forma, cumpriu integralmente o requisito etário, conforme a tese vinculante deste Tribunal. A decisão de primeiro grau, ao ignorar o precedente obrigatório, incorreu em erro de julgamento. Assim, a exclusão do candidato por supostamente não atender ao limite etário também se revela manifestamente ilegal. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o Apelante, MARCIO PIETRO LEMOS MENDES, do concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2012. Determinar que o Estado da Bahia convoque o Apelante para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) e, em caso de aprovação, para as demais etapas subsequentes do certame. Assegurar ao Apelante, caso obtenha êxito em todas as etapas, o direito à matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, considerando-se cumprido o requisito etário. Invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564320-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO PIETRO LEMOS MENDES
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, ADHEMAR SANTOS XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
"O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, ainda quando se tratar de aprovado no cadastro de reserva".
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE